TJSC - 5031706-96.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 18:28
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV6 -> GCIV0604
-
03/07/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
02/07/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 14
-
11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 14
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5031706-96.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARIA CICERA DE OLIVEIRA GOMESADVOGADO(A): MARLON PACHECO (OAB SC020666)ADVOGADO(A): MIZAEL WANDERSEE CUNHA (OAB SC031240)ADVOGADO(A): KARINE MENDES DE MENEZES FERNANDES (OAB SC036598)AGRAVADO: ORILDO JOSE HEINADVOGADO(A): KARLA TAIS SILVA DO AMARANTE (OAB SC040892) DESPACHO/DECISÃO Maria Cícera de Oliveira Gomes interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu liminar em ação de reintegração de posse ajuizada em desfavor de réus "desconhecidos" (evento 17).
Alegou que "é legítima possuidora de um terreno com área total de 14.100,00 m², localizado na zona rural do município de São Francisco do Sul, cuja posse foi adquirida em 11 de julho de 1986, por meio de escritura pública de cessão de posse firmada por seu falecido esposo, posse esta exercida de forma mansa, pacífica, contínua e ininterrupta por quase quatro décadas", até que em junho de 2024 "teve ciência de atos de esbulho praticados por terceiros sobre duas porções distintas do imóvel, de 75,10 m² (onde foi construída uma quadra de esportes) e 645,48 m² (onde há uma casa de madeira cercada com palanques)", ambas devidamente descritas.
Sustentou que esses fatos e datas estão suficientemente comprovados por documentos carreados com a exordial.
Requereu, nesses termos, a concessão de tutela recursal de urgência e o provimento do recurso para ver-se reintegrada liminarmente na posse do imóvel (evento 1). É a síntese do necessário.
O recurso há de ser conhecido porque formalmente perfeito, destacando que o recolhimento do preparo está dispensado diante da gratuidade judiciária deferida à agravante na origem.
Conforme o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
E, consoante o inc.
I do art. 1.019 do mesmo diploma, o relator também poderá "deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Em exame ao elementos coligidos nos autos não se infere, em princípio, desacerto na decisão objurgada ao compreender que "afora as afirmações iniciais e imagens juntadas, não há elementos que comprovem que a parte autora tinha a posse do bem e até qual período a deteve, tampouco que a posse da ré sobre o imóvel seja injusta, até porque há construção de quadra de esportes e parque infantil, sugerindo longa permanência sobre o terreno".
Noutras palavras, não preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC para dar-se a medida reintegratória em caráter liminar, impõe-se aguardar maior elucidação sobre os fatos narrados na inicial.
Posto isso, indefiro a tutela recursal de urgência.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intimem-se, inclusive para fins do 1.019, II, do CPC. -
10/06/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/06/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ORILDO JOSE HEIN. Justiça gratuita: Não requerida.
-
10/06/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 11:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0604 -> CAMCIV6
-
10/06/2025 11:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2025 04:02
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 757249, Subguia 156267
-
08/05/2025 04:02
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 25/04/2025 19:06:31)
-
28/04/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0604
-
28/04/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 16:34
Remessa Interna para Revisão - GCIV0604 -> DCDP
-
25/04/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
25/04/2025 19:06
Juntada - Guia Gerada - MARIA CICERA DE OLIVEIRA GOMES - Guia 757249 - R$ 685,36
-
25/04/2025 19:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16, 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5004768-89.2021.8.24.0037
Argeu de Oliveira Schuindt
Mauricio de Oliveira Schuindt
Advogado: Marcelo Roberto Alves
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/06/2025 18:11
Processo nº 5018876-72.2024.8.24.0020
Banco do Brasil S.A.
Maria Tereza Bilessimo Mariot
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/07/2024 12:16
Processo nº 0005648-62.2013.8.24.0033
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Airison Cesar Cavalheiro Vendrame
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/04/2013 16:53
Processo nº 5015073-76.2023.8.24.0033
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Wesley de Amorim Silva
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/06/2023 13:19
Processo nº 5049953-95.2021.8.24.0023
Lambada de Frutas Industria e Comercio D...
Kleber Marcos da Silva
Advogado: Rafael Vicente Roglio de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/06/2021 16:05