TJSC - 5013595-66.2025.8.24.0064
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:09
Conclusos para decisão
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29/07/2025 07:47
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/07/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 13:24
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0307133-52.2018.8.24.0064/SC - ref. ao(s) evento(s): 232
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26/06/2025 13:12
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0307133-52.2018.8.24.0064/SC - ref. ao(s) evento(s): 8
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26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013595-66.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE: PAULA CRISTINA FARIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): PAULA CRISTINA FARIAS (OAB SC041026) DESPACHO/DECISÃO Cuido de cumprimento de sentença ajuizado por PAULA CRISTINA FARIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de OMNINCORP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA.
Alegou a parte exequente que é credora da quantia de R$27.424,35, a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Pleiteou a concessão de tutela de urgência para a realização de arresto. É o necessário.
DECIDO O Código de Processo Civil possibilita a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar a ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (art. 301).
Para concessão de uma tutela provisória tal qual a requerida, afigura-se necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assim como dispõe o art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Na hipótese, a probabilidade do direito está estampada no título executivo judicial. O risco ao resultado útil do processo também está presente, haja vista que a empresa executada, além de estar inapta junto à Receita Federal, responde a diversas ações judiciais, demonstrando, assim, a precariedade da sua situação financeira, ensejando a necessidade do arresto pretendido pela exequente.
I. Diante do exposto, por estarem presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de arresto no rosto dos autos da ação n. 0307133-52.2018.8.24.0064, em trâmite nesta unidade.
Certifique-se sobre a presente decisão naqueles autos.
II. Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC.
Nos termos do art. 513 do CPC, a intimação deverá ser realizada, preferencialmente, através do procurador da parte executada.
A intimação pessoal ocorrerá quando não houver advogado habilitado nos autos ou se o requerimento de cumprimento for formulado depois de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença.
A intimação por edital fica reservada para o caso de ter sido a parte executada citada de forma editalícia na fase precedente ao cumprimento de sentença.
Fica ainda a parte exequente ciente da possibilidade de emissão da CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO, disponível no painel do advogado no Eproc.
III.
Na mesma oportunidade, cientifique-se o devedor de que, "Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação" (art. 525 do CPC).
IV.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. V.
Decorrido o prazo sem pagamento ou impugnação, intime-se a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar o demonstrativo atualizado do débito com a multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual.
VI.
Após, proceda-se a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via Sisbajud com a repetição programada da ordem (teimosinha) pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data de cadastro, com esteio no último cálculo apresentado pela parte exequente (art. 854 do CPC), e aguarde-se a confirmação da ordem, juntando-se os respectivos recibos de protocolo e relatórios. Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado; ou, não o tendo, pessoalmente; intimada por edital, intime-se a Defensoria Pública), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos 3 meses que antecederam o bloqueio para se aferir se se trata de poupança propriamente dita. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora.
VII.
Sobrevindo bloqueio Sisbajud parcial ou negativo, utilize-se o sistema Renajud (restrição de transferência).
Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem (TJSC, AC 0301655-64.2015.8.24.0075, Rel.
Des.
Luiz Zanelato, j. 20/02/2020).
VIII.
Para Renajud positivo de veículo SEM gravame (alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil): expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
A avaliação terá como parâmetro o valor constante na Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor apenas se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação.
IX.
Para Renajud positivo de veículo COM gravame: junte-se aos autos e intime-se a parte exequente para informar o nome do credor fiduciário e apresentar o seu endereço.
Com o endereço, oficie-se para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias: a) a data de encerramento do contrato; b) o número de parcelas pagas e pendentes; c) o saldo devedor remanescente; e) se o bem é objeto de busca e apreensão.
X.
Para Renajud negativo, intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
XI. Intime-se e cumpra-se. -
25/06/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 12:03
Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 17:39
Conclusos para decisão
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18/06/2025 21:27
Juntada de Petição
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18/06/2025 14:48
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0307133-52.2018.8.24.0064/SC - ref. ao(s) evento(s): 220, 221
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5013595-66.2025.8.24.0064 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de São José na data de 12/06/2025. -
13/06/2025 15:22
Juntada de Petição
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12/06/2025 19:48
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 06/06/2025
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12/06/2025 19:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 19:48
Distribuído por dependência - Número: 03071335220188240064/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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