TJSC - 5067370-85.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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19/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5067370-85.2023.8.24.0930/SC APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB SP305323)APELADO: MARCELO ANTONIO MACHADO (RÉU)ADVOGADO(A): JOÃO GUSTAVO FRANCO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB PR117662) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão monocrática terminativa proferida por esta Relatora que, nos autos da ação de busca e apreensão movida contra MARCELO ANTONIO MACHADO, negou provimento ao recurso interposto pela instituição financeira (evento 9, DESPADEC1).
A parte embargante alega, em suas razões, que a decisão apresenta omissão ao tratar da capitalização diária de juros, pois com a indicação da taxa de juros mensal, basta simples cálculo aritmético para obter a taxa diária, inexistindo, dessa forma, falha no dever de informação (evento 15, EMBDECL1).
Apresentadas contrarrazões (evento 24, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, posto que opostos tempestivamente.
Sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Acerca do assunto, Nelson Nery Júnior assevera: Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 9. ed.
São Paulo: RT, 2006. p. 785/786).
Logo, é possível que o suprimento de omissões e o esclarecimento de obscuridades ou contradições resultem na modificação da decisão; porém, "a infringência do julgado deve se dar apenas como um efeito reflexo, que, para integrar o pronunciamento judicial, forçosamente tenha de ocorrer a modificação do julgado" (AURELLI, Arlete Inês. Comentários ao Código de Processo Civil. v. 4.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 478).
Entretanto, "os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1725911/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 3/8/2021).
Pois bem.
No caso vertente, a decisão não padece de nenhum vício.
A própria linha argumentativa trazida nos aclaratórios, acima relatada, deixa claro que o seu intento é reabrir a discussão.
Da leitura da decisão embargada, percebe-se que a questão foi analisada de maneira devidamente fundamentada, ficando claro no julgado o entendimento de que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, desde haja informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.1. Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, por meio da Segunda Seção, a cláusula que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art. 46 do CDC - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ.2.
De acordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ.3.
O referido enunciado sumular é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.008.833/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023 - grifou-se).
Portanto, quando pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, compete à instituição financeira indicar ao consumidor a taxa diária aplicada, o que não aconteceu no presente caso.
Percebe-se, assim, que inexiste o vício apontado pela parte embargante, estando a matéria apreciada de forma clara na decisão, de maneira que os embargos representam apenas inconformismo com o julgamento que lhe foi desfavorável.
Desse modo, não verificada a ocorrência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material no acórdão embargado, devem ser rejeitados os embargos de declaração, sendo incabível sua utilização com a finalidade de rediscutir a matéria ou obter a alteração do entendimento adotado, uma vez que não é o recurso adequado para esse fim.
Nessa senda, é importante relembrar que eventual divergência de entendimento jurisprudencial não enseja a oposição de embargos de declaração.
Assim, não configurada nenhuma das situações que autorizam a oposição dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso não comporta acolhimento.
Em contrarrazões a parte embargada pleiteou a aplicação de multa em virtude da oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, CPC).
No entanto, o pleito não comporta acolhimento.
Embora os embargos de declaração não sejam o meio adequado para reconsiderar questões já decididas, especialmente quando não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no pronunciamento judicial atacado, sua utilização não implica automaticamente em protelação dos atos processuais e das vias recursais, a menos que haja evidência clara de má-fé processual, com o objetivo de atrasar injustificadamente o processo.
Em geral, presume-se a boa-fé (presunção juris tantum), enquanto a má-fé só é configurada mediante prova robusta e incontestável de conduta dolosa com o intuito de tumultuar o processo e prejudicar a parte adversa.
Nesse caso, o simples fato de a instituição embargante ter apresentado embargos aclaratórios não é, por si só, suficiente para caracterizar má-fé processual.
Desse modo, não é cabível a condenação por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, CPC).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. -
18/08/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 16:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> DRI
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15/08/2025 16:16
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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11/08/2025 12:57
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM5 -> GCOM0502
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11/08/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 16:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> CAMCOM5
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04/08/2025 16:00
Despacho
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04/08/2025 15:45
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0502
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04/08/2025 15:45
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 15 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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04/08/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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22/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 15:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> DRI
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21/07/2025 15:39
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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20/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5067370-85.2023.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 17/06/2025. -
18/06/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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18/06/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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18/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:58
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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17/06/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELO ANTONIO MACHADO. Justiça gratuita: Deferida.
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17/06/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 112 do processo originário (07/05/2025). Guia: 10329328 Situação: Baixado.
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17/06/2025 15:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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