TJSC - 5100605-09.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:56
Baixa Definitiva
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28/07/2025 18:55
Transitado em Julgado
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30/05/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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29/05/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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29/05/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 5100605-09.2024.8.24.0930/SC REQUERENTE: BANCO DO EMPREENDEDORADVOGADO(A): RAFAEL BERTOLDI COELHO (OAB SC023103)ADVOGADO(A): MARIANO MARTORANO MENEGOTTO (OAB SC015773)ADVOGADO(A): GIOVANNA BARGELLINI (OAB SC060943)REQUERIDO: PATRICK CZRNORSKIADVOGADO(A): THIAGO CRESTANI DAMIAN (OAB RS078975) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de incidente de impugnação à justiça gratuita por meio do qual a parte demandante infere a alteração da situação financeira da parte demandada, sucumbente na demanda originária, mas cujos efeitos da condenação restaram suspensos em razão do benefício da gratuidade judiciária.
O demandado se manifestou (evento 18). II – A assistência jurídica integral e gratuita, contemplada no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, na Lei nº 1.060/1950 e, ainda, no art. 98 do Código de Processo Civil, destina-se, precipuamente, aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, no caso de pessoa natural, ou de suas atividades regulares, no caso de pessoa jurídica.
Trata-se de benefício que visa garantir a efetividade do direito fundamental de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da CRFB/1988. De conformidade com os §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC/2015: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Logo, em se tratando de pessoa natural, o legislador estabeleceu uma clara presunção relativa de veracidade acerca da alegação de hipossuficiência, haja vista que o juiz poderá, de ofício, indeferir o pedido quando houver nos autos elementos que coloquem em dúvida a condição financeira da parte. Em que pese sua extrema importância para a consecução dos fins do Estado Democrático de Direito, detentor do monopólio da jurisdição, percebo, no dia a dia forense, certo abuso nos pedidos de gratuidade da justiça, o que tem levado magistrados de todo país a buscarem alguns critérios para a aferição da insuficiência de recursos alegada. A questão, aliás, foi recentemente afetada pelo Superior Tribunal de Justiça para se definir "se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando-se em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil" (Tema nº 1.178, em dicussão nos processos paradigmas REsp nº 1.988.686/RJ, REsp nº 1.988.697/RJ e REsp nº 1.988.687/RJ).
Apesar disso, o próprio STJ continua destacando em seus julgados recentes que o juiz tem autonomia para indeferir o pedido se houver dúvida sobre a condição financeira da parte, corroborando o preceituado no art. 99, § 2º, do CPC/2015.
Nesse sentido: AgInt no AREsp nº 2.093.600/MG, rel.
Min.
Humberto Martins, j. 26.06.2023.
No caso, o demandado, sucumbente na demanda originária, foi agraciado com o benefício, suspendendo-se a exigibilidade da verba sucumbencial pelo prazo que alude a norma do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, in verbis: Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
O questionamento foi externado a tempo, restando a análise dos elementos que supostamente alterariam a situação econômica vivenciada pela parte demandada.
In casu, a tese da parte demandante cinge-se ao fato que a parte demandada logrou êxito em demanda judicial não relacionada (autos nº 0302819-12.2019.8.24.0005), auferindo quantia de aproximadamente R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
Nada obstante, não vislumbro pertinência na narrativa externada, sobejando que o recebimento do importe não redunda, por si só, em alteração suficientemente relevante a impingir a revogação da benesse outrora concedida, mesmo porque não é própria alteração de rendimentos e/ou proventos, mas sim mero recebimento de verba indenizatória. À vista, pois, do pleito se consubstanciar exclusivamente nessa circunstância, não há premência apta a alterar a situação financeira da parte demanda, de modo que o pleito há de ser indeferido. III – Isso posto, INDEFIRO o pleito de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Sem custas.
Preclusa, arquivem-se. -
28/05/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:30
Gratuidade da justiça não concedida
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19/05/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PATRICK CZRNORSKI. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/05/2025 16:32
Alterado o assunto processual - De: Espécies de títulos de crédito - Para: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário)
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19/05/2025 16:32
Conclusos para decisão
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20/03/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/02/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 15:56
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: Petição Cível
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18/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
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20/11/2024 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/11/2024 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/11/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 18:55
Despacho
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17/10/2024 11:52
Conclusos para decisão
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16/10/2024 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/09/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 08:21
Decisão interlocutória
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23/09/2024 11:54
Conclusos para decisão
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23/09/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO DO EMPREENDEDOR. Justiça gratuita: Requerida.
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23/09/2024 11:23
Distribuído por dependência - Número: 50184787820218240005/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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