TJSC - 5081093-06.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:44
Baixa Definitiva
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26/08/2025 21:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 46
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26/08/2025 15:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11164643, Subguia 5851735 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 304,38
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22/08/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 4.087,46
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22/08/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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20/08/2025 14:21
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Romano José Enzweiler em 20/08/2025 14:16:46
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20/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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20/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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19/08/2025 19:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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19/08/2025 18:40
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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19/08/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 19/09/2025. Parte BANCO BRADESCO S.A., Guia 11164643, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.f
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19/08/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:40
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. BANCO BRADESCO S.A. - Guia 11164643 - R$ 304,38
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19/08/2025 18:40
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: FRANCISCA MACHADO DE MOURA CARDOSO
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19/08/2025 16:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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19/08/2025 16:29
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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19/08/2025 16:29
Juntada de Certidão
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19/08/2025 16:28
Transitado em Julgado - Data: 15/08/2025
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19/08/2025 16:28
Juntada de Certidão
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19/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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18/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 15:18
Decisão interlocutória
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18/08/2025 11:59
Conclusos para decisão
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15/08/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5081093-06.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: FRANCISCA MACHADO DE MOURA CARDOSOADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte interessada para apresentar dados próprios da parte exequente, ou anexar procuração atualizada nos termos da Nota Técnica CIJESC n. 3, nos termos da decisão, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar a expedição de alvará.
A expedição de alvará pressupõe o fornecimento das seguintes informações: a) nome do beneficiário; b) CPF/CNPJ do beneficiário; c) número da conta bancária, com dígito verificador; d) número da agência, com dígito verificador; e) nome da instituição financeira, se possível com a indicação do código verificador; f) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); g) CPF/CNPJ do titular da conta bancária; h) identificar se a conta é corrente ou poupança (é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; e, por fim, i) se o alvará for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação. -
23/07/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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22/07/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 23
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22/07/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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22/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5081093-06.2025.8.24.0930/SCEXEQUENTE: FRANCISCA MACHADO DE MOURA CARDOSOADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, extingo o feito por pagamento.
Independentemente de decurso de prazo, expeça-se alvará (pagamento espontâneo/preclusão de impugnação à penhora), transferindo o valor depositado para a conta da parte exequente.
Outrossim, antes da liberação dos valores, em atenção à Nota Técnica CIJESC n. 3, emitida pelo Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina do eg.
TJSC, deverá a parte demandante juntar o instrumento procuratório atualizado, em quinze dias, sob pena de liberação dos valores depositados em juízo serem liberados tão somente em nome do beneficiário/autor. -
21/07/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 10:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/07/2025 17:27
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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18/07/2025 11:17
Conclusos para decisão
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18/07/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 11:24
Juntada de Petição
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07/07/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 4.045,02
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01/07/2025 03:33
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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30/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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30/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5081093-06.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: FRANCISCA MACHADO DE MOURA CARDOSOADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC.
A intimação será feita através do Advogado da parte executada, salvo à falta de Advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado.
A intimação por edital fica reservada em havendo citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha.
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, empregue-se o Renajud (restrição de transferência).
Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem.
Para Renajud positivo, expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. 3.3) Havendo Renajud negativo, utilize-se o Sniper, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
28/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2025 15:19
Determinada a intimação
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081093-06.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 12/06/2025. -
12/06/2025 16:18
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 10/05/2025
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12/06/2025 16:18
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCISCA MACHADO DE MOURA CARDOSO. Justiça gratuita: Requerida.
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12/06/2025 16:18
Distribuído por dependência - Número: 50130903320248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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