TJSC - 5046592-03.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 09/09/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046592-03.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIROAGRAVANTE: JORGE LUIZ GOULARTADVOGADO(A): PAULO SERGIO BEIRAO (OAB SC006727)ADVOGADO(A): RAFAEL SILVA DE FARIA (OAB SC030044)AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINAA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS ACLARATÓRIOS E REJEITÁ-LOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SANDRO JOSE NEISVotante: Desembargador SANDRO JOSE NEISVotante: Desembargador JAIME RAMOSVotante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA -
10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046592-03.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 00433014620048240023/SC)RELATOR: SANDRO JOSE NEISAGRAVANTE: JORGE LUIZ GOULARTADVOGADO(A): PAULO SERGIO BEIRAO (OAB SC006727)ADVOGADO(A): RAFAEL SILVA DE FARIA (OAB SC030044)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 41 - 09/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 40 - 09/09/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
01/09/2025 17:37
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
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31/08/2025 00:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 18:15
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0303
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28/08/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 19/08/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046592-03.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZPREFERÊNCIA: FELIPE WILDI VARELA por ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVANTE: JORGE LUIZ GOULARTADVOGADO(A): PAULO SERGIO BEIRAO (OAB SC006727)ADVOGADO(A): RAFAEL SILVA DE FARIA (OAB SC030044)AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINAA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
O DR.
FELIPE WILDI VARELA DECLINOU DO SEU PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SANDRO JOSE NEISVotante: Desembargador SANDRO JOSE NEISVotante: Desembargador JAIME RAMOSVotante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL -
25/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 15:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 18:15
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0303 -> DRI
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20/08/2025 18:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/08/2025 18:07
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 12:45
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
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06/08/2025 12:44
Adiamento do julgamento para a primeira sessão seguinte
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06/08/2025 11:25
Juntada de Petição
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 12/08/2025 18:00</b>
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25/07/2025 14:30
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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25/07/2025 14:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 12/08/2025 18:00</b><br>Sequencial: 82
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22/07/2025 08:02
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0303
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21/07/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/07/2025 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5046592-03.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JORGE LUIZ GOULARTADVOGADO(A): PAULO SERGIO BEIRAO (OAB SC006727)ADVOGADO(A): RAFAEL SILVA DE FARIA (OAB SC030044) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JORGE LUIZ GOULART contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara de Execução Fiscal Estadual que, nos autos da Execução Fiscal n. 0043301-46.2004.8.24.0023, ajuizada pelo ESTADO DE SANTA CATARINA em face do ora recorrente, rejeitou a objeção de pré-executividade (Evento 205, DESPADEC1; dos autos de origem).
Argumenta o Agravante, em síntese, que a ilegitimidade passiva foi demonstrada por meio de documentação idônea, inclusive a Carteira de Trabalho, que, quando da abertura da empresa, o recorrente laborou informalmente apenas no Almoxarifado da Brasfilme; bem como que não há nenhuma evidência de que o Agravante tenha exercido, de fato, poderes gerenciais, tampouco de que tenha agido com dolo ou em conluio com os verdadeiros administradores. Pugnou pela concessão de antecipação da tutela, para sustar os efeitos da decisão agravada reconhecendo-se, por conseguinte, a ilegitimidade passiva do Agravante para figurar no polo passivo do processo execucional. É o relatório.
Registra-se inicialmente que "Não foi aberto prazo para contrarrazões, em observância ao princípio da razoável duração do processo.
Assim têm procedido os Ministros deste Supremo Tribunal em casos nos quais não há prejuízo para a parte agravada (ARE n. 999.021-ED-AgR-ED, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; RE n. 597.064-ED-terceiros-EDED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 2.6.2021; e Rcl n. 46.317-ED-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.9.2021)". (STF, RE 1458348 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2024 PUBLIC 20-05-2024).
O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade (CPC, arts. 1.015 a 1.017).
A controvérsia recursal perfaz, em síntese, acerca da legitimidade (ou não) do Executado em figurar no polo passivo da demanda.
Consta dos autos que o ESTADO DE SANTA CATARINA ajuizou Execução Fiscal n. 0043301-46.2004.8.24.0023 contra Brasfilme Distribuidora de Materiais Fotográficos Ltda. e Jorge Luiz Goulart, objetivando o recebimento da quantia de R$ 1.750.720,80, representada pelas CDA's n.ºs *00.***.*04-98 e *00.***.*78-96, por "Deixar de efetuar o recolhimento do ICMS relativo as operações tributáveis, escrituradas pelo próprio contribuinte no livro de registro de apuração do CIMS e informado na Guia de Informação e Apuração do ICMS" (Evento 105, INIC1; da execução).
Devidamente citada, o Executado opôs exceção de pré-executividade que, por decisão, foi rejeitada (Evento 105, MANDCITACAO8; Evento 105, DESPADEC12; da execução).
Atualizado o débito tributário, foi deferida a penhora de valores pelo sistema Sisbajud, com parcial êxito (Evento 158, DESPADEC1; Evento 164, DETSISPARTOT1; da execução).
Novamente o Executado opôs exceção de pré-executividade (Evento 191, EXCPRÉEX1; da execução) que, por decisão, foi rejeitada sob os seguintes fundamentos: A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício.
Nesse sentido, esclarece a súmula 393 do STJ: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
A tese invocada pelo excipiente se sustenta na negativa de gerência da empresa executada, porque teria aceitado ser "laranja" dos reais administradores por estar desempregado à época.
O exame das provas acostadas aos autos revelam que remanesce controvérsia quanto à efetiva gestão da empresa, conforme alegado na exceção.
De um lado, alega o excipiente que jamais exerceu a gestão da empresa, em que pese constar no contrato social como sócio-administrador; de outro, o Estado de Santa Catarina afirma que a matéria é insuscetível de enfrentamento na via da exceção de pré-executividade.
A superação dessa controvérsia, evidentemente, exige, no mínimo, a ampliação da instrução processual a fim de verificar qual o efetivo envolvimento do excipiente no funcionamento da empresa e na sua dissolução irregular da empresa, expediente inviável nessa seara.
O TJSC, mutatis mutandis, tem demarcado esse entendimento: AGRAVO POR INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO CONHECEU DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO DO EXECUTADO.DEFENDIDA POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA RELATIVA À ILEGITIMIDADE PASSIVA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
REDIRECIONAMENTO DO FEITO AO SÓCIO-ADMINISTRADOR.
MERA DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MEDIDA INVIÁVEL NA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DO JUÍZO A QUO IRRETOCÁVEL.PARA ALÉM DISSO, REDIRECIONAMENTO QUE OCORREU EM EXECUÇÃO FISCAL CUJOS TRIBUTOS TIVERAM COMO FATO GERADOR DATA ANTERIOR AO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA.
MERA EXISTÊNCIA DE DEMANDA POSTULANDO A LIQUIDAÇÃO JUDICIAL DOS ATIVOS QUE NÃO AFASTA A PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR, PORQUANTO EXISTENTE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PENDENTE DE PAGAMENTO.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS NA HIPÓTESE.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060931-69.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-01-2023).
Nesse contexto, rejeito a objeção de pré-executividade. 1) Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 60 dias. 2) Transcorrido o prazo sem requerimento, suspendam-se/arquivem-se os autos ao aguardo de impulso da parte exequente ou até a configuração da prescrição intercorrente. (Evento 205, DESPADEC1; da execução; grifos no original).
Contra essa decisão insurge-se o Executado, ora Agravante, e, com a devida venia aos argumentos dispendidos, melhor sorte não lhe socorre.
Sabe-se que a exceção de pré-executividade é modalidade de defesa que admite análise apenas de questões de ordem pública, atinentes à admissibilidade da execução fiscal, que não dependam de dilação probatória.
A questão relativa à ilegitimidade pode ser analisada em sede de exceção de pré-executividade, o que, por si só, é de todo inquestionável perante a jurisprudência dominante desta Corte Estadual de Justiça.
Aliás, segundo o enunciado da Súmula 392/STJ, "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Ocorre que, na situação em exame, não restou demonstrada de forma evidente a alegada ilegitimidade da parte executada - sustentada na negativa de gerência da empresa executada, porque teria aceitado ser "laranja" dos reais administradores por estar desempregado à época -, porquanto os documentos acostados aos autos apenas dizem respeito a contratos de trabalho que sequer indicam qual o nome do trabalhador (Evento 191, CTPS2-CTPS4; da execução).
Além do mais, o próprio Executado restou condenado na esfera penal, por crimes contra a ordem tributária (Evento 195, CERT2; da execução) - apesar de já cumprida a pena (Evento 191, OFIC5; da execução) -, o que também confere veracidade à informação de que a parte executada era sócio administrador da empresa devedora.
Ora, os fatos narrados não afastam a responsabilidade do Agravante, porquanto não houve reconhecimento, no caso, de que não era sócio ou que não era responsável tributário.
Para tanto, seria imprescindível dilação probatória, o que não é admitido em sede de exceção de pré-executividade. Assim, "[...] conforme pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, 'a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória' (REsp 1.110.925/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009)" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.615/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 17/2/2023).
Nesse sentido colaciona-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. DECISÃO QUE REJEITOU "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE".
TESE RECURSAL DE QUE O TÍTULO EXECUTIVO SERIA NULO PORQUE NÃO PODERIA TER SIDO SUBSTITUÍDO.
INSUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA ATÉ A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERTIDÃO QUE APRESENTOU VÍCIO DE ORDEM FORMAL, SEM ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.
APLICAÇÃO DO TEMA 24/IRDR/TJSC DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL E DA SÚMULA 392 E DO TEMA 166 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REQUISITOS DO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PREENCHIDOS.
NULIDADE INEXISTENTE.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL DO PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS DO TCE NO QUAL FOI APURADA A DÍVIDA.
NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL DEFINIDA NA LEI FEDERAL N. 9.873/1999 APLICÁVEL APENAS NO ÂMBITO FEDERAL E, ALÉM DO MAIS, AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO ININTERRUPTA POR PRAZO SUPERIOR A 3 ANOS.
PRESCRIÇÃO INEXISTENTE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ERRO NO CÁLCULO DA DÍVIDA.
PARTE EXECUTADA QUE NÃO QUANTIFICA O EXCESSO.
QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL NO RITO DA "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE".
EXEGESE DA SÚMULA 393 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061717-45.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-02-2025).
E dos tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
FRAUDE.
SÓCIO “LARANJA”.
RECURSO IMPROVIDO.- De início, verifico que a questão da legitimidade passiva do agravante já foi apreciada no agravo de instrumento nº 0016856-63.2013.4.03.0000, de minha relatoria, tendo restado decidido que “Noutro passo, no tocante ao agravado Paulo Roberto Canaver, a ficha cadastral demonstra ainda sua participação no quadro societário, no cargo de sócio com poderes para assinar pela empresa, com data de admissão em 10/11/2004 (fls. 217).
Deve, portanto, ser reconhecida sua responsabilidade parcial quanto aos fatos geradores ocorridos nos períodos de 11/2004 até 08/2006, uma vez que detinha poder de gestão, tanto à época do advento do fato gerador, como também quando do momento da caracterização da dissolução irregular.” grifos meus- No caso, o fato novo consistente na sentença proferida em 01/04/2019, nos autos do processo-crime nº 0008579-38.2011.4.03.6108/SP- 3ª Vara Federal de Bauru-SP – “Segredo de Justiça”, movido em desfavor dos réus Marcelo Simão Gabriel e Waldyr Simão, que foram condenados como incursos nas penas do art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/90 (crime contra a ordem tributária) em concurso material com o delito tipificado no art. 337-A, III, CPB (sonegação de contribuição previdenciária), os quais efetivamente administravam a sociedade empresária, bem como a afirmação de ter figurado no quadro societário como “laranja”, sem nenhum poder decisório, não é capaz de infirmar a conclusão do agravo supra mencionado.- É que os fatos narrados não afastam a responsabilidade do agravante.
Não houve reconhecimento, no caso, de que não era sócio ou que não era responsável tributário.
Para tanto, imprescindível dilação probatória, o que não é admitido em sede de exceção de pré-executividade.- Não obstante, a existência de fraude, tal qual configurada no presente caso, é hipótese inconteste para redirecionamento do feito executivo, conforme dispõe expressamente o art. 135 do CTN.- Agravo de instrumento improvido.(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP - 5017558-74.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/03/2023, Intimação via sistema DATA: 10/04/2023).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e no art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento. -
26/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 14:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0303 -> DRI
-
26/06/2025 14:09
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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20/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5046592-03.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Público - 1ª Câmara de Direito Público na data de 17/06/2025. -
18/06/2025 14:51
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GPUB0101 para GPUB0303)
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18/06/2025 14:37
Remetidos os Autos para redistribuir - GPUB0101 -> DCDP
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18/06/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 18:55
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0101
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17/06/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 14:55
Remessa Interna para Revisão - GPUB0101 -> DCDP
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17/06/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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17/06/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JORGE LUIZ GOULART. Justiça gratuita: Requerida.
-
17/06/2025 14:51
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 205 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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