TJSC - 5010632-04.2025.8.24.0091
1ª instância - Vara de Sucessoes e Registros Publicos da Comarca da Capital - Eduardo Luz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 5010632-04.2025.8.24.0091/SC REQUERENTE: JULIO CESAR DA SILVEIRAADVOGADO(A): FELLIP STEFFENS (OAB SC028958)ADVOGADO(A): ANGELO AURÉLIO DERNER (OAB SC057366) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante do esclarecimento da petição anterior, mantenho o feito sob o rito do inventário, cabendo às partes formular pedido de conversão para arrolamento caso os requisitos venham a ser preenchidos e seja de sua vontade. 2.
Mantenho, por ora, a decisão anterior acerca do pedido da justiça gratuita. 3. Nomeio inventariante JULIO CESAR DA SILVEIRA, devendo, em 5 (cinco) dias, prestar compromisso legal (art. 617, parágrafo único, do CPC), a ser colhido pelo próprio advogado no termo que segue em anexo, na forma da Portaria 02/2020 deste juízo, com posterior juntada no processo. 4. No prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, deverá apresentar as primeiras declarações, as quais deverão ser acompanhadas do que dispõe o art. 620 do CPC. 5. Ainda, no prazo para apresentar as primeiras declarações, deverá a parte inventariante: a) retificar o valor da causa, conforme somatório de bens do espólio, nos termos do art. 292, §3º do CPC; b) recolher as custas complementares, se houver; c) efetuar a consulta ao CENSEC, a fim de comprovar a (in)existência de testamento em nome das pessoas falecidas, que pode ser obtida no portal www.censec.org.br, conforme Provimento n. 56/2016 do CNJ; d) anexar as certidões negativas fiscais de âmbito municipal, estadual e federal em nome das pessoas falecidas; e) juntar certidões de nascimento/casamento atualizada dos herdeiros; f) colacionar documentação comprobatória de propriedade dos bens. A propriedade dos veículos deverá ser extraída do site https://www.detran.sc.gov.br/veiculos/consultas/; g) em caso de bem imóvel, juntar a respectiva matrícula imobiliária atualizada e/ou certidão negativa de registro imobiliário do Cartório de Registro de Imóveis competente, visto que a certidão relativa à escritura de compra e venda, a própria escritura de compra e venda, ou a inscrição junto à Prefeitura Municipal não são suficientes para comprovar a propriedade registral do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis; h) apresentar DIEF do ITCMD - impostos Causa Mortis (dispensado recolhimento prévio à homologação no caso de conversão para arrolamento); i) indicar se há imóveis inventariados locados, juntando-se os contratos de locação existentes e esclarecendo o valor auferido mensalmente; j) esclarecer se há herdeiros residindo em imóvel do espólio; k) caso exista litígio ou interesse de incapaz, juntar três avaliações de venda e locação dos imóveis subscrito por profissional habilitado e FIPE dos veículos; l) se houver débitos do espólio em aberto, indicar de que forma pretende quitá-los; m) providenciar a abertura, registro e cumprimento de eventual testamento e/ou de revogação deixado pelas pessoas falecidas por meio de ação autônoma, nos termos do procedimento especial disposto no art. 735 e seguintes do CPC. n) regularizar a representação processual dos herdeiros ou indicar a necessidade de citação destes.
No caso de impossibilidade da juntada de qualquer das documentações, esta deverá ser justificada. 6. Esclareço desde já que: a) os valores auferidos com locação de imóveis do espólio deverão ser depositados em subconta vinculado ao processo; b) cabe ao herdeiro que usufrui do imóvel arcar com as despesas ordinárias decorrentes da utilização exclusiva do bem, tais como condomínio, iptu, água e luz, que deverão ser arcados pelo utilizador e não pelo espólio (REsp 1704528/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 14/08/2018, DJe 24/08/2018); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015878-65.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio André Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-11-2022); c) em regra somente será autorizado o levantamento de valores antes da partilha para quitação de débitos do espólio, pagamento do ITCMD e das custas processuais; d) caso existam boletos do espólio com data de validade para quitação, o protocolamento da petição deverá ocorrer utilizando-se a nomenclatura “pedido de expedição de alvará”. 7. Cumpridos os itens acima, retornem conclusos para verificar a possibilidade de conversão do rito e/ou a necessidade de citação dos demais herdeiros. 8.
Segue com esta deliberação, e com caráter informativo, índice de documentos que serão necessários para a conclusão do feito, o qual deverá ser atualizado e constar de todas as deliberações nos autos, inclusive desta, facilitando o acompanhamento. ÍNDICE Rito (inventário/arrolamento)INVENTÁRIOInventarianteJÚLIO CÉSAR DA SILVEIRAEdital - citação terceiros Intimação Fazendas Autor(a) da HerançaARACI ARCI DA SILVEIRA, ALDA MARIA SILVEIRA e ALBA MARIA SILVEIRA Custas iniciais (fls.)VC R$ R$ 100.000,00 (cem mil reais) - RETIFICARJG postergadaCENSEC (testamento) (fls.)FALTACertidão de óbito do(a) de cujusAraci: E1.6 - 09/10/2013Alda: E10.2 - 10/04/2020Alba: E10.2 - 20/12/2017 Negativa fiscal MunicipalNegativa fiscal EstadualNegativa fiscal FederalFALTAFALTAFALTA Impostos Causa MortisImposto DoaçãoImposto Inter VivosFALTA Meeiro (a)Certidão casamento / regimeProcuraçãoCessão/Renúncia*** HerdeirosGradação*Cert.
Nasc/Casa.RegimeProcuraçãoCessão/RenúnciaJÚLIO CÉSAR DA SILVEIRA FALTAsolt. E1.2 *CJ – cônjuge de herdeiro C – por cabeça E – por estirpe (identificar o genitor) T – testamentário BensRegistro do imóvel / Comprovantes autosFALTAFALTA Partes HabilitadasProc.Assunto alegadoFls. Compromisso inventariante (fls.)Esboço Partilha (fls.)Carta de Adjudicação (fls.)Custas finais (fls.)FALTAFALTA Primeiras Declarações (fls.)Sentença (fls.)Formal de Partilha (fls.)FALTA -
20/08/2025 18:40
Expedição de Termo de Compromisso
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20/08/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:40
Decisão interlocutória
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04/08/2025 19:27
Conclusos para despacho
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21/07/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 5010632-04.2025.8.24.0091/SC REQUERENTE: JULIO CESAR DA SILVEIRAADVOGADO(A): FELLIP STEFFENS (OAB SC028958)ADVOGADO(A): ANGELO AURÉLIO DERNER (OAB SC057366) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora requereu o benefício da justiça gratuita.
No processo de inventário, as custas processuais são arcadas pelo espólio (TJSC, Apelação Cível n. 0000644-45.2014.8.24.0086, de Otacílio Costa, rel.
Des.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-12-2019).
No caso, a ausência de informações acerca do valor do patrimônio a inventariar inviabiliza o exame do pleito.
Assim, POSTERGO a análise do pedido de justiça gratuita para após a apresentação das primeiras declarações, quando será possível aferir o patrimônio do espólio. 2.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar eventual interesse na conversão do feito para arrolamento comum (art. 664 do CPC) ou arrolamento sumário (art. 659 do CPC), demonstrando o preenchimento dos requisitos legais.
Ressalta-se que, de acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1074, e na sua jurisprudência, nos referidos ritos, a homologação da partilha e da carta de adjudicação não ficam condicionadas à quitação do ITCMD. -
30/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:05
Decisão interlocutória
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30/06/2025 16:13
Conclusos para despacho
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20/06/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 5010632-04.2025.8.24.0091/SC REQUERENTE: JULIO CESAR DA SILVEIRAADVOGADO(A): FELLIP STEFFENS (OAB SC028958)ADVOGADO(A): ANGELO AURÉLIO DERNER (OAB SC057366) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos as certidões de óbito de Alda Maria Silveira e Alba Maria Silveira, nos termos do art. 320 do CPC. -
16/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:08
Determinada a intimação
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16/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010632-04.2025.8.24.0091 distribuido para Vara de Sucessões e Registro Público da Comarca da Capital - Eduardo Luz na data de 12/06/2025. -
13/06/2025 12:19
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIO CESAR DA SILVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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12/06/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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