TJSC - 5090034-13.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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08/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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07/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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07/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5090034-13.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ALEXANDRE N.
FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB sc036530) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de requerimento de consulta de bens e direitos da parte executada informados à Receita Federal, por meio da utilização do sistema INFOJUD. II – A consulta à Receita Federal, via sistema INFOJUD, ainda que se intente o alcance de dados protegidos por sigilo constitucional, é medida que se revela essencial e útil à eficácia dos atos executórios, bem assim ao interesse da efetividade da jurisdição — vetores do princípio sufragado da eficiência (CPC, art. 8º) —, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça, revendo seu posicionamento anterior, firmou entendimento de que o acesso a tais informações não exige que o exequente tenha esgotado previamente todas as tentativas de localização de bens e direitos do executado colocadas à sua disposição, quer na via extrajudicial ou judicial.
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. "[...] O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para o sistema INFOJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica." (AREsp nº 1.376.209/RJ, rel.
Min. Francisco Falcão, j. 06.12.2018) Portanto, inexistindo penhora suficiente nos autos até o momento, não há óbice ao deferimento da utilização do sistema INFOJUD. III – Diante do exposto, com fulcro no art 139, IV, do Código de Processo Civil, DEFIRO a utilização do sistema INFOJUD para obtenção de cópia da Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - DIRPF e/ou Escrituração Contábil Fiscal - ECF (antiga Declaração de Rendimento da Pessoa Jurídica - DIPJ), bem como da Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI e da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR da parte executada citada, referente aos três últimos exercícios fiscais.
Cumpra-se em cartório pelo servidor autorizado, atentando-se pela desnecessidade de impressão e guarda em pasta própria das informações obtidas (CNCGJ/SC, art. 5º, II, a, do Apêndice VI). Do resultado, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).
Intimem-se as partes desta decisão. -
04/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 12:17
Decisão interlocutória
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02/07/2025 10:52
Conclusos para decisão
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02/07/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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16/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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13/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5090034-13.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ALEXANDRE N.
FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB sc036530) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para em 30 (trinta) dias requerer o que entender de direito, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°).
Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
12/06/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 11:47
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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11/06/2025 11:35
Juntada de Certidão
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27/05/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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05/05/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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29/04/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 16:36
Decisão interlocutória
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23/04/2025 15:23
Conclusos para decisão
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23/04/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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01/04/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 14:50
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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07/03/2025 14:50
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CLAUDIO ARNDT)
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07/03/2025 13:23
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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31/01/2025 16:42
Juntada de Certidão
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31/01/2025 16:20
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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16/12/2024 13:50
Decisão interlocutória
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27/11/2024 11:47
Conclusos para decisão
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27/11/2024 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/11/2024 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/11/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 16:17
Despacho
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31/10/2024 20:59
Juntada de Certidão
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31/10/2024 20:59
Conclusos para decisão
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10/09/2024 14:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2024 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23<br>Oficial: OTAVIO AUGUSTO VICENTIN
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09/09/2024 08:33
Expedição de Mandado - PEUCEMAN
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12/06/2024 09:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8102820, Subguia 4140474 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
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11/06/2024 12:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8102820, Subguia 4140474
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11/06/2024 12:35
Juntada - Guia Gerada - ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS - Guia 8102820 - R$ 16,52
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29/05/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2024 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2024 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2024 21:08
Determinada a intimação
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21/02/2024 16:20
Conclusos para decisão
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21/02/2024 16:05
Juntada de Certidão
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11/01/2024 12:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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01/12/2023 18:42
Expedição de ofício - 1 carta
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20/10/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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13/10/2023 12:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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10/10/2023 00:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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22/09/2023 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6463863, Subguia 3347350 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,81
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21/09/2023 13:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6463863, Subguia 3347350
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21/09/2023 13:23
Juntada - Guia Gerada - ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS - Guia 6463863 - R$ 34,81
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21/09/2023 06:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/09/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2023 14:27
Determinada a intimação
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20/09/2023 12:12
Conclusos para despacho
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19/09/2023 09:39
Distribuído por dependência - Número: 50960882920228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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