TJSC - 5009139-59.2022.8.24.0135
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Navegantes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 16:34
Baixa Definitiva
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04/12/2023 12:50
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> NVG02CV
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04/12/2023 12:43
Custas Satisfeitas - Parte: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA
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04/12/2023 12:43
Custas Satisfeitas - Parte: GILSO ANTONIO DA SILVA RAMOS
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02/12/2023 22:01
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - NVG02CV -> DCJE
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02/12/2023 22:00
Transitado em Julgado
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05/09/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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15/08/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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10/08/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 10/08/2023 02:00:53, disponibilização efetiva ocorreu no dia 10/08/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 14/08/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 04/09/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5009139-59.2022.8.24.0135/SC AUTOR: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA RÉU: GILSO ANTONIO DA SILVA RAMOS EDITAL Nº 310047132874 JUIZ DE DIREITO: RAFAEL ESPINDOLA BERNDT INTIMADO(A)(S): GILSO ANTONIO DA SILVA RAMOS, CPF: *02.***.*58-15.
PRAZO DO EDITAL: 01 (um) dia.
Parte Conclusiva da Sentença: "...
Do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos deduzidos na petição inicial, para condenar GILSO ANTONIO DA SILVA RAMOS a pagar o valor de R$ 786,20 (setecentos e oitenta e seis reais e vinte centavos), em favor da parte autora, corrigido e acrescido de juros moratórios, nos termos da fundamentação, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas no decorrer da demanda (art. 323 do Código de Processo Civil).
Condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo vencedor, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Em que pese já tenha sido arbitrado por este juízo valor fixo a título de honorários sucumbenciais em outros processos com o mesmo objeto ajuizados pela concessionária litigante, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, há que se reconsiderar a matéria, já que o volume dessas demandas é elevadíssimo (atualmente, cerca de 1.100 ações apenas nesse juízo), e representa 5% do número de processos em tramitação somente nesta unidade (somados os feitos atinentes ao executivo fiscal).
Para além da mera repetição de demandas com pouco grau de complexidade, há que se levar em conta que o valor da causa, na maioria dos casos, é inferior até mesmo ao salário mínimo, pelo que a fixação de honorários em quantia substancial afronta não só a proporcionalidade em relação ao débito que se pretende haver judicialmente, mas também estabelece parâmetro desigual entre a concessionária e o ente público concedente, cujas ações observam a regra expressa no art. 85, § 3º, do CPC.
Assim, e em atenção ao disposto nesse dispositivo e no § 2º do mesmo artigo, fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) em 10% (dez por cento) sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Prazo para Recurso: 15 (quinze) dias.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), uma vez que reconhecida a revelia, FICA(M) CIENTE(S) e INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
09/08/2023 21:55
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/08/2023
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09/08/2023 21:55
Expedição de Edital - intimação
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31/07/2023 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2023 06:21
Juntada de Petição
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20/07/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/07/2023 17:25
Julgado procedente o pedido
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19/07/2023 18:56
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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03/05/2023 07:33
Conclusos para decisão
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18/04/2023 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/03/2023 16:01
Juntada de Petição
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24/03/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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23/02/2023 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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10/02/2023 07:32
Expedição de ofício - 1 carta
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10/01/2023 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/12/2022 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4741577, Subguia 2493861 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 291,15
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08/12/2022 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/12/2022 14:48
Determinada a intimação
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08/12/2022 13:36
Conclusos para despacho
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06/12/2022 14:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4741577, Subguia 2493861
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06/12/2022 14:06
Juntada - Guia Gerada - RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA - Guia 4741577 - R$ 291,15
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06/12/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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