TJSC - 5016250-32.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5016250-32.2025.8.24.0930/SC APELANTE: ALESSON HENRIQUE TOMAZINI (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): FABIO BERTOGLIO (OAB PR036424)APELADO: COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): GABRIELI FONTANA (OAB RS060762) DESPACHO/DECISÃO ALESSON HENRIQUE TOMAZIN interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 23, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 15, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS.
RECURSO DO EMBARGANTE.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
EXTENSO LAPSO TEMPORAL DESDE A DATA DA SUA INTERPOSIÇÃO.
RECURSO APTO À APRECIAÇÃO DEFINITIVA.
PLEITO PREJUDICADO.
OBSERVÂNCIA À PREVALÊNCIA DA DECISÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO REVISIONAIS.
SUSTENTADA HIGIDEZ DA PEÇA INICIAL DA DEMANDA E AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
INSUBSISTÊNCIA.
EMBARGOS VOLTADOS À REVISÃO DE PACTO EXECUTADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE, EM RELAÇÃO AO PEDIDO REVISIONAL POSSUI NATUREZA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES SUPOSTAMENTE COBRADOS EM EXCESSO, ESPECIFICAÇÃO DA QUANTIA EFETIVAMENTE DEVIDA (INCONTROVERSA), E MEMÓRIA DE CÁLCULO A DEMONSTRAR AS DIVERGÊNCIAS APURADAS.
INOBSERVÂNCIA ÀS EXIGÊNCIAS DAS NORMAS INSCULPIDAS NOS ARTIGOS 330, § 2º, E 917, § 3º, AMBOS DA LEI PROCESSUAL CIVIL.
REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS QUE SE IMPÕE.
ALEGAÇÃO DE QUE AS MATÉRIAS DISCUTIDAS POSSUEM NATUREZA MISTA, NÃO SE SUBSUMINDO AO CONCEITO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
PEDIDO REVISIONAL QUE, EMBORA ENVOLVA MATÉRIA DE DEFESA AMPLA, OSTENTA PREPONDERANTEMENTE NATUREZA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, DIANTE DA REPERCUSSÃO DIRETA NO VALOR DO DÉBITO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 917, § 3º, DO CPC E DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1365596/RS, STJ. "o pedido de revisão contratual, deduzido em sede de embargos do devedor, tem natureza mista de matéria ampla de defesa (art. 745, v, cpc) e de excesso de execução (art. 745, iii, cpc), com preponderância, entretanto, desta última, dada sua inevitável repercussão no valor do débito. assim, incumbe ao devedor declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, por imposição do art. 739-a, § 5º, cpc" (STJ, RESP 1365596/RS, REL.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI, 3ª T., J. 10/9/2013).
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULO POR AUSÊNCIA DE DADOS ESSENCIAIS.
DESCABIMENTO. ÔNUS DO DEVEDOR DE DEMONSTRAR O EXCESSO DE EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E DA MEMÓRIA DE CÁLCULO.
DESCABIMENTO DE EMENDA À INICIAL.
EXEGESE DO ARTIGO 917, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Grifou-se).
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que sua defesa possui natureza mista, abrangendo não apenas alegações de excesso de execução, mas também a discussão de cláusulas abusivas, razão pela qual a exigência de apresentação de planilha de cálculo não se aplica de forma automática.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 321 do Código de Processo Civil, ao sustentar que a ausência da planilha é um vício sanável, e que deveria ter sido intimado para emendar a petição.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial em relação aos arts. 4º, 6º, 321 e 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, no que tange à obrigatoriedade de intimação da parte autora para a emenda da petição inicial, pois a ausência de planilha de cálculo constitui vício formal sanável.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto às três controvérsias, o recurso especial não merece ascender por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, ao concluir que, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, ainda que os embargos à execução envolvam alegações de cláusulas abusivas, é obrigatória a indicação do valor que se entende correto, acompanhada da respectiva memória de cálculo, por se tratar de fundamento intimamente relacionado à tese de excesso de execução, sob pena de rejeição liminar da ação.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 15, RELVOTO1): Da análise conjugada dos dispositivos legais supramencionados, infere-se que quando veiculada pretensão de revisão de encargos contratuais em sede de embargos à execução - o que, vale dizer, equivale à arguição de excesso de execução -, cabe à parte embargante: I) especificar o montante indevidamente cobrado pela parte exequente; II) delimitar o valor incontroverso; e III) apresentar planilha de cálculo de modo a demonstrar a apuração da divergência constatada.
Trata-se, pois, de requisitos indispensáveis à propositura de embargos à execução, quando fundados na alegação de excesso de execução decorrente de supostas abusividades no contrato que aparelha a expropriatória.
A propósito, extrai-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO § 5º DO ART. 739-A DO CPC/1973.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO ARITMÉTICO DA DÍVIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] "§ 5o Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento." [...]. (AgInt no REsp 1713863/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. em 03/10/2019, DJe 08/10/2019).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR CORRETO.
MEMÓRIA DE CÁLCULO.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, apontado excesso de execução nos embargos do devedor, incumbe ao embargante indicar o valor que entende correto, apresentando memória discriminada de cálculos, sob pena de rejeição liminar do pedido ou de não conhecimento desse fundamento, vedada a emenda à inicial. 3.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1178859/RS , Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 23/09/2019, DJe 27/09/2019). AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE COMO CORRETO.
ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. 1.
Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1399529/MS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. em 20/08/2019, DJe 26/08/2019). No caso vertente, o apelante ajuizou os embargos versados nos autos com o escopo precípuo de revisar contrato do qual decorre a dívida executada.
Para tanto, sustentou, em síntese, a ilegalidade de diversos encargos contratuais.
Não obstante, como bem salientou o douto magistrado sentenciante, não constam na peça inicial dos embargos nem a especificação dos valores incontroverso e cobrados em excesso pela embargada nem o memorial de cálculo com a apuração da quantia efetivamente devida.
Flagrante, pois, a inobservância aos requisitos exigidos pela Lei Processual Civil, o que, a teor do seu art. 917, § 4º, inc.
I, implica, como visto, a rejeição liminar dos embargos. (Grifou-se).
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.1.
Embargos à execução.2. Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.156.358/RN, relª.
Minª.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 24-3-2025, grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 23, RECESPEC1.
Intimem-se. -
04/09/2025 19:39
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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04/09/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 15:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/08/2025 19:12
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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11/08/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/08/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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17/07/2025 20:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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17/07/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 15:53
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0104 -> DRI
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17/07/2025 15:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 14:04
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Data da sessão: <b>17/07/2025 14:00</b>
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30/06/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5016250-32.2025.8.24.0930/SC (Pauta: 121) RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO APELANTE: ALESSON HENRIQUE TOMAZINI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FABIO BERTOGLIO (OAB PR036424) APELADO: COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): GABRIELI FONTANA (OAB RS060762) INTERESSADO: ROBSON ALAN TOMAZINI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
27/06/2025 15:20
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
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27/06/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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27/06/2025 15:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>17/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 121
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20/06/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0104
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20/06/2025 17:45
Juntada de Certidão
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20/06/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBSON ALAN TOMAZINI. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/06/2025 17:42
Alterado o assunto processual - De: Crédito rural - Para: Cédula de crédito bancário
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20/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5016250-32.2025.8.24.0930 distribuido para Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 17/06/2025. -
17/06/2025 16:32
Remessa Interna para Revisão - GCOM0104 -> DCDP
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17/06/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALESSON HENRIQUE TOMAZINI. Justiça gratuita: Deferida.
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17/06/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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17/06/2025 16:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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