TJSC - 5019540-15.2025.8.24.0038
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5019540-15.2025.8.24.0038/SCRÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567)DESPACHO/DECISÃOÉ certo que "não existe mais competência diferida do juízo de origem para proferir juízo de admissibilidade do recurso de apelação" (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2056).
Assim, em face da apelação interposta (art. 1009, caput, do CPC), intime-se o réu para oferecimento das contrarrazões no prazo de quinze dias (art. 1010, § 1º do CPC).
Após, com ou sem elas - e desde que inexistente informação pelo réu de seus dados bancários para levantamento dos valores consignados -, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (art. 1010, § 3º do CPC). -
05/09/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/09/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/09/2025 12:15
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/09/2025 12:02
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
02/09/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
19/08/2025 01:46
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
11/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
-
08/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
-
07/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 17:55
Despacho
-
06/08/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
02/08/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
25/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5019540-15.2025.8.24.0038/SC AUTOR: BENILDE TEREZINHA CORREA DA SILVAADVOGADO(A): JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB SC012831)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes, por seus procuradores, acerca do teor da petição do evento 46. -
23/07/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
15/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
-
14/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5019540-15.2025.8.24.0038/SCAUTOR: BENILDE TEREZINHA CORREA DA SILVAADVOGADO(A): JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB SC012831)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567)DESPACHO/DECISÃOÉ certo que "o autor fixa os limites da lide e da causa de pedir na petição inicial" (Nelson Nery Júnior, in Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 11.ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 460).
Na hipótese em exame, segundo se retira da petição inicial, questiona-se exclusivamente a cédula de crédito bancário de nº 341513841-5, ou seja, aquela cuja documentação encontra-se carreada no evento 14.4, em que pese a referência da ré a outro contrato na contestação do evento 14.1.
Assim, concedo à perita nomeada o prazo de cinco dias para adequação da proposta do evento 31.1.
Após, prossiga-se nos moldes da decisão do evento 24.
Intimem-se. -
11/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 14:44
Decisão interlocutória
-
09/07/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
05/07/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
27/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
26/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5019540-15.2025.8.24.0038/SC AUTOR: BENILDE TEREZINHA CORREA DA SILVAADVOGADO(A): JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB SC012831)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, da proposta de honorários ev. 31.
Fica intimada a parte ré para, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, caso concorde, recolher o valor a título de honorários periciais. -
25/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
16/06/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
16/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
-
13/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5019540-15.2025.8.24.0038/SCAUTOR: BENILDE TEREZINHA CORREA DA SILVAADVOGADO(A): JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB SC012831)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567)DESPACHO/DECISÃOProcedo ao saneamento e organização do processo (art. 357, caput, do CPC).
Não há prescrição, dado que "em se tratando de descontos/pagamentos sucessivos, feitos mês a mês, entende-se que a prescrição opera-se mensalmente, ou seja, cada vez que o desconto é indevidamente efetuado, é renovada a violação de direito apontada" (TJMG, AC nº 1.0035.13.006401-3/001, de Araguari, Rel.
Des.
João Cancio).
A par disso, "a pretensão à reparação de dano provocado a consumidor por falha de serviço bancário, rege-se pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a contar da data do último desconto do mútuo na folha de benefício segurada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça" (TJMG, AC nº 1.0000.21.145437-6/001, de Januária, Rel.
Des.
Marcelo Pereira da Silva).
Mas, ao que consta, a autora continua a ter o valor das parcelas do contrato descontado em seu benefício, cuja última parcela encontra-se prevista para o mês de fevereiro de 2028 (evento 1.5), não havendo qualquer informação nos autos acerca de eventual cancelamento desses descontos por parte do réu.
A bem da elucidação da questão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 4.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (STJ, AgInt no AREsp nº 1658793/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo).
No mais, pondero que "é regular a representação decorrente de procuração que outorga ao advogado poderes para o foro em geral, ainda que concedida para o ajuizamento de ação específica, diversa da efetivamente ingressada" (TJSC, RN nº 2008.007002-5, de Palhoça, Rel.
Des.
Sônia Maria Schmitz).
De resto, faço constar que "por força do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV), é desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa" (TJSC, AC nº 2012.064595-9, de Otacílio Costa, Rel.
Des.
Carlos Adilson Silva).
Assim, superadas as questões processuais pendentes (art. 357, I do CPC), inverto, de plano, o ônus da prova, afinal, "na dicção do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), verificada a hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova e a verossimilhança de suas alegações, possível a inversão do ônus da prova" (TJSC, AC nº 2014.022749-6, de Joinville, Rel.
Des.
Henry Petry Junior).
Fora isso, "nas hipóteses em que se questiona a veracidade da assinatura aposta no documento, compete à parte que o apresentou nos autos a responsabilidade de comprovar sua autenticidade e não daquele que contesta a firma, isso porque o interesse de sua validade e eficácia é de quem trouxe a prova" (TJDFT, AC nº 0036553-05.2013.8.07.0007, de Samambaia, Rel.
Des.
Mario-Zam Belmiro).
A partir daí, merece realce que "havendo dúvida acerca da autenticidade da assinatura constante do contrato que ensejou a negativação, deve o magistrado, para que não incida no erro de decidir por presunção, determinar a realização da prova, a qual é própria e indispensável ao fim que, no caso, a ação colima deslindar" (TJSC, AC nº 0017814-82.2011.8.24.0038, de Joinville, Rel.
Des.
José Agenor de Aragão).
Reputo então imprescindível apenas a produção de prova pericial (art. 370, caput, do CPC) para checagem da autenticidade da assinatura lançada no contrato (art. 432, caput, do CPC), permitindo depois resolver incidentalmente a questão (art. 430, parágrafo único, do CPC), razão pela qual defiro a realização de exame grafotécnico (art. 478, caput, do CPC), cujos custos serão antecipados, de qualquer forma, pelo réu (art. 95, caput, e art. 429, II, ambos do CPC).
Dispensáveis, porém, depoimentos pessoais ou oitiva de testemunhas, à medida que nada acrescentariam ao acervo já carreado aos autos, daí decorrendo sua inutilidade (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Nomeio a perita grafotécnica Marina Carvalho Ledoux - desde logo estabelecendo o prazo de trinta dias para entrega do laudo pericial - (art. 465, caput, do CPC), que atuará independente de compromisso (art. 466, caput, do CPC), e deverá ser intimada para apresentação de proposta de honorários, currículo e contatos profissionais no prazo de cinco dias (art. 465, § 2º, I, II e III do CPC), a primeira da qual serão após intimadas as partes para manifestação e recolhimento pelo responsável, se houver concordância, em novo prazo de cinco dias (art. 465, § 3º do CPC), ciente a expert de que o futuro agendamento de data deverá ser previamente comunicado ao juízo com antecedência mínima de também cinco dias, de modo a permitir as devidas comunicações (art. 466, § 2º do CPC).
Concedo às partes o prazo comum de quinze dias para arguição de impedimento ou suspeição da louvada, indicação de assistentes técnicos e apresentação ou complemento de quesitos (art. 465, § 1º, I, II e III do CPC).
De igual, concedo ao réu esse mesmo prazo de quinze dias para apresentação em cartório do documento original a ser periciado, ciente de que com a inércia a assinatura será interpretada como não verdadeira (v.
TJSP, AC nº 1000538-60.2020.8.26.0390, de Nova Granada, Rel.
Des.
Hélio Nogueira).
Aguarde-se a fluência do prazo para esclarecimentos ou ajustes e cumpra-se (art. 357, § 1º do CPC).
Intimem-se. -
12/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 15:01
Decisão interlocutória
-
12/06/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
12/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019540-15.2025.8.24.0038/SCRELATOR: Luís Paulo Dal Pont LodettiAUTOR: BENILDE TEREZINHA CORREA DA SILVAADVOGADO(A): JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB SC012831)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 09/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
10/06/2025 12:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
10/06/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 11:36
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 14 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
10/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
09/06/2025 17:14
Juntada de Petição
-
09/06/2025 16:01
Juntada de Petição
-
15/05/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.267,35
-
15/05/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
15/05/2025 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
12/05/2025 01:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
08/05/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2025 19:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/05/2025 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BENILDE TEREZINHA CORREA DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
-
08/05/2025 19:36
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
-
08/05/2025 19:36
Decisão interlocutória
-
07/05/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BENILDE TEREZINHA CORREA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
07/05/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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