TJSC - 5046576-49.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 21/08/2025 A 22/08/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046576-49.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR PRESIDENTE: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZAGRAVANTE: THAIS CHRISTINA NOBRE DE ALMEIDA PRATAADVOGADO(A): CAROL LOURIERI BARBOSA (OAB SC063190)ADVOGADO(A): VIRGINIA SCHUHMACHER KIESNER (OAB SC029851)AGRAVANTE: JAMILE THELHEIMERADVOGADO(A): CAROL LOURIERI BARBOSA (OAB SC063190)ADVOGADO(A): VIRGINIA SCHUHMACHER KIESNER (OAB SC029851)AGRAVANTE: ISABELA BASTOS STORRERADVOGADO(A): CAROL LOURIERI BARBOSA (OAB SC063190)ADVOGADO(A): VIRGINIA SCHUHMACHER KIESNER (OAB SC029851)AGRAVANTE: JOAO ALBERTO DA SILVAADVOGADO(A): CAROL LOURIERI BARBOSA (OAB SC063190)ADVOGADO(A): VIRGINIA SCHUHMACHER KIESNER (OAB SC029851)AGRAVANTE: DHEINI VANESSA DE LIZ MARTINSADVOGADO(A): CAROL LOURIERI BARBOSA (OAB SC063190)ADVOGADO(A): VIRGINIA SCHUHMACHER KIESNER (OAB SC029851)AGRAVANTE: HELIO RANIELE BASTOSADVOGADO(A): CAROL LOURIERI BARBOSA (OAB SC063190)ADVOGADO(A): VIRGINIA SCHUHMACHER KIESNER (OAB SC029851)AGRAVANTE: FRANCINE BASTOSADVOGADO(A): CAROL LOURIERI BARBOSA (OAB SC063190)ADVOGADO(A): VIRGINIA SCHUHMACHER KIESNER (OAB SC029851)AGRAVADO: FLM CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDAADVOGADO(A): MARINA BISCARO (OAB SP443122)AGRAVADO: FLAVIA AMERICO MONTOROADVOGADO(A): MARINA BISCARO (OAB SP443122)AGRAVADO: LUCIANO DOS SANTOS MONTOROADVOGADO(A): MARINA BISCARO (OAB SP443122)AGRAVADO: FLAVIA AMERICO MONTORO *32.***.*52-05ADVOGADO(A): MARINA BISCARO (OAB SP443122)A 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIORVotante: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIORVotante: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADEVotante: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN -
29/08/2025 08:00
Juntada de Petição
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29/08/2025 08:00
Juntada de Petição
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29/08/2025 08:00
Juntada de Petição
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29/08/2025 08:00
Juntada de Petição
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29/08/2025 08:00
Juntada de Petição
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29/08/2025 08:00
Juntada de Petição
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29/08/2025 08:00
Juntada de Petição
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26/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43
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22/08/2025 17:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43
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22/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 14:41
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0704 -> DRI
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22/08/2025 14:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 11:25
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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04/08/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>21/08/2025 00:00 a 22/08/2025 12:00</b>
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01/08/2025 17:48
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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01/08/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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01/08/2025 17:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>21/08/2025 00:00 a 22/08/2025 12:00</b><br>Sequencial: 300
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18/07/2025 01:02
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV7 -> GCIV0704
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18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18 e 19
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09/07/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13, 12, 9, 11, 10, 15 e 14
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26/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5046576-49.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: THAIS CHRISTINA NOBRE DE ALMEIDA PRATAADVOGADO(A): CAROL LOURIERI BARBOSA (OAB SC063190)ADVOGADO(A): VIRGINIA SCHUHMACHER KIESNER (OAB SC029851)AGRAVANTE: JAMILE THELHEIMERADVOGADO(A): CAROL LOURIERI BARBOSA (OAB SC063190)ADVOGADO(A): VIRGINIA SCHUHMACHER KIESNER (OAB SC029851)AGRAVANTE: ISABELA BASTOS STORRERADVOGADO(A): CAROL LOURIERI BARBOSA (OAB SC063190)ADVOGADO(A): VIRGINIA SCHUHMACHER KIESNER (OAB SC029851)AGRAVANTE: JOAO ALBERTO DA SILVAADVOGADO(A): CAROL LOURIERI BARBOSA (OAB SC063190)ADVOGADO(A): VIRGINIA SCHUHMACHER KIESNER (OAB SC029851)AGRAVANTE: DHEINI VANESSA DE LIZ MARTINSADVOGADO(A): CAROL LOURIERI BARBOSA (OAB SC063190)ADVOGADO(A): VIRGINIA SCHUHMACHER KIESNER (OAB SC029851)AGRAVANTE: HELIO RANIELE BASTOSADVOGADO(A): CAROL LOURIERI BARBOSA (OAB SC063190)ADVOGADO(A): VIRGINIA SCHUHMACHER KIESNER (OAB SC029851)AGRAVANTE: FRANCINE BASTOSADVOGADO(A): CAROL LOURIERI BARBOSA (OAB SC063190)ADVOGADO(A): VIRGINIA SCHUHMACHER KIESNER (OAB SC029851)AGRAVADO: FLM CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDAADVOGADO(A): MARINA BISCARO (OAB SP443122)AGRAVADO: FLAVIA AMERICO MONTOROADVOGADO(A): MARINA BISCARO (OAB SP443122)AGRAVADO: LUCIANO DOS SANTOS MONTOROADVOGADO(A): MARINA BISCARO (OAB SP443122)AGRAVADO: FLAVIA AMERICO MONTORO *32.***.*52-05ADVOGADO(A): MARINA BISCARO (OAB SP443122) DESPACHO/DECISÃO 1.
BREVE RELATÓRIO Trato de agravo de instrumento interposto por Thais Christina Nobre de Almeida Prata, Jamile Thelheimer, Isabela Bastos Storrer, Joao Alberto da Silva, Dheini Vanessa de Liz Martins, Helio Raniele Bastos e Francine Bastos contra decisão proferida nos autos do procedimento de tutela cautelar antecedente n. 5023594-51.2024.8.24.0008, movido em face de FLM Consultoria Empresarial LTDA, Flavia Americo Montoro (pessoa física e pessoa jurídica) e Luciano dos Santos Montoro. No interlocutório agravado, o juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau/SC declinou da competência para processar e julgar o feito ao juízo da Comarca de Araraquara/SP.
Também foi determinado o adimplemento antecipado do saldo referente ao parcelamento das custas processuais, sob pena de inscrição dos autores em dívida ativa (processo 5023594-51.2024.8.24.0008/SC, evento 151, DESPADEC1) Nas razões recursais, os requerentes defenderam a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a conseguinte competência territorial do juízo da comarca de residência de qualquer um dos demandantes. Ainda, sustentaram que o parcelamento das custas iniciais deve ser mantido, pois conservam-se os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida pelo juízo competente. Por tais motivos, pugnaram pela revogação da decisão de origem e pela consequente confirmação da competência do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau/SC para processar e julgar o feito.
Requereram a o recebimento do recurso no efeito suspensivo. É o relato do necessário. 2.
ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e munido do preparo recursal. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da insurgência e passo à análise do pedido da antecipação da tutela recursal. 3.
EFEITO SUSPENSIVO Os agravantes postulam o efeito suspensivo com o intuito de sobrestar a decisão que declinou da competência ao juízo da Comarca de Araraquara/SP e determinou o recolhimento antecipado das custas iniciais. Sabe-se que o art. 1019, I, do CPC, permite ao relator a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. O efeito suspensivo, por sua vez, é regulamentado pelo parágrafo único do art. 995 da legislação processual civil, que dispõe: Art. 995 [...]Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse sentido, a doutrina explica: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela, nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm. p. 1743).
Uma vez que o deferimento do efeito suspensivo está assim condicionado, cumpre então analisar se resta demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e se está presente o risco de dano grave e/ou de difícil reparação.
A controvérsia principal a ser dirimida diz respeito à aplicabilidade, ou não, do diploma consumerista à resolução do feito de origem. Na exordial, os autores narraram terem sido vítimas de um esquema de pirâmide financeira perpetrado pelos réus, os quais teriam prometido aos investidores um considerável retorno financeiro. O magistrado a quo entendeu que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável, pois os requerentes "[...] visavam ao lucro fácil, alegando que as promessas de retorno eram grandes", e, por esse motivo, "não há como considerar que há, propriamente, uma relação de consumo entre as partes, merecedora de aplicação do Código de Defesa do Consumidor." (processo 5023594-51.2024.8.24.0008/SC, evento 151, DESPADEC1) Malgrado tal entendimento, entendo que, no caso em tela, deve ser chancelada a utilização do códice consumerista para resolução da lide. Sobre a incidência do diploma em demandas ajuizadas por investidores, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou: "O CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), não abrangendo em seu âmbito de proteção aquele que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional." (REsp 1785802/SP, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 06/03/2019).
Esse é o mesmo entendimento adotado por esta Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INVESTIDOR OCASIONAL.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento manejado contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência, com determinação de bloqueio de ativos financeiros e restrição veicular, além da inversão do ônus da prova em ação de ressarcimento de danos cumulado com tutela provisória e indenização por danos morais.
A parte agravante sustenta ausência de vínculo com a empresa investigada por fraude e requer a liberação dos valores bloqueados ou a limitação ao montante transferido.2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência que determinou o bloqueio de ativos financeiros; e (ii) saber se é possível reconhecer, em sede de agravo de instrumento, a ilegitimidade passiva da parte agravante, diante da ausência de apreciação dessa matéria pela instância originária.3. A decisão agravada foi proferida com base nos elementos então constantes dos autos, os quais indicavam a plausibilidade do direito alegado e o risco de dissipação patrimonial, requisitos previstos no art. 300 do CPC.4.
A alegada ilegitimidade passiva foi sustentada com base em documentos e argumentos não submetidos à instância de origem, sendo vedada sua apreciação direta pelo tribunal, sob pena de supressão de instância.5. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor justifica-se diante da caracterização da parte autora como investidor eventual, autorizando a inversão do ônus da prova e a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento.6. A análise da legitimidade passiva e da existência de vínculo contratual demanda instrução probatória e contraditório, incompatíveis com o juízo de cognição sumária próprio do agravo de instrumento.7.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A análise da ilegitimidade passiva em sede de agravo de instrumento é incabível quando fundada em documentos não apreciados pela instância originária." "2. É cabível o deferimento de tutela de urgência para bloqueio de ativos financeiros quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, ainda que a responsabilidade do réu dependa de apuração posterior." "3.
Agravo interno.
Pretensão de reversão da decisão monocrática que negou efeito suspensivo.
Não conhecimento.
Perda superveniente do objeto pelo julgamento do agravo de instrumento."[...](TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055051-28.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2025).
Da análise dos autos de origem, denoto a inexistência de qualquer indício de que os requerentes sejam investidores profissionais.
Inclusive, destaco que os autores, ao se qualificaram na inicial, declararam exercer outras profissões (trata-se de uma administradora de empresas, um corretor de imóveis, uma estudante, uma arquiteta urbanista, um sargento e uma médica). O desejo de obter rendimentos vultosos não retira dos demandantes o caráter de investidores ocasionais.
Desse modo, entendo que a análise do caso vertente deve ser realizada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica discutida é tipicamente de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista. Estabelecida essa premissa, destaco que a Lei n. 8.078/1990 prevê, em seu artigo 101, inciso I, a competência territorial do juízo do domicílio do autor para processar e julgar as ações de responsabilidade civil do fornecedores de produtos e serviços. Portanto, vislumbro a probabilidade de provimento do recurso no tocante à tese de competência do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau/SC para processar e julgar o feito. O perigo de dano também é evidente, tendo em vista que a remessa dos autos ao juízo declinado atrasará e conturbará e marcha processual. Sendo assim, porque presentes os requisitos para tanto, recebo o recurso no efeito suspensivo.
Porque sobrestada a eficácia do interlocutório agravado no que diz respeito à declinação de competência, restabelecem-se os efeitos da decisão que deferiu o parcelamento das custas, de modo que os autores poderão dar continuidade ao pagamento parcelado do encargo. Porém, consigno que, tratando-se de análise perfunctória da questão, não há prejuízo de que este entendimento seja revisto após o contraditório e por ocasião do julgamento do colegiado. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo ao recurso.
Intimem-se, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos. -
24/06/2025 19:23
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50235945120248240008/SC
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24/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 18:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0704 -> CAMCIV7
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24/06/2025 18:30
Concedida a tutela provisória
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20/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5046576-49.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 17/06/2025. -
18/06/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (17/06/2025). Guia: 10665454 Situação: Baixado.
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17/06/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0704
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17/06/2025 16:27
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10665454 Situação: Em aberto.
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17/06/2025 14:32
Remessa Interna para Revisão - GCIV0704 -> DCDP
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17/06/2025 14:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 151 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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