TJSC - 5001033-09.2025.8.24.0910
1ª instância - Primeira Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:54
Baixa Definitiva
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09/07/2025 11:46
Transitado em Julgado
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09/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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30/06/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/06/2025 04:12
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10568214, Subguia 5515923
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19/06/2025 04:12
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 04/06/2025 16:04:29)
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16/06/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001033-09.2025.8.24.0910/SC IMPETRANTE: VERA MARIA DE OLIVEIRA MENDONCAADVOGADO(A): FERNANDO SCHAUN REIS (OAB SC039498) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Vera Maria de Oliveira Mendonca contra decisão interlocutória que, no cumprimento de sentença n. 5009803-26.2025.8.24.0090, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença "para declarar o excesso de execução e determinar o prosseguimento da execução no montante indicado no processo 5009803-26.2025.8.24.0090/SC, evento 8, IMPUGNAÇÃO1".
Sustenta a impetrante, em síntese: [...] que a realização de prova, por meio de perícia contábil judicial, é medida indispensável para assegurar a correta avaliação dos números apresentados.
A mera apresentação dos cálculos, ainda que fundamentados em metodologia ou ferramenta específica, não supre o dever de demonstrar, com clareza e precisão, que os resultados ali obtidos correspondem à realidade dos fatos.
Não se pode admitir que a quebra de equilíbrio probatório seja atribuída a uma presunção infundada que favoreça unilateralmente uma das partes.
Ademais, os cálculos elaborados pela Executada fundamentaram-se na utilização da "Calculadora Cidadão", ferramenta disponibilizada pelo Banco Central, a qual, por sua natureza técnica e metodológica, não deve gozar de tratamento diferenciado em relação à presunção de veracidade; se a referida ferramenta for considerada fonte fidedigna de dados, seu emprego deve ser submetido, igualmente, ao crivo da prova pericial, de forma a que ambos os instrumentos e métodos utilizados na mensuração dos valores sejam submetidos ao mesmo rigor técnico, garantindo a necessária isonomia e transparência no processo.
Ante a ausência de verificação pericial que esclareça os aspectos controversos dos cálculos apresentados, impõe-se a invalidação da decisão que os admitiu sumariamente sob o argumento de presunção de veracidade.
A integralidade do devido processo legal e da ampla defesa exige que as alegações e os números apresentados sejam submetidos a um exame técnico detalhado, evitando a consolidação de eventual equívoco que possa prejudicar a justa composição do débito discutido.
Assim, requer-se que seja determinada a realização de perícia contábil judicial para que se esclareçam, de forma minuciosa, as dúvidas relativas aos cálculos, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
Por fim, a fundamentação da decisão atacada está calcada em jurisprudência antiga, com mais de 13 anos de idade e que não possui razão de subsistir, diante do avanço da ciência jurídica.
De início, registra-se que a impetração de mandado de segurança na esfera dos Juizados Especiais é admitida de maneira excepcional, tão somente contra decisões judiciais que não possam ser atacadas por outra via recursal (art. 5º, II, da Lei 12.016/2009) e que se mostrem manifestamente ilegais ou teratológicas, com potencial de violar direito líquido e certo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL (ART. 10 DA LEI N. 12.016/2009).
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER/AUTORIDADE NO ATO JUDICIAL IMPETRADO (PROFERIDO NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO), QUE NÃO INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE, MAS APENAS SUSPENDEU O FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA CORRELATO.
EXTINÇÃO (DO WRIT) PRESERVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5001437-65.2022.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Davidson Jahn Mello, Primeira Turma Recursal, j. 09-02-2023).
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A INICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5001613-44.2022.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Pons Meirelles, Primeira Turma Recursal, j. 11-05-2023).
Já a concessão da medida liminar depende da demonstração de fundamento relevante e de perigo de ineficácia da medida, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
No caso, a decisão objurgada se encontra suficientemente fundamentada, não havendo falar em teratologia, ilegalidade ou abuso de poder, uma vez que apresenta desenvolvimento lógico em sua fundamentação e se calca em motivos fáticos e jurídicos perfeitamente aceitáveis.
Extrai-se da decisão exarada no decurso do cumprimento de sentença em questão: Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de que há excesso de execução. O setor de cálculos do ente executado esclareceu a divergência no documento do evento evento 8, OUT3, nos seguintes termos: CONSECTÁRIOS Atualização Monetária e Juros Moratórios: Autor utilizou IPCA-E desde o vencimento de cada parcela até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, utilizou SELIC com capitalização composta até 07/02/2025.
SECAP utilizou IPCA-E desde o vencimento de cada parcela até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, utilizou SELIC até 07/02/2025.
Dessa forma, devem ser acolhidos os cálculos apresentados pelo ente público, porquanto condizentes com os termos da sentença e segundo a sua presunção de veracidade (vide Recurso Inominado 0802948-81.2011.8.24.0023, da Capital, Relator: Juiz Hélio do Valle Pereira, Oitava Turma de Recursos – Capital, j. 06/09/2012).
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para declarar o excesso de execução e determinar o prosseguimento da execução no montante indicado no evento 8, IMPUGNAÇÃO1. O acolhimento da impugnação teve por base a justificativa apresentada pelo Estado de Santa Catarina, no sentido de que o cálculo efetuado pela parte impugnada fez incidir correção monetária, pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela até 08.12.2021, e, a partir de 09.12.2021, passou a utilizar a taxa SELIC com capitalização composta até 07.02.2025, enquanto que o elaborado pela Secretaria de Cálculos e Perícias (SECAP), da Procuradoria Geral do Estado, a partir de 09/12/2021, utilizou SELIC até 07/02/2025.
Embora o impetrante alegue que o cálculo inicialmente apresentado foi elaborado na "Calculadora do Cidadão", disponibilizada pelo Banco Central (BACEN), não houve impugnação específica quanto aos cálculos apresentados pelo executado.
Ademais, foi constatada pela SECAP a incidência da taxa SELIC composta, em evidente afronta à Súmula 121 do STF, que estabelece que "é vedada a capitalização de juros, mesmo que expressamente convencionada".
Com efeito, tem-se que, efetivamente, busca a parte impetrante a reforma da decisão, inviável por meio do writ, que não constitui substituto recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009.
Sem custas processuais, por disposição legal (Lei Complementar n. 755/2019), e sem honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei 12.016/2009.
Publique-se, intimem-se e, transitada em julgado, sejam os autos baixados e arquivados. -
10/06/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 11:49
Terminativa - Indeferida a petição inicial
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04/06/2025 16:28
Conclusos para decisão
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04/06/2025 16:28
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:24
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis (Capital) - Norte da Ilha - EXCLUÍDA
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04/06/2025 16:17
Juntada de Petição
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04/06/2025 16:04
Juntada - Guia Gerada - VERA MARIA DE OLIVEIRA MENDONCA - Guia 10568214 - R$ 2.142,94
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04/06/2025 16:04
Distribuído por sorteio - Número: 50349066920248240090
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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