TJSC - 5043250-81.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 18:21 Baixa Definitiva 
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                                            02/09/2025 15:21 Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI 
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                                            02/09/2025 08:47 Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 23. Parte: ESTADO DE SANTA CATARINA 
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                                            02/09/2025 08:47 Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 23. Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: LEONIR RIBAS RODRIGUES 
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                                            26/08/2025 12:30 Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT 
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                                            26/08/2025 12:29 Transitado em Julgado 
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                                            26/08/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33 
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                                            21/08/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27 
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                                            19/08/2025 17:34 Comunicação eletrônica recebida - julgado - Procedimento Comum Infância e Juventude Número: 50095560420258240039/SC 
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                                            26/07/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14 
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                                            14/07/2025 18:13 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 
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                                            09/07/2025 14:58 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 
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                                            04/07/2025 18:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            04/07/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26 
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                                            03/07/2025 11:59 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26 
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                                            03/07/2025 11:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 
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                                            03/07/2025 10:02 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15 
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                                            03/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5043250-81.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LEONIR RIBAS RODRIGUESADVOGADO(A): MURILO CESAR ALVES (OAB SC023034)ADVOGADO(A): MARIA LUIZA FERNANDES MOMM (OAB SC060136) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Leonir Ribas Rodrigues contra a decisão interlocutória do Magistrado da Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de Lages, proferida na Ação de Obrigação de Fazer n. 5009556-04.2025.8.24.0039 ajuizada contra Estado de Santa Catarina, que postergou a análise de pedido liminar para fornecimento dos medicamentos Pembrolizumabe e Axitinibe, sob o argumento de necessidade de parecer do NatJus, sem fixação de prazo. É, em suma, o relatório.
 
 Após ter ingressado com o recurso, a parte agravante requereu expressamente a extinção deste Agravo de Instrumento (Evento 22, PET 1), em razão da concessão da liminar no processo originário.
 
 Conforme dispõe o artigo 998 do Código de Processo Civil, "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso." Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 998 do Código de Processo Civil, homologa-se a desistência manifestada por meio de petição, e, por conseguinte, extingue-se o procedimento recursal pela perda de objeto. Custas pela parte agravante, suspensas em razão da Justiça Gratuita.
 
 Por fim, uma vez extinto o Agravo de Instrumento, fica prejudicada a análise dos Embargos de Declaração opostos contra decisão proferida no recurso primitivo (Evento 20, EMBDECL1).
 
 Comunique-se à Autoridade Judiciária.
 
 Intime-se.
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                                            02/07/2025 13:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            02/07/2025 13:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            02/07/2025 09:20 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0101 -> DRI 
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                                            02/07/2025 09:20 Terminativa - Prejudicado o recurso de embargos de declaração - Complementar ao evento nº 23 
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                                            02/07/2025 09:20 Terminativa - Homologada a Desistência do Recurso 
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                                            25/06/2025 16:26 Juntada de Petição 
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                                            23/06/2025 15:30 Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - CAMPUB1 -> GPUB0101 
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                                            23/06/2025 15:13 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            21/06/2025 09:29 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 
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                                            13/06/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            12/06/2025 10:14 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 
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                                            12/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            12/06/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5043250-81.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LEONIR RIBAS RODRIGUESADVOGADO(A): MURILO CESAR ALVES (OAB SC023034)ADVOGADO(A): MARIA LUIZA FERNANDES MOMM (OAB SC060136) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Leonir Ribas Rodrigues contra a decisão interlocutória do Magistrado da Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de Lages, proferida na Ação de Obrigação de Fazer n. 5009556-04.2025.8.24.0039 ajuizada contra Estado de Santa Catarina, que postergou a análise de pedido liminar para fornecimento dos medicamentos Pembrolizumabe e Axitinibe, sob o argumento de necessidade de parecer do NatJus, sem fixação de prazo.
 
 Pretende a parte agravante a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal com a mesma finalidade, sob a justificativa de que há urgência do tratamento, com base em prescrição médica especializada e diretrizes internacionais, alegando risco iminente à vida.
 
 Requer a concessão da tutela recursal para compelir o ente público ao fornecimento dos medicamentos ou, alternativamente, a fixação de prazo para manifestação técnica. É, em suma, o relatório.
 
 O recurso é tempestivo e a parte agravante está isenta, por ora, do recolhimento do preparo, tendo em vista que goza do benefício da Justiça Gratuita. Por se tratar de processo eletrônico, a parte recorrente está dispensada, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo.
 
 Nesta etapa de análise, reduz-se a cognição ao exame dos pressupostos que autorizam o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (CPC, arts. 300, 303 e 1.019, inc.
 
 I).
 
 Inicialmente, convém registrar que, apesar de este Relator ter firme posicionamento no sentido de que o pronunciamento judicial que posterga a análise do pedido de tutela de urgência para após o contraditório tem cunho de despacho de mero expediente (irrecorrível), este ato judicial pode ser desafiado por Agravo de Instrumento quando a postergação tem a possibilidade de acarretar perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e o fundamento do recurso for a crítica a esse adiamento do exame do pleito da tutela antecipada.
 
 Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 ATO DO JUIZ QUE POSTERGA O EXAME DO PEDIDO LIMINAR PARA APÓS A APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES.
 
 RECORRIBILIDADE.
 
 NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
 
 PREJUÍZO AO AGRAVANTE.
 
 CABIMENTO, INTERESSE E LEGITIMIDADE.
 
 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PRESENTES.
 
 ORIENTAÇÃO PARA APRECIAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA PELO JUÍZO A QUO.
 
 SUPERVENIENTE ANÁLISE DA LIMINAR PELO TOGADO SINGULAR.
 
 PERDA DO OBJETO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.080844-7, de Blumenau, rel.
 
 Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-05-2015).
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
 
 ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
 
 ANÁLISE POSTERGADA.
 
 LICITAÇÃO.
 
 RESCISÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO E APLICAÇÃO DE PENALIDADES À CONTRATANTE.
 
 RISCO POTENCIAL DE PREJUÍZO.
 
 NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO IMEDIATA DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO.
 
 DECISÃO REFORMADA.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Apesar de existir, neste Tribunal, respeitável posicionamento no sentido de considerar o provimento que posterga a análise do pedido de antecipação de tutela como despacho de mero expediente e, portanto, irrecorrível, entende-se possível o conhecimento do correlato agravo de instrumento, haja vista que aquela determinação pode, em concreto, acarretar prejuízo à parte, e também porque a investigação sobre o acerto ou o desacerto incide tão-somente nos motivos do preterimento e não sobre os pressupostos propriamente ditos da tutela de urgência, os quais, por certo, não podem ser apreciados neste instante, sob pena de supressão de instância" (TJSC, AI n. 2007.001850-3, da Capital.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 Ricardo Fontes). (TJSC - AI n. 2009.032275-2, de Itá.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 Newton Janke, julgado em 24/11/2009 - sem destaque no original).
 
 A situação identificada neste recurso é justamente essa, pois o Togado singular adiou a análise do requerimento de tutela antecipada para momento posterior à realização de prova pericial e a insurgência recursal é contra isso, ao argumento de que essa protelação, nas palavras da agravante, acarreta a "piora de seu quadro clínico, sendo necessário que o pedido de concessão liminar de fármaco seja analisado com a maior brevidade possível".
 
 Assim, por ser iminente o risco de lesão grave ou de difícil reparação, porquanto se trata de ação que visa o fornecimento de medicamento oncológico, e por ter a agravante questionado a motivação do Togado singular para postergar a análise da liminar, excepcionalmente é cabível o presente Agravo de Instrumento.
 
 No entanto, não se vislumbra argumento relevante capaz de infirmar o fundamento da interlocutória agravada e ensejar o deferimento da medida almejada pela parte agravante.
 
 Em que pese a situação fática vivenciada pela recorrente, bem como a prescrição subscrita por profissional que a atende, tecnicamente a decisão do Juiz singular não se encontra equivocada, uma vez que os medicamentos Pembrolizumab e Axitinibe não estão incorporados nas políticas públicas do Sistema Único de Saúde - SUS.
 
 Nessa hipótese, deve-se observar a tese vinculativa firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234, de repercussão geral, in verbis: (...) 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico(...) 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
 
 Desta feita, neste exame de cognição sumária, característico desta fase recursal, considerando que a petição inicial está instruída apenas com o posicionamento do médico assistente que acompanha a recorrente, não se pode divergir o Togado singular, isto é, de que é frágil a comprovação da adequação do tratamento postulado, porquanto, o que se extrai na negativa administrativa, é de que se trata de pretensão de utilização dos fármacos fora dos PCDTs, caracterizada como "off label" (evento 1, PROCADM8 e evento 1, PROCADM9 do processo originário).
 
 Ressalte-se que eventual Nota Técnica favorável do e-NatJus tem condão de modificar a situação até aqui estudada, uma vez que, embora não seja um documento vinculante, as informações nele contidas tem relevância para a tomada de decisões em processos como esses, considerando que o órgão tem função de auxiliar o Poder Judiciário nas questões técnicas.
 
 Por fim, com relação ao estabelecimento de prazo para a resposta do e-NatJus, acredita-se que a pretensão é açodada, uma vez que o requerimento foi realizado há menos de uma semana e não existe indicativo de demora na resposta do órgão.
 
 Diante do exposto, admite-se o processamento do Agravo Instrumento e, nos moldes do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, indefere-se o pedido de antecipação da tutela recursal.
 
 Intime-se a parte agravada, conforme determina o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem a contraminuta, remeta-se o processo para a Procuradoria-Geral da Justiça.
 
 Comunique-se à Autoridade Judiciária.
 
 Intime-se.
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                                            11/06/2025 09:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            11/06/2025 09:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            11/06/2025 09:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            11/06/2025 09:21 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0101 -> CAMPUB1 
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                                            11/06/2025 09:21 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            09/06/2025 14:06 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0101 
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                                            09/06/2025 14:06 Juntada de Certidão 
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                                            09/06/2025 14:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ESTADO DE SANTA CATARINA. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            09/06/2025 14:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONIR RIBAS RODRIGUES. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            09/06/2025 14:03 Alterado o assunto processual 
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                                            09/06/2025 12:54 Remessa Interna para Revisão - GPUB0101 -> DCDP 
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                                            09/06/2025 12:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2025 19:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta 
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                                            06/06/2025 19:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONIR RIBAS RODRIGUES. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            06/06/2025 19:10 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 29, 11 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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