TJSC - 5015808-43.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Grupo de Direito Criminal - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5015808-43.2025.8.24.0000/SC REQUERENTE: ISAAC HENRIQUE LOPES MARTINSADVOGADO(A): ARIANNE LOBO DE FRAGA (OAB SC073000) DESPACHO/DECISÃO I Trata-se de agravo interno interposto por Isaac Henrique Lopes Martins"contra decisão do Evento 27, que monocraticamente não conheceu da revisão criminal, por reputa-lá inadmissível" (Evento 35, AGR_INT1).
Busca o agravante, em síntese, o "provimento do presente agravo interno para que, reformada a decisão monocrática agravada, seja a revisão criminal conhecida e devidamente apreciada pelo Órgão Colegiado", para o fim de reconhecer "o trafico privilegiado previsto no art. art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e afastamento da causa especial de aumento prevista no art. 40 VI, da Lei n. 11.343/06, com a devida redução de pena do requerente" (Evento 35, AGR_INT1). É o relatório.
II De plano, impossível o conhecimento da presente insurgência.
Consoante preconiza o art. 1021 do CPC, o agravo interno é cabível "contra decisão proferida pelo relator".
Na hipótese, embora o requerente mencione impugnar "decisão monocrática" que não conheceu da ação intentada, o pronunciamento judicial ao qual se refere foi julgado de modo colegiado pelo Segundo Grupo Criminal, consoante se infere do extrato de ata do julgamento e dos documentos de voto e acórdão (Eventos 26 e 27), a evidenciar a impropriedade da via recursal ora adotada.
De mais a mais, não há que se cogitar no recebimento da insurgência como embargos de declaração, pois, além de não apontados quaisquer dos vícios dispostos no art. 619 do CPP e não observado o prazo legal, está configurada hipótese de erro grosseiro, que obsta a incidência do princípio da fungibilidade recursal.
Em caso semelhante, do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
INTEMPESTIVIDADE E ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu dos embargos de declaração.2.
O agravante apresentou o recurso fora do prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, tornando o agravo regimental intempestivo.3.
A interposição do agravo regimental contra decisão colegiada, ao invés de decisão monocrática de relator, caracteriza erro grosseiro, conforme o mesmo artigo do RISTJ.II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo e contra decisão colegiada pode ser conhecido.III.
Razões de decidir 5.
O agravo regimental foi interposto fora do prazo de 5 dias, tornando-o intempestivo.6.
A interposição do agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, inviabilizando o conhecimento do recurso.7.
A insistência em reapresentar matérias já analisadas por via recursal inadequada demonstra caráter protelatório, configurando abuso do direito de recorrer.IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo regimental não conhecido, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado do acórdão recorrido, independentemente da publicação do acórdão e da interposição de outro recurso.Tese de julgamento: "1.
O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias é intempestivo. 2.
A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e não pode ser conhecido. 3.
A insistência em recursos manifestamente incabíveis caracteriza abuso do direito de recorrer".Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AgInt no AREsp n. 1.407.481/MG, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 16/4/2019; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.275.870/RJ, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018 (AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.824.751/SC, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025 - grifou-se).
Este Sodalício, mutatis mutandis, não destoa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMO MANEJADO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA.
ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO QUE INVIABILIZA SEU CONHECIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE RITOS.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSC, Apelação n. 5048171-48.2024.8.24.0023, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 10/7/2025).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA ATO DO DIRETOR DO PRESÍDIO QUE IMPEDIU A SAÍDA TEMPORÁRIA DO APENADO POR RESPONDER A PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
VIA ELEITA INADEQUADA.
DELIBERAÇÃO DO PRIMEIRO GRAU QUE DESAFIA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (ART. 581, X, DO CPP).
ERRO MANIFESTAMENTE GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5078381-88.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. em 27/2/2024).
III Ante o exposto, porquanto manifestamente inadmissível, não se conhece do agravo interno. -
01/09/2025 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 15:42
Remetidos os Autos - SGRUCRI2 -> DRI
-
29/08/2025 13:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GG2CRI08 -> SGRUCRI2
-
29/08/2025 13:56
Terminativa - Não conhecido o recurso de Agravo Interno
-
30/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
21/07/2025 11:42
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GG2CRI08
-
18/07/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
12/07/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }REVISÃO CRIMINAL (GRUPO CRIMINAL) Nº 5015808-43.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 00191320420188240023/SC)RELATOR: SIDNEY ELOY DALABRIDAREQUERENTE: ISAAC HENRIQUE LOPES MARTINSADVOGADO(A): ARIANNE LOBO DE FRAGA (OAB SC073000)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 27 - 01/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 26 - 25/06/2025 - Não conhecido o recurso Evento 20 - 05/06/2025 - Conclusos para julgamento - para Revisão -
02/07/2025 13:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
02/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 12:44
Remetidos os Autos com acórdão - GG2CRI08 -> DRI
-
01/07/2025 12:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/06/2025 11:26
Não conhecido o recurso - por unanimidade
-
09/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 09:00</b>
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Segundo Grupo de Direito Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5015808-43.2025.8.24.0000/SC (Pauta - Revisor: 37) RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA REVISOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA REQUERENTE: ISAAC HENRIQUE LOPES MARTINS ADVOGADO(A): ARIANNE LOBO DE FRAGA (OAB SC073000) REQUERIDO: 4ª Câmara Criminal MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de junho de 2025.
Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Presidente -
06/06/2025 21:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GG2CRI09 -> GG2CRI08
-
06/06/2025 12:01
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
-
06/06/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
06/06/2025 11:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 09:00</b><br>Sequencial: 37
-
05/06/2025 17:24
Conclusos para julgamento - para Revisão - GG2CRI08 -> GG2CRI09
-
04/04/2025 15:46
Conclusos para decisão com Parecer do MP - SGRUCRI2 -> GG2CRI08
-
04/04/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
04/04/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
01/04/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
01/04/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 16:55
Remetidos os Autos - GG2CRI08 -> SGRUCRI2
-
01/04/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2025 17:18
Juntada de Petição - ISAAC HENRIQUE LOPES MARTINS (SC073000 - ARIANNE LOBO DE FRAGA)
-
14/03/2025 16:49
Conclusos para decisão com Parecer do MP - SGRUCRI2 -> GG2CRI08
-
14/03/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
14/03/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
12/03/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
12/03/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 12:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GG2CRI08 -> SGRUCRI2
-
11/03/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GG2CRI08
-
11/03/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 17:09
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte Gab. 04 - 4ª Câmara Criminal - EXCLUÍDA
-
10/03/2025 16:58
Remessa Interna para Revisão - GG2CRI08 -> DCDP
-
08/03/2025 20:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5046181-22.2024.8.24.0023
Sandra Lucia Krug da Silva
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/04/2024 17:16
Processo nº 5002335-02.2022.8.24.0030
Rivelino Marques
Zv Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Sidney Lourenco Dal Sasso
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/07/2023 11:33
Processo nº 5000776-28.2025.8.24.0087
Policia Civil do Estado de Santa Catarin...
Bertino Saturno
Advogado: Mylena Schuch
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/06/2025 14:23
Processo nº 0003866-21.2007.8.24.0036
Profit Factoring e Empreendimentos LTDA
Metalim Industria de Maquinas LTDA
Advogado: Walter Luiz de Paiva Baracho
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/02/2009 16:01
Processo nº 5046134-48.2024.8.24.0023
Wagner Roberto Degaraes
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/04/2024 15:42