TJSC - 5101793-37.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:47
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/07/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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26/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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25/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5101793-37.2024.8.24.0930/SC AUTOR: MARIA TERESINHA MACHADOADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770)ADVOGADO(A): STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218)RÉU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Ainda que se enfrente relação de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova, deve o mutuário apontar quais as cláusulas que qualifica como abusivas, e a razão para tanto, mesmo porque restou sedimentado pela Súmula n.º 381 do Superior Tribunal de Justiça que “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Ora, à evidência que, se não são indicados(as) quais cláusulas e contratos pretende especificamente revisar, a inversão do ônus da prova levaria a impor ao Julgador de Primeiro Grau a revisão de ofício de cláusulas contratuais, ferindo, portanto, o sumulado pelo STJ.
A determinação veio expressamente prevista no do art. 330, §2º, do Código de Processo Civil: Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Sendo assim, como primeira providência, determino a intimação do consumidor para que, no prazo de 15 dias, especifique expressamente quais cláusulas pretende revisar, sob pena de julgamento contra os seus interesses.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 17:08
Convertido o Julgamento em Diligência
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21/06/2025 02:57
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5101793-37.2024.8.24.0930/SC AUTOR: MARIA TERESINHA MACHADOADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770)ADVOGADO(A): STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos (evento 10), no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
06/06/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/05/2025 16:58
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 25/09/2024 11:31:23)
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02/05/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA TERESINHA MACHADO. Justiça gratuita: Deferida.
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30/04/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 18:26
Determinada a citação
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29/04/2025 17:25
Conclusos para despacho
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29/04/2025 17:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Conclusos para julgamento - 29/04/2025 15:30:03)
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12/03/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/02/2025 01:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/02/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 17:58
Despacho
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11/12/2024 14:37
Conclusos para decisão
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10/12/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/11/2024 10:48
Juntada de Petição
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27/11/2024 16:09
Juntada de Petição - AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (SC021899 - RODRIGO SCOPEL)
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/11/2024 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 20:32
Despacho
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16/10/2024 10:25
Conclusos para decisão
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10/10/2024 04:04
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 25/09/2024 11:31:25)
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25/09/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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