TJSC - 5018573-80.2024.8.24.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:30
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - PAC01FP0
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16/07/2025 12:31
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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15/07/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5018573-80.2024.8.24.0045/SC APELANTE: EDSON SCHEIDT (AUTOR)ADVOGADO(A): DILNEI MARCELINO JUNIOR (OAB SC036575) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Edson Scheidt contra sentença que, nos autos da "ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente por acidente de trabalho" ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (ev. 66.1, 1G): JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Por se tratar de demanda de natureza acidentária, ISENTO a parte autora do pagamento das custas processuais, honorários do perito e honorários advocatícios de sucumbência, forte no art. 129, parágrafo único, da LBPS. DEVOLVA à autarquia dos honorários periciais adiantados no Evento 54.1.
Na sequência, PAGUE-SE o perito pelo sistema da AJG, ficando garantido o direito do Estado de obter o reembolso dessa quantia perante o INSS na hipótese desta sentença ser reformada em favor do segurado (Tema 1044 do STJ).
Sentença não sujeita à remessa necessária. P.R.I.
Caso haja interposição de recurso de apelação, depois de ofertadas as contrarrazões, este processo deverá ser encaminhado ao TJSC, pois os pedidos deduzidos são de natureza acidentária, o que faz surgir a competência da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, inciso I, da CF/88.
Não havendo recurso, ARQUIVE-SE.
A sucessão de atos processuais foi assim descrita no relatório da sentença proferida pelo magistrado André Augusto Messias Fonseca: Trato de Ação Ordinária envolvendo as partes acima nominadas.
A parte autora alega que, em decorrência de acidente de trabalho, sofre de epicondilite lateral, cujas sequelas reduzem sua capacidade laborativa para a atividade habitual de motorista.
Recebeu auxílio-doença acidentário NB 91/534.099.094-6 no período de 30.01.2009 (DIB) a 26.08.2010 (DCB).
Requer a concessão de auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao DCB.
Citado (evento 19), o INSS apresentou contestação (evento 17.1).
Agita preliminares de prescrição, de falta de interesse processual pelo não cumprimento ao disposto no art. 129-A, da LBPS, e de falta de interesse de agir decorrente da ausência do pedido de prorrogação do benefício cessado.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Houve réplica (evento 24.1).
A perícia foi realizada e o laudo pericial entregue (Evento 25.1).
As partes se manifestaram sobre o teor do laudo pericial (eventos 29.1 e 32.1).
Foram apresentados laudos complementares (Eventos 35.1, 46.1 e 58.1), oportunizando nova manifestação das partes (Eventos 36, 37, 47, 48, 59 e 60).
Inconformado, o apelante sustentou que a sentença deve ser integralmente reformada, pois "a irradiação da dor para o ombro, mesmo que em 'alguns casos de epicondilite aguda', demonstra que a patologia inicial (epicondilite lateral) gerou uma sequela que afeta uma área mais ampla (ombro) e reduz a capacidade de desempenho das atividades habituais do Autor, um motorista que realiza 'movimentos repetitivos' e passa 'grande parte do período laboral' nesta função".
Assim, requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente (ev. 76.1, 1G).
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Conheço do recurso, pois próprio e tempestivo.
Dispensado o recolhimento do preparo. 3. Passo ao julgamento monocrático, com fulcro no inciso VIII do artigo 932 do Código de Processo Civil e no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente, ao argumento de que se encontra parcial e permanentemente incapacitada para o desempenho de suas atividades laborativas.
Conforme disposto no art. 86 da Lei n. 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Sobre o tema, destaca-se a lição dos doutrinadores Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari: O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois pode ser recebido até cumulativamente com ele, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei nº 8.213/1991, art. 86, caput. [...] Têm direito ao recebimento do auxílio-acidente apenas o segurado empregado (urbano, rural e doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial, conforme se observa dos arts. 18, § 1º, com a redação conferida pela LC nº 150/2015, e 39, I, da Lei nº 8.213/1991.
Contribuintes individuais e segurados facultativos não fazem jus a esse benefício, segundo a interpretação dominante, por não estarem enquadrados na proteção acidentária (art. 19 da Lei nº 8.213/1991).
Como ressalta a atual redação do art. 104 do Regulamento: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Direito Previdenciário - 3ª Edição 2023. 3. ed.
Rio de Janeiro: Método, 2023.
E-book. p. 396.) No caso em apreço, o recorrente alegou apresentar um quadro de epicondilite, em decorrência de acidente de trabalho equiparado.
Em razão do infortúnio, foi-lhe concedido benefício por incapacidade temporária, de 30/01/2009 a 26/08/2010 (ev. 1.8).
Após a cessação do benefício e ainda enfrentando, segundo afirmou, limitações funcionais que comprometeriam sua aptidão para o exercício da atividade habitual, ajuizou a presente demanda, com o objetivo de demonstrar a redução de sua capacidade laborativa e, assim, fazer jus à concessão do auxílio-acidente.
Entrementes, apesar das alegações apresentadas pelo autor em seu recurso, não lhe assiste razão.
Isso porque o conjunto probatório coligido aos autos, especialmente o laudo pericial judicial (ev. 25.1; 58.1), é categórico ao afirmar que o recorrente não apresenta qualquer limitação funcional.
Aliás, assim consignou o perito: Diagnóstico/CID: - M77.1 - Epicondilite lateral [...] Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Já retornou ao trabalho. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO [...] - Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: Autor apresentou quadro de epicondilite cotovelo direito já resolvidaAo exame mobilidade do cotovelo direito preservada, ausência de sinais flogísticos locais, testes para epicondilite negativos, força preservada.Perícia administrativa confirma a lesão.Com base nos exames apresentados e principalmente exame físico pericial, não foi evidenciada patologia ortopédica que gere redução da capacidade laborativa para a atividade do autor.
Desta forma não recomendaria auxílio-acidente nesta data e inclusive a DCB 26/08/2010. [...] Quesitos complementares / Respostas: Não existe patologia no ombro, somente relato de irradiação de dor, que pode ocorrer em alguns casos de epicondilite, como já citado anteriormente. Assim mantenho a opinião do laudo pericial.
Dessa forma, embora a parte recorrente relate ter permanecido com sequelas que geraram dor que afetam seu ombro, não há comprovação de redução da capacidade para o desempenho de suas atividades habituais.
Assim, não se verifica a existência de incapacidade, seja ela parcial ou total, temporária ou permanente, que justifique a concessão de benefício por incapacidade.
Nesse contexto, em que pese a costumeira prática de aplicação do princípio in dubio pro misero em ações acidentárias quando presente fundada dúvida, mesmo que considerada a hipossuficiência da parte autora, forçoso reconhecer que, no caso, o segurado não possui qualquer lesão incapacitante, nem mesmo em grau mínimo, podendo exercer normalmente suas atividades cotidianas sem despender maior esforço.
Portanto, indevido qualquer benefício por incapacidade, razão por que mantida a sentença em sua integralidade.
Sobre o assunto, esta Corte já decidiu: 1) ACIDENTE DO TRABALHO.
INSS.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. Se a perícia judicial atesta que as lesões ou perturbações funcionais do segurado não acarretam incapacidade ou redução da capacidade laborativa não lhe é devido qualquer benefício de cunho acidentário. (Apelação n. 5001991-43.2023.8.24.0076, rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024, grifou-se). 2) ACIDENTE DO TRABALHO - ALEGADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE - PERÍCIA CONCLUSIVA EM SENTIDO OPOSTO - SUFICIENTE PODER DE PERSUASÃO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - DESPROVIMENTO.Os benefícios acidentários pressupõem não apenas que haja incapacidade para o trabalho (parcial ou total; temporária ou permanente), mas também que ela esteja relacionada à profissão.
Faltando um desses requisitos - ou ambos -, o pedido é mesmo improcedente.No caso, a prova é contundente quanto à ausência de redução da capacidade laborativa e, inexistente dúvida razoável que ampare a pretensão do segurado, não há nem sequer espaço para se invocar a aplicabilidade da máxima in dubio pro misero.
Sentença mantida; recurso desprovido. (Apelação n. 5000729-10.2024.8.24.0016, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024).
Sem honorários recursais (Lei n. 8.213/1991, art. 129, parágrafo único). 4. Ante o exposto, com fundamento no inc.
VIII do art. 932 do Código de Processo Civil e no inc.
XV do art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Intimem-se e, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa. -
07/07/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2025 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/07/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 15:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0201 -> DRI
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04/07/2025 15:57
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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20/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5018573-80.2024.8.24.0045 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Público - 2ª Câmara de Direito Público na data de 17/06/2025. -
18/06/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0201
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18/06/2025 16:32
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDSON SCHEIDT. Justiça gratuita: Deferida.
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17/06/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDSON SCHEIDT. Justiça gratuita: Requerida.
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17/06/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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17/06/2025 13:09
Remessa Interna para Revisão - GPUB0201 -> DCDP
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17/06/2025 13:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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