TJSC - 5000509-67.2024.8.24.0030
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Imbituba
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/07/2025 14:25
Juntado(a)
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09/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 87 e 88
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08/07/2025 13:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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24/06/2025 18:35
Juntado(a)
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20/06/2025 18:13
Expedição de ofício
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16/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000509-67.2024.8.24.0030/SC AUTOR: MIGUEL ANGELO TORQUATOADVOGADO(A): ANGELA FIGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS037861)ADVOGADO(A): LUIZ FILIPI DE FIGUEIREDO RAMOS (OAB SC060221)AUTOR: ALDO GABRIEL EYNGADVOGADO(A): ANGELA FIGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS037861)ADVOGADO(A): LUIZ FILIPI DE FIGUEIREDO RAMOS (OAB SC060221) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, movida por MIGUEL ANGELO TORQUATO e ALDO GABRIEL EYNG contra o MUNICÍPIO DE IMBITUBA.
Os autos foram remetidos ao Juízo da 1ª Vara Federal de Tubarão, diante do potencial interesse da União em intervir no processo.
O Juízo da 1ª Vara Federal de Tubarão, após intimação da União, de determinadas autarquias federais e do Ministério Público Federal, declinou da competência em favor da 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba.
Os autos vieram conclusos.
Decido As autoras pretendem o reconhecimento de que os imóveis de sua propriedade, inseridos no Loteamento Balneário Santa Maria, "não estão inseridos em área de dunas, nem de restinga com função fixadora de dunas e mangues, não podendo, por esse motivo, ser considerada área de preservação permanente" e "estão inseridos em núcleo urbano consolidado sem função ambiental".
Postulam, também, que o ente federativo seja obrigado a emitir certidão de área urbana consolidada, permitindo o acesso "aos serviços de ligação para fornecimento de energia elétrica, água e saneamento, bem como a viabilidade de construção".
Considerando que o Loteamento Balneário Santa Maria pode estar abrangido pela Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca, criada pelo Decreto Federal de 14 de setembro de 2000 e gerida pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, os autos foram remetidos ao Juízo da 1ª Vara Federal de Tubarão, aonde tramitam ações com idêntica causa de pedir e pedido, mas partes diversas.
O Juízo da 1ª Vara Federal de Tubarão entendeu ser incompetente para o processo e julgamento da causa, pois os entes federais não apontaram a existência de interesse (evento 66, DESPADEC1).
Porém, compreendo que compete ao Juízo da 1ª Vara Federal de Tubarão o processo e julgamento da causa.
De início, consigno que houve suscitação de conflito de competência por este Juízo nos autos n. 5003726-21.2024.8.24.0030 (processo 5003726-21.2024.8.24.0030/SC, evento 70, DOC1), que envolve ação com a mesma causa de pedir e pedidos (inclusive, envolvendo o Loteamento Balneário Santa Maria), mas partes diversas.
No julgamento do conflito de competência, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que o processo e julgamento da causa compete ao Juízo Federal, na medida em que a demanda envolve área integrante de domínio público da União (terreno de marinha) e unidade de conservação de natureza federal, cuja gestão e fiscalização compete precipuamente ao ICMBio (CC 211801/SC — processo 5003726-21.2024.8.24.0030/SC, evento 83, DECSTJSTF1).
A despeito do reconhecimento pretérito da competência da Justiça Federal pelo Superior Tribunal de Justiça em caso idêntico, uma vez que houve declinação da competência pela 1ª Vara Federal de Tubarão (evento 66, DESPADEC1), passo a discorrer sobre as razões que justificam a suscitação do conflito de competência também no presente feito.
Nesse sentido, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBIO apresentou manifestação no sentido de que não há interesse da autarquia em intervir no processo, uma vez que "a categoria de unidade de conservação denominada APA, não é destinada a domínio público, permitindo a coexistência de propriedade privada em seus limites" (evento 64, OUT2).
Ocorre que a manifestação apresentada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBIO no presente feito é flagrantemente contrária àquela apresentada nos autos n. 5003726-21.2024.8.24.0030, ação com a mesma causa de pedir e pedidos envolvendo precisamente o Loteamento Balneário Santa Maria (mesmo loteamento discutido no caso em exame).
Nos autos n. 5003726-21.2024.8.24.0030, a autarquia postulou sua intervenção de forma anômala no processo para "esclarecer questões de fato e de direito, com possibilidade de juntada de documentos e, se for o caso, de recorrer", com base na Informação Técnica n. 111/2024-APA Baleia Franca/ICMBio (evento 39, OUT4).
Do último documento mencionado, extraio que i) o Loteamento Balneário Santa Maria se encontra parcialmente em Zona de Uso Divergente (ZUDI) e parte em Zona de Uso Restrito (ZURI), nas quais não é permitido construir novas edificações; ii) há interesse da APA da Baleia Franca em participar do processo judicial, uma vez que o pedido da parte Requerente é incompatível com o zoneamento da APA da Baleia Franca e, por isso, ilegal; e iii) o caso se refere a apenas um lote, mas pode se aplicar a todo um loteamento, pois há ações judiciais idênticas de outros proprietários de imóveis no mesmo local.
A Informação Técnica n. 111/2024-APA Baleia Franca/ICMBio, além de manifestamente contrária ao conteúdo daquela apresentada no evento 64, OUT2 do presente feito, conta com fundamentação específica a respeito da violação ao zoneamento da APA da Baleia Franca.
A informação constante do evento 64, OUT2,
por outro lado, apenas aponta que "a categoria de unidade de conservação denominada APA, não é destinada a domínio público, permitindo a coexistência de propriedade privada em seus limites", sem qualquer consideração sobre a compatibilidade das medidas pretendidas pelos autores em relação ao zoneamento da APA da Baleia Franca.
Por isso mesmo, é a informação apresentada no processo 5003726-21.2024.8.24.0030/SC, evento 39, DOC4 que será observada para o fim de examinar o interesse jurídico da autarquia federal, inclusive por se tratar de interpretação mais benéfica ao interesse por ela tutelado (meio ambiente).
Prosseguindo, a pretensão das autoras envolve, além da declaração de que o imóvel não está abrangido por área de preservação permanente e que constitui área urbana consolidada, a busca pela possibilidade de realizar intervenções na área de proteção instituída pela União, inclusive a satisfação do direito de construir e de regularizar as edificações já existentes.
O provimento jurisdicional vindicado pela parte autora, portanto, vai de encontro ao conteúdo do zoneamento da Área de Proteção da Baleia Franca, notadamente ao buscar a possibilidade de desatrelar seu imóvel das limitações ao direito de construir impostas e fiscalizadas pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBIO, autarquia federal.
No ponto, oportuno ressaltar que a Lei 11.516/2007 institui como finalidade do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação instituídas pela União (art. 1º, IV).
Inequívoco, pois, o interesse jurídico do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBIO, na medida em que não se trata de decisão que pode causar meros reflexos de natureza econômica em desfavor da autarquia (art. 5º, p. único da Lei 9.469/1997), mas de concreta inobservância do zoneamento da Área de Proteção da Baleia Franca.
A propósito, cumpre destacar o teor do voto-vista proferido pela Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho nos autos do agravo de instrumento n. 5031530-45.2024.4.04.0000, oportunidade em que idêntica temática foi analisada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no caso que envolvia o Loteamento Balneário Solimar: Peço vênia para divergir quanto à solução apontada pela e.
Relatora, em relação à participação do ICMBio no feito.
A decisão agravada afastou a competência da Justiça Federal sob o argumento de que o ICMBio afirma que sua participação no feito seria "apenas para esclarecer questões de fato e de direito e juntar documentos reputados úteis ao deslinde do processo, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei n. 9.469/1997", bem como porque tal modalidade de intervenção não seria apta para firmar a competência da Justiça Federal.
De fato, nas demandas em que a modalidade de intervenção das pessoas jurídicas de direito público mencionadas no art. 109, I, da Constituição ocorre na forma anômala prevista no parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, não há razão para o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Da mesma maneira, ao menos em tese, não vejo como indispensável a participação das autarquias federais ambientais nas ações movidas por particular em face de município visando a obtenção de licença para construção e o acesso aos serviços públicos como os de fornecimento de energia elétrica, água e saneamento.
No caso em análise, porém, entendo que existe interesse jurídico do ICMBio, conforme razões que passo a expor.
De início, importante atentar que as informações constantes dos autos de origem dão conta de que existem dezenas de ações semelhantes envolvendo não só a expedição de alvará de construção, mas também a declaração de que o imóvel não está situado em área de preservação permanente e a condenação do município para executar obras de infraestrutura nos loteamentos Balneário Santa Maria e Balneário Solimar, Itapirubá, Imbituba/SC. No caso em análise, o pedido formulado na ação de origem é o seguinte (evento 1, INIC1): d.1) Declarar que toda a área do loteamento Balneário Solimar não está inserida em área de dunas, nem de restinga com função fixadora de dunas e mangues, não podendo, por esse motivo, ser considerada área de preservação permanente; ou d.1.2) Alternativamente, declarar que o lote/imóvel de propriedade do requerente, inserido no loteamento Balneário Solimar, não está inserido em área de dunas, nem de restinga com função fixadora de dunas e mangues, não podendo, por esse motivo, ser considerada área de preservação permanente; d.2) Declarar que o lote/imóvel de propriedade do requerente e/ou toda a área do loteamento Balneário Solimar está inserido (a) em núcleo urbano consolidado sem função ambiental; ou d.2.1) Subsidiariamente: i) declarar a responsabilidade da municipalidade ré para implementação dos instrumentos de infraestrutura no loteamento Balneário Solimar; e ii) impor à municipalidade ré a obrigação de fazer consistente na implementação dos instrumentos de infraestrutura sobre todo o loteamento Balneário Solimar ou, alternativamente, sobre a quadra correspondente ao lote/imóvel do requerente, em prazo razoável a ser fixado ao prudente arbítrio deste juízo, a fim de viabilizar o exercício futuro do direito de edificação/construção em sua propriedade.
Portanto, a presente demanda envolve não só a liberação da construção como também a declaração de que o todo o Loteamento Solimar não está inserido em área de preservação permanente e está situado em núcleo urbano consolidado sem função ambiental, bem como a condenação do município para executar obras de infraestrutura em todo o loteamento.
Por outro lado, a informação técnica do ICMBio é clara no sentido de que o imóvel está localizado em zona de uso moderado, onde são permitidas novas edificações, mas são vedadas a implantação de loteamentos e a construção em áreas que se configurem como restinga fixadora de dunas e dunas.
Sobre a questão, destaco os seguintes trechos da informação técnica do ICMBio (evento 43, OUT2 - grifei): 1.
A presente Informação Técnica trata de um processo judicial de proprietário de lote num loteamento em Itapirubá, no município de Imbituba, em face da Prefeitura Municipal de Imbituba.
O processo se deu após a Prefeitura negar autorização para construção no lote, alegando ser área de preservação permanente, contendo dunas e restingas.
Tal alegação se deu baseando em laudo de técnicos do Ministério Público feito para a região, referente a outro caso. 2.
O presente caso se trata de um lote específico, mas pode ser considerado para todo o loteamento.
Tal empreendimento se encontra dentro da APA da Baleia Franca, na Zona de Uso Moderado, conforme o Plano de Manejo, que diz: 3. "Esta zona é constituída por áreas terrestres onde o ambiente natural se encontra moderadamente antropizado.
São áreas em morros e planícies com vegetação de Mata Atlântica em estágios inicial, médio e avançado de regeneração, compatíveis com a ocupação por meio de projetos sustentáveis de baixo impacto, conforme parâmetros a serem definidos em conjunto com os municípios. É permitido o uso dos recursos naturais em consonância com a legislação ambiental e de forma a permitir a manutenção dos serviços ecossistêmicos; intervenções urbanas orientadas por princípios de sustentabilidade, novas construções, residências, comércio, serviços de hospedagem e alimentação; atividades agrossilvipastoris; atividades educativas, de proteção, pesquisa e monitoramento ambiental; visitação de médio grau de intervenção, com apoio de instalações compatíveis; infraestruturas de geração de energia eólica e solar; obras e atividades de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental.
São permitidas edificações, respeitados os limites legais, com a utilização de tecnologias que permitam a utilização destas áreas sem prejuízos aos objetivos estratégicos da UC.
Não é permitido o parcelamento do uso do solo. É vedado o corte e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração de acordo com a Lei 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica).
Aplica-se o regime próprio da Zona de Uso Restrito às áreas localizadas dentro desta zona que se configurem como restinga fixadora de dunas e dunas e áreas úmidas sujeitas à inundação no entorno das lagoas de Urussanga Velha, do Camacho, Santa Marta, Ibiraquera, Encantada, Meio, Doce ou Peri e Silveira." 4. Portanto, a priori o zoneamento que consta no Plano de Manejo permite construções.
Porém, o próprio plano de manejo diz que "Aplica-se o regime próprio da Zona de Uso Restrito às áreas localizadas dentro desta zona que se configurem como restinga fixadora de dunas e dunas".
E é justamente esta a discussão do processo judicial, se a área é de duna ou restinga. 5.
A argumentação, baseada em laudo técnico, é completamente baseada em geologia, deixando de lado a análise ecológica de dunas e vegetação de restinga.
Inclusive é uma argumentação diferente do entendimento da AGU, sendo muito menos restritivo. 6. É de interesse da APA da Baleia Franca no mínimo acompanhar os desdobramentos do processo judicial, uma vez que provavelmente o juízo definirá perícia judicial independente para diligências.
Importante destacar também que o zoneamento, embora permita edificações, veda loteamentos.
Portanto, é importante saber a data do loteamento, para avaliar a legalidade de tal empreendimento. 7.
Ademais, este caso se refere a um lote, mas pode se aplicar a todo um loteamento.
Inclusive, se tratam de ações judiciais idênticas mas de outros proprietários de lotes no mesmo loteamento os processos 00810.000955/2024-16, 00810.000922/2024-68, 00810.000926/2024-46, 00810.000956/2024- 52, 00810.000966/2024-98, 00810.000911/2024-88, 00810.000912/2024-22, 00810.000924/2024-57.
Assim, apesar de a ação ter sido movida por um particular contra o município, sabe-se que existem dezenas de ações semelhantes movidas por outros proprietários de lotes situados no Balneário Solimar requerendo a liberação de construções, a declaração de que os imóveis não estão situados em área de preservação permanente e a condenação do município para executar obras de infraestrutura, de modo que as demandas envolvem intervenções que podem causar impacto significativo na APA da Baleia Franca, a ponto de justificar o interesse jurídico do ICMBio.
Além disso, o caso não se enquadra na hipótese prevista no parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, a qual possibilita que, nas ações em que figuram como parte - na qualidade de autoras ou rés - autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas, a União e demais pessoas jurídicas de direito público intervenham, independentemente de demonstração de interesse jurídico, bastando a comprovação de que a causa possa gerar algum prejuízo indireto, de natureza econômica.
O interesse jurídico específico do ICMBio a ser tutelado encontra-se presente, tendo em conta a informação prestada pela sua equipe técnica de que no Loteamento Balneário Solimar, situado em zona de uso moderado da APA da Baleia Franca, não são permitidas a implantação de loteamentos e a construção em áreas que se configurem como restinga fixadora de dunas e dunas, incumbindo à referida autarquia o exercício do poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação instituídas pela União (art. 1º, § 4º, da Lei 11.516/2007). A caracterização ou não da área como de preservação permanente é justamente o ponto central da controvérsia, uma vez que a ação foi ajuizada após a Prefeitura negar autorização para construção, alegando ser área de preservação permanente, contendo dunas e restingas, com base em laudo de técnicos do Ministério Público.
Por essas razões, demonstrado o interesse jurídico do ICMBio na solução da causa, o pedido de intervenção anômala deve ser acolhido como de intervenção típica e, consequentemente, firmada a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da lide. [...] (Agravo de instrumento n. 5031530-45.2024.4.04.0000 — destaques no original).
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AMBIENTAL. COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
MPF NA CONDIÇÃO DE AUTOR.
ICMBIO.
AUTARQUIA FEDERAL.
APA DE BALEIA FRANCA.1. A Justiça Federal é competente para apreciar e julgar o feito, tendo em conta que o imóvel objeto da lide está inserido na APA da Baleia Franca, Unidade de Conservação Federal gerida atualmente pelo ICMBio, autarquia federal. 2.
Além disso, entende a jurisprudência que a presença do MPF por si só é suficiente para conferir competência à Justiça Federal.(TRF4, AG 5034279-45.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 4.4.19).
O Superior Tribunal de Justiça igualmente reconheceu a competência da Justiça Federal em casos semelhantes, pois "de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a sujeição à fiscalização da União legitima a atuação do Ministério Público Federal e, com isso, a competência da Justiça Federal, tanto em processos criminais, como em processos cíveis".1 Cumpre destacar o acórdão: AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
DANOS AMBIENTAIS NA REGIÃO DO "SACO DO MAMANGUÁ", PARATY. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
PRAIA MARÍTIMA, MANGUEZAL, TERRENO DE MARINHA E COSTÃO ROCHOSO.
BENS DA UNIÃO.
ART. 11 DA LEI 9.636/1998.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL ESTADUAL OU MUNICIPAL QUE NÃO REMOVE OU TRANSMUDA A QUALIDADE DE PATRIMÔNIO PÚBLICO FEDERAL DOS BENS AFETADOS E, POR CONSEGUINTE, NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 7º, XIII e XIV, DA LEI COMPLEMENTAR 140/2011, COMO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA JUDICIAL.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO ENTRE MINISTÉRIOS PÚBLICOS.
POSSIBILIDADE.
ART. 5º, § 5º, DA LEI 7.347/1985 (LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA).1.
Na origem, trata-se de Ação Civil Pública em que se alega degradação ambiental provocada por edificações ilegais na região do "Saco do Mamanguá" ("construção de nova residência unifamiliar, reforma de residência, píer, deck, muro de contenção, estrutura náutica, casa para lancha, etc"), no Município de Paraty, Estado do Rio de Janeiro.
A causa de pedir relata danos que, em tese, repercutem sobre Áreas de Preservação Permanente – APPs e que também afetam bens da União, como praia marítima, terreno de marinha, manguezal e costão rochoso.2.
O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que a sujeição de recursos ambientais ao poder de fiscalização da União legitima a atuação do Ministério Público Federal e com isso a competência da Justiça Federal, em processos criminais (AgRg no CC 122.555/RJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 20.8.2013) e cíveis (RMS 56.135/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2019).
Na hipótese dos autos, ao menos em princípio, constata-se interesse específico e concreto da União Federal, pois as edificações ilegais causam dano ambiental e afetam direta e imediatamente bens federais, sob poder de polícia de órgãos federais.3.
Não se deve confundir competência administrativa com competênciajudicial.
No âmbito da proteção do meio ambiente, a titularidade da União, a natureza e as finalidades dos bens envolvidos fortemente indicam competência da Justiça Federal, ainda que haja, na Lei Complementar 140/2011, modelo administrativo de repartição de atribuições de licenciamento ambiental, lastreado em motivos de conveniência de gestão, eficiência prática, economia processual, comodidade de execução e federalismo cooperativo.
Critérios de competência administrativa ambiental – que podem inclusive resultar de convênios, consórcios públicos e delegação de atribuição (LC 140/2011, art. 4º) – não têm o condão de alterar, por si sós, a realidade e o status jurídico subjetivo da titularidade dos bens ambientais implicados e, consequentemente, remodelar e tumultuar a distribuição constitucional da competência judicial (REsp 1.100.698/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 20.5.2009; REsp 530.813/SC, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ 28.4.2006).4.
Como realçado em julgado análogo, no qual a Ação fora proposta pelo Ministério Público Federal em defesa de área situada em terrenos de marinha, "Não se confunde competência com legitimidade das partes", pois uma questão antecede a outra, de modo que, "Fixada a competência, cumpre ao juiz apreciar a legitimação ativa do Ministério Público Federal para promover a demanda, consideradas as suas características, as suas finalidades e os bens jurídicos envolvidos" (REsp 440.002/SE, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Primeira Turma, DJ 18.11.2004).5.
Nos autos, os bens que se apontam como lesados sugerem, nas circunstâncias do caso concreto, a competência da Justiça Federal, que deverá oportunizar à União, aos órgãos ambientais federais (ICMBio e etc.) e, especialmente, ao Ministério Público Federal – na esteira do quanto apontado pela Subprocuradori-Geral da República (fls. 367-370, e-STJ) – a assunção da legitimidade ativa do feito, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Estadual, proponente da ação, como litisconsorte ativo facultativo, na forma do art. 5º, § 5º, da Lei 7.347/1985 e precedentes desta Corte (REsp 1.444.484/RN, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29.9.2014).6.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Angra dos Reis SJ/RJ.
Imperioso considerar, também, a potencial interferência em terrenos de marinha e seus acrescidos, nos termos do parecer ministerial apresentado em processo idêntico (processo 5001710-31.2023.8.24.0030/SC, evento 16, PROMOÇÃO1).
Diante do interesse jurídico do ICMBio para intervir no processo — não mero interesse econômico ou indireto a justificar a intervenção anômala —, está presente a competência da Justiça Federal (CF, art. 109, I).
Do exposto, com fundamento no art. 66, II, do Código de Processo Civil, SUSCITO conflito negativo de competência e, em consequência, DETERMINO a expedição de ofício ao Superior Tribunal de Justiça para a solução da controvérsia, uma vez que se trata de conflito entre juízes vinculados a Tribunais diversos (art. 105, I, 'd', da Constituição da República).
Intimem-se, para ciência.
Aguarde-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça. 1.
CC n. 163.504/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 23/8/2021. -
12/06/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 09:10
Suscitado Conflito de Competência
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09/06/2025 14:13
Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:11
Processo Reativado - Novo Julgamento
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26/02/2025 15:08
Serventuário - Ato ordinatório praticado - Declinada Competência - (aguardando distribuição) p/ TJ-SC - Movimentado por: CARLOS HENRIQUE DA SILVA JUNIOR - ESTAGIÁRIO
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25/02/2025 01:03
Decurso de Prazo - Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 66 e 67 - Movimentado por: SISTEMA DE FECHAMENTO DE PRAZOS -
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24/02/2025 20:53
Petição - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 70 - Movimentado por: ALAN ALVES EL HAWAT - PROCURADOR
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24/02/2025 20:53
Petição - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 70 - Movimentado por: ALAN ALVES EL HAWAT - PROCURADOR
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02/02/2025 23:59
Juntado(a) - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66, 67 e 70 - Movimentado por: SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO -
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24/01/2025 14:35
Petição - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 69 - Movimentado por: MARIO YOSHINORI KURIYAMA - PROCURADOR
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24/01/2025 14:35
Juntado(a) - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69 - Movimentado por: MARIO YOSHINORI KURIYAMA - PROCURADOR
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24/01/2025 11:48
Petição - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 68 - Movimentado por: MÁRCIO DO ESPÍRITO SANTO ROCHA - PROCURADOR
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24/01/2025 11:48
Juntado(a) - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68 - Movimentado por: MÁRCIO DO ESPÍRITO SANTO ROCHA - PROCURADOR
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24/01/2025 10:31
Petição - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 71 - Movimentado por: MARCELO RISSI - PROCURADOR
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24/01/2025 10:31
Juntado(a) - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71 - Movimentado por: MARCELO RISSI - PROCURADOR
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23/01/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 65 - Movimentado por: ANA LIDIA SILVA MELLO - MAGISTRADO - Prazo:15 dias - Status: FECHADO - Parte: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO
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23/01/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 65 - Movimentado por: ANA LIDIA SILVA MELLO - MAGISTRADO - Prazo:15 dias - Status: FECHADO - Parte: MUNICÍPIO DE IMBITUBA/SC (RÉU)
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23/01/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 65 - Movimentado por: ANA LIDIA SILVA MELLO - MAGISTRADO - Prazo:15 dias - Status: FECHADO - Parte: INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO
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23/01/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 65 - Movimentado por: ANA LIDIA SILVA MELLO - MAGISTRADO - Prazo:15 dias - Status: FECHADO - Parte: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIOD
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23/01/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 65 - Movimentado por: ANA LIDIA SILVA MELLO - MAGISTRADO - Prazo:15 dias - Status: FECHADO - Parte: MIGUEL ANGELO TORQUATO (AUTOR)
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23/01/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 65 - Movimentado por: ANA LIDIA SILVA MELLO - MAGISTRADO - Prazo:15 dias - Status: FECHADO - Parte: ALDO GABRIEL EYNG (AUTOR)
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23/01/2025 15:58
Incompetência - Declarada incompetência - Movimentado por: ANA LIDIA SILVA MELLO - MAGISTRADO - Responsável: ANA LIDIA SILVA MELLO MONTEIRO
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23/01/2025 14:38
Conclusão - Conclusos para decisão/despacho - Movimentado por: PATRICK EXTOSHATES MARCOS - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA) - Responsável: ANA LIDIA SILVA MELLO MONTEIRO
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10/12/2024 00:39
Petição - PETIÇÃO - Refer. ao Evento: 50 - Movimentado por: CRISTIANO SILVESTRIN DE SOUZA - PROCURADOR
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03/12/2024 18:30
Petição - PETIÇÃO - Refer. ao Evento: 51 - Movimentado por: MARIO YOSHINORI KURIYAMA - PROCURADOR
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21/11/2024 20:51
Juntada - Juntada de certidão - suspensão do prazo - 21/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria n. 949/2024, da Direção do Foro da SJSC - Movimentado por: DANIEL BATISTA PEREIRA - ADMINISTRADOR DO SISTEMA
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21/11/2024 20:42
Petição - PETIÇÃO - Refer. aos Eventos: 48 e 49 - Movimentado por: LUIZ FILIPI DE FIGUEIREDO RAMOS - ADVOGADO
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14/11/2024 23:59
Juntado(a) - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50 e 51 - Movimentado por: SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO -
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13/11/2024 19:34
Petição - PETIÇÃO - Refer. ao Evento: 53 - Movimentado por: VIRGINIA BRODBECK BOLZANI - PROCURADOR
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13/11/2024 19:34
Juntado(a) - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53 - Movimentado por: VIRGINIA BRODBECK BOLZANI - PROCURADOR
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09/11/2024 06:02
Juntada - Juntada de GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 60,12 em 6/11/2024 Número de referência: 1251096 - Movimentado por: SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO -
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06/11/2024 11:20
Petição - PETIÇÃO - Refer. ao Evento: 52 - Movimentado por: MARIO ROBERTO DOS SANTOS - PROCURADOR
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06/11/2024 11:19
Juntado(a) - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52 - Movimentado por: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - SISTEMA DE PROCURADORIA EXTERNO
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04/11/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - Refer. ao Evento 47 - Movimentado por: CLAYTON FERRI - DIRETOR DE SECRETARIA - Prazo:15 dias - Status: FECHADO - Parte: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL
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04/11/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - Refer. ao Evento 47 - Movimentado por: CLAYTON FERRI - DIRETOR DE SECRETARIA - Prazo:15 dias - Status: FECHADO - Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDE
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04/11/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - Refer. ao Evento 47 - Movimentado por: CLAYTON FERRI - DIRETOR DE SECRETARIA - Prazo:15 dias - Status: FECHADO - Parte: INSTITUTO DO PATRIMÔNIO
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04/11/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - Refer. ao Evento 47 - Movimentado por: CLAYTON FERRI - DIRETOR DE SECRETARIA - Prazo:15 dias - Status: FECHADO - Parte: INSTITUTO CHICO MENDES
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04/11/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - Refer. ao Evento 47 - Movimentado por: CLAYTON FERRI - DIRETOR DE SECRETARIA - Prazo:15 dias - Status: FECHADO - Parte: MIGUEL ANGELO TORQUATO
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04/11/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - Refer. ao Evento 47 - Movimentado por: CLAYTON FERRI - DIRETOR DE SECRETARIA - Prazo:15 dias - Status: FECHADO - Parte: ALDO GABRIEL EYNG (AUTO
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31/10/2024 16:22
Magistrado - Decisão interlocutória - Movimentado por: ANA LIDIA SILVA MELLO - MAGISTRADO - Responsável: ANA LIDIA SILVA MELLO MONTEIRO
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31/10/2024 10:18
Conclusão - Conclusos para decisão/despacho - Movimentado por: JAQUELINE OENNING - DIRETOR DE SECRETARIA SUBST. - Responsável: ANA LIDIA SILVA MELLO MONTEIRO
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22/10/2024 14:22
Baixa Definitiva - Declinada Competência - Processo distribuído. Localidade de destino: TUBARÃO/SC - Juízo Substituto da 1ª VF de Tubarão. Número: 50067098420244047207
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22/10/2024 14:22
Distribuidor - Distribuído por sorteio - Movimentado por: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA / TJSC - SISTEMA DE PROCURADORIA EXTERNO
-
22/10/2024 14:18
Ato ordinatório praticado - Declinada Competência - (aguardando distribuição) p/ JF-SC
-
22/10/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
16/10/2024 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 38
-
20/09/2024 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
20/09/2024 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
20/09/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 16:35
Terminativa - Declarada incompetência
-
18/09/2024 07:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 26
-
18/09/2024 07:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
18/09/2024 07:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
17/09/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 13:59
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de ARUJFP01 para IMA02CV01)
-
17/09/2024 13:59
Classe Processual alterada
-
17/09/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2024 13:51
Decisão interlocutória
-
04/03/2024 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
06/02/2024 08:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 10
-
06/02/2024 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
06/02/2024 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
06/02/2024 08:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
06/02/2024 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
06/02/2024 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
05/02/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (IMA02CV01 para ARUJFP01)
-
05/02/2024 14:11
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
05/02/2024 14:11
Alterado o assunto processual
-
02/02/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 15:16
Decisão interlocutória
-
02/02/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7191217, Subguia 3701849 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 334,91
-
31/01/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 11:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7191217, Subguia 3701849
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31/01/2024 11:23
Juntada - Guia Gerada - ALDO GABRIEL EYNG - Guia 7191217 - R$ 334,91
-
31/01/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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