TJSC - 5012124-72.2025.8.24.0045
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
30/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 14:25
Decisão interlocutória
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15/07/2025 10:48
Juntada de Petição
-
11/07/2025 15:23
Conclusos para despacho
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02/07/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5012124-72.2025.8.24.0045/SC AUTOR: NILTON FELIPETTOADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA DO CANTO (OAB RS062197) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ativa para, no prazo de 15 dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mediante a apresentação e/ou complementação dos seguintes documentos, conforme aplicável: Pessoa Física: comprovante atualizado de salário ou vencimentos; extrato de recebimento de benefício previdenciário (se houver); extrato da última Declaração de Imposto de Renda (IRPF); extrato de movimentação bancária dos últimos 3 meses, de todas as contas de titularidade do requerente; faturas de cartão de crédito dos últimos 3 meses; certidões negativas de propriedade de bens (veículos e/ou imóveis) em seu nome.
Pessoa Jurídica: última Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); extrato de movimentação bancária dos últimos 3 (três) meses; balanço patrimonial e demonstração de resultados do último exercício; certidão de inexistência de bens móveis e imóveis em nome da pessoa jurídica.
Esclareço que a comprovação da hipossuficiência é ônus da parte que pleiteia a gratuidade da justiça, cabendo a ela apresentar a documentação necessária para análise, sob pena de indeferimento do benefício requerido.
Alternativamente, a parte poderá realizar o recolhimento das custas iniciais, no mesmo prazo de 15 dias.
Não havendo a juntada ou complementação da documentação solicitada no referido prazo, fica desde já indeferido o benefício da justiça gratuita.
Intimem-se. -
06/06/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 11:41
Decisão interlocutória
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04/06/2025 12:59
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NILTON FELIPETTO. Justiça gratuita: Requerida.
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04/06/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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