TJSC - 5010610-10.2025.8.24.0005
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010610-10.2025.8.24.0005/SCAUTOR: FRANCISCA DA SILVA AVELINOADVOGADO(A): EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550)SENTENÇADiante do exposto, com base no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito.
A parte ativa fica dispensada do pagamento de eventuais custas processuais.
Sem honorários, porque não triangularizada a relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
05/09/2025 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 17:40
Indeferida a petição inicial
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04/09/2025 16:15
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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06/08/2025 14:02
Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010610-10.2025.8.24.0005/SC AUTOR: FRANCISCA DA SILVA AVELINOADVOGADO(A): EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Da Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, divulgada por meio da Circular CGJ/SC n. 473/2024, extraem-se as seguintes diretrizes visando a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno da litigância abusiva pelo Poder Judiciário (Ato Normativo CNJ n. 0006309-27.2024.2.00.0000): Art. 1º.
Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º.
Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º.
Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Num. 5777329 - Pág. 6 Recomendação. Art. 4º.
Com vistas à detecção de indícios de litigância abusiva, recomenda-se aos tribunais, especialmente por meio de seus Centros de Inteligência e Núcleos de Monitoramento do Perfil de Demandas, que adotem, entre outras, as medidas previstas no Anexo C desta Recomendação. Art. 5º.
Para a compreensão adequada do fenômeno da litigiosidade abusiva, de suas diversas manifestações e impactos e das estratégias adequadas de tratamento, recomenda-se aos tribunais que promovam: I – ações de formação continuada para magistrados(as) e suas equipes, inclusive com a promoção de diálogo entre as instâncias judiciais, para compartilhamento de informações e experiências sobre o tema; II – campanhas de conscientização voltadas à sociedade, com uso de linguagem simples. Art. 6º.
Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
A questão foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese jurídica, para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC (Tema 1.198): "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" .
No caso, verifica-se, em consulta ao Eproc, houve o ajuizamento de várias demandas pela parte autora, patrocinadas pelo mesmo procurador, com tema semelhante e apresentadas por meio de petições padronizadas, tanto na descrição dos fatos quanto na fundamentação jurídica, contendo informações genéricas, diferenciando-se apenas quanto ao integrante do polo passivo e contratos impugnados.
Esses fatores, somados a outros elementos, indicam, em princípio, a denominada litigância abusiva, o que recomenda maior cautela por parte do juízo na verificação dos requisitos e condições da ação.
Colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM VIRTUDE DO INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SUSTENTADA A DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
INACOLHIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA EXARADA PELO JUÍZO SINGULAR QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM A NOTA TÉCNICA N. 03/2022 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (CIJESC).
RECOMENDAÇÃO N. 159 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E TEMA REPETITIVO 1.198 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA JUSTIFICADA NO CASO CONCRETO PARA CORROBORAR O INTERESSE PROCESSUAL E A AUTENTICIDADE DA POSTULAÇÃO.
PRECEDENTES.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA À INICIAL QUE JUSTIFICA A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15.
CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573. 573/RJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5149561-56.2024.8.24.0930, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-05-2025) Nesse contexto, e como forma de aferir o interesse e legitimidade da postulação, determino as seguintes providências preliminares, as quais deverão ser cumpridas pela parte autora, em 15 dias, sob pena de extinção: a) na forma da Resolução n.º 11/2018 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça Catarinense, informar e comprovar os seus rendimentos mensais atuais e do seu núcleo familiar (comprovantes de pagamento dos últimos três meses, extratos bancários de todas as instituições com as quais possuam relacionamento dos últimos três meses, extratos de benefício, etc.), juntar última declaração de imposto de renda sua e do seu núcleo familiar, valorar os bens imóveis e veículos que possuem ou juntar certidões negativas dos Registros de Imóveis das comarcas onde residiram nos últimos 5 anos e Detran, em 15 dias.
Se for sócio de alguma pessoa jurídica, em igual prazo deverá também comprovar a situação financeira e patrimonial da empresa no último ano, tudo sob pena de indeferimento da justiça gratuita. Optando por não juntar documentos, a parte autora deverá, no mesmo prazo e independentemente de nova intimação, recolher o valor referente às custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Desde já, defiro o parcelamento das custas iniciais em até 12 prestações para pagamento por meio boleto bancário ou cartão de crédito (observado o valor mínimo de cada parcela, se for o caso), devendo a parte autora recolher a primeira em 15 dias e as demais a cada 30 (Resolução CM n. 3/2019).
Fica ciente a parte que o não pagamento de alguma das parcelas implicará no vencimento antecipado de todas as demais, sem possibilidade de novo parcelamento; b) de acordo com a recomendação do CNJ e Nota Técnica CIJESC n. 3, de 22 de agosto de 2022, deverá a parte autora apresentar nova procuração, específica para esta ação e com data posterior a deste despacho ou, alternativamente, comparecer pessoalmente ao cartório judicial para ratificar a assinatura do documento, sob pena de se considerar irregular a representação; c) juntar comprovante de residência em nome do requerente (contas emitidas por concessionários de serviços públicos, correspondência de empresas privadas e/ou órgãos públicos, datadas de até três meses; contrato de aluguel vigente) ou, se em nome de terceiro, acompanhado de declaração do titular e cópia do documento de identidade do declarante; d) qualificar adequadamente o polo ativo, em observância ao disposto no art. 319, II, do CPC (estado civil, profissão e demais informações necessárias). -
18/06/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 10:14
Despacho
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010610-10.2025.8.24.0005 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú na data de 12/06/2025. -
12/06/2025 18:58
Conclusos para despacho
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12/06/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCISCA DA SILVA AVELINO. Justiça gratuita: Requerida.
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12/06/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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