TJSC - 5116424-20.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:59
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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24/07/2025 13:58
Transitado em Julgado
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24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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02/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5116424-20.2023.8.24.0930/SC APELANTE: ELZA APARECIDA DA SILVA WINCK (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELE CONCEICAO DE ASSIS (OAB SC032600)ADVOGADO(A): LIANA FERREIRA DA SILVA (OAB SC035921)APELADO: BANCO MASTER S/A (RÉU)ADVOGADO(A): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB BA041939)ADVOGADO(A): JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB BA066112)ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 35, SENT1): Cuida-se de ação movida por ELZA APARECIDA DA SILVA WINCK em face de BANCO MASTER S/A.
Alegou que celebrou contrato de empréstimo consignado junto à parte contrária, com pagamento através de desconto em seu benefício previdenciário. Todavia, constatou posteriormente que o seu interesse não foi respeitado, pois não se tratava propriamente do empréstimo consignado desejado, mas sim da aquisição de cartão de crédito com reserva consignável (RCC), com encargos/retenção de valores não esperados, o que seria ilegal.
Requereu a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado - RCC, igualmente da reserva de margem consignável, com a restituição em dobro do que foi descontado a título de RCC e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. Sucessivamente, postulou a readequação/conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado.
Ciente da demanda, a instituição financeira apresentou contestação alegando, preliminarmente, a indevida concessão da gratuidade.
Quanto ao mérito propriamente dito, defendeu a higidez do contrato e a validade da reserva de margem consignável por terem sido confeccionados de acordo com a vontade dos envolvidos.
Houve réplica.
A autoridade judiciária a quo resolveu a controvérsia por meio do seguinte dispositivo: ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa.
Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por força da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Inconformada, a consumidora interpôs recurso de apelação (evento 39, APELAÇÃO1), no qual alegou, em resumo, que: a) jamais objetivou contratar cartão de crédito, mas sim um empréstimo consignado padrão; b) a modalidade pactuada implica em onerosidade excessiva; os descontos mensais cobrem tão somente o valor mínimo da fatura, de modo que a dívida é refinanciada todos os meses e nunca amortizada, o que a torna impagável; c) os juros aplicados ao cartão de crédito são substancialmente superiores aos do empréstimo consignado; d) faz jus à indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas (evento 46, CONTRAZ1).
Vieram os autos conclusos.
De início, registra-se, em conformidade ao disposto no art. 932, III, IV e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o cabimento do julgamento monocrático. Trata-se de apelação cível interposta pela parte consumidora em face da sentença que julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que a contratação do cartão de crédito consignado, se mostra clara em relação ao seu objeto, de modo que restou cumprido o dever de informação por parte da instituição financeira.
Pois bem.
A recorrente almeja a declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito consignado (RCC), ao argumento de que sua intenção era a pactuação de empréstimo consignado padrão.
Acerca do tema, necessário pontuar que a contratação de cartão de crédito consignado e a averbação da reserva de margem consignável em benefício previdenciário possuem autorização legal, conforme previsão contida no art. 6º, caput e § 5º, da Lei n. 10.820/2003 (para aposentados e pensionistas do INSS) e no art. 97, da Lei n. 6.745/1985, regulamentada pelo Decreto n. 781/2020 (para aposentados e pensionistas do regime próprio de previdência do Estado de Santa Catarina).
Assim sendo, a modalidade contratada, por si só, não se mostra irregular ou abusiva, desde que expressamente autorizada pelo beneficiário.
Embora o saque de valores por meio de cartão de crédito consignado possua singularidades com a operação de empréstimo consignado, tais como a disponibilização de valores em conta e os descontos em folha de pagamento, as modalidades não se confundem, sobretudo após a ampla difusão de ambas entre os pensionistas e aposentados.
Enquanto no empréstimo consignado os descontos correspondem ao valor das parcelas fixas previamente pactuadas, no contrato de cartão de crédito consignado é estipulada a porcentagem da reserva de margem consignável e os descontos consistem apenas no valor mínimo da fatura, de modo que podem sofrer modificações ao longo da vigência contratual.
Todavia, a forma de liquidação e a incidência de encargos diferentes não tornam a disponibilização de valores por meio de cartão de crédito, por si só, excessivamente onerosa aos consumidores.
Na verdade, o cartão de crédito consignado surgiu para aumentar as possibilidades de crédito perante as instituições financeiras, mormente em razão dos limites de consignações para cada modalidade.
Da documentação carreada ao feito, verifico que a parte consumidora de fato firmou digitalmente o termo de adesão ao cartão de crédito consignado (evento 24, ANEXO2 e evento 24, ANEXO4), inclusive com a juntada do protocolo de assinatura - que demonstra o aceite a todos os seus termos -, e registro de fotografia no ato da pactuação.
O referido instrumento é claro em relação ao seu objeto, haja vista a expressa menção à modalidade pactuada (cartão de crédito consignado), bem como autoriza a averbação da reserva de margem consignável em benefício previdenciário, descreve a forma de amortização da dívida (desconto mínimo em folha de pagamento aliado ao pagamento mensal das faturas) e especifica as taxas de juros e demais encargos incidentes à espécie.
Além disso, a consumidora também subscreveu eletronicamente o termo de consentimento esclarecido, em conformidade ao art. 21-A da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, em vigor à época (evento 24, ANEXO3), no qual há uma imagem do cartão e informações suficientes acerca da modalidade contratada.
Portanto, a documentação apresentada pela instituição financeira é suficiente para comprovar a regularidade da pactuação.
Da mesma forma, a assinatura da consumidora no contrato e no termo de consentimento esclarecido demonstra a devida ciência e aquiescência acerca dos termos específicos da modalidade avençada, qual seja, saque via cartão de crédito.
Assim sendo, não se afigura plausível a alegação de indução em erro por parte da instituição financeira, motivo pelo qual os termos pactuados devem ser mantidos.
Nesse sentido, desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CRÉDITO OBTIDO POR MEIO DE SAQUE EM CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
AUTOR QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA OPERAÇÃO COM BASE EM VÍCIO NA AUTONOMIA DA VONTADE, SUSTENTANDO, PARA TANTO, TER SIDO LUDIBRIADO COM A PACTUAÇÃO DE CARTÃO, QUANDO, NA VERDADE, PRETENDIA APENAS A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.RECURSO DO AUTOR.ALEGADA A IRREGULARIDADE E INVALIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
TESE QUE SE MOSTRA DISSOCIADA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTIDOS NOS AUTOS.
DISPONIBILIZAÇÃO DE SAQUE DE VALOR EM CARTÃO DE CRÉDITO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, QUE NÃO EQUIVALE À VENDA CASADA, AINDA QUE O CONSUMIDOR NÃO UTILIZE O CARTÃO PARA PAGAMENTO DE DESPESAS, SEJA PORQUE O CARTÃO DE CRÉDITO NÃO TEM SEU USO RESTRITO A COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, SEJA PORQUE A OPERAÇÃO DE SAQUE SE ENCONTRA PREVISTA NA LEI N. 10.820/03, E REGULADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/08 EM RELAÇÃO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E PRECISA A NATUREZA, CARACTERÍSTICAS E FORMA DE COBRANÇA DA OPERAÇÃO CONTRATADA, ALERTANDO O CONTRATANTE ACERCA DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS SOBRE A DIFERENÇA DE VALOR EXISTENTE ENTRE O PAGAMENTO TOTAL DA FATURA E O PAGAMENTO MÍNIMO CUJA COBRANÇA É CONSIGNADA. [...]CONSUMIDOR QUE ANUIU EXPRESSAMENTE COM A ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO E COM A CONTRATAÇÃO DE SAQUE COM PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NÃO PODENDO ALEGAR, PORTANTO, VÍCIO DA VONTADE E AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CRÉDITO UTILIZADA, TANTO MAIS QUANDO, CONQUANTO RECEBESSE MENSALMENTE AS FATURAS DO CARTÃO QUE APONTAVAM O PAGAMENTO MÍNIMO REALIZADO DE FORMA CONSIGNADA, APENAS VEIO A QUESTIONAR O NEGÓCIO JURÍDICO MAIS DE TRÊS ANOS APÓS SUA REALIZAÇÃO. CONTRATO QUE, TENDO OBSERVADO OS DITAMES DA LEI N. 10.820/03 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/08, E SE MOSTRANDO, PORTANTO, REGULAR, DEVE SER MANTIDO NA FORMA ORIGINALMENTE PACTUADA, SENDO INCABÍVEL A CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL POSTULADA PELO DEMANDANTE, MORMENTE QUANDO SEQUER COMPROVOU QUE TERIA MARGEM CONSIGNÁVEL PARA QUE A OPERAÇÃO A SER TRANSMUDADA FOSSE REALIZADA DENTRO DA LEGALIDADE. [...]RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5013131-62.2021.8.24.0038, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023).
De igual modo, deste Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.ALEGAÇÃO DE QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM MARGEM CONSIGNADA E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI 10.820/2003 E INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 28/2008.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.RECURSO DESPROVIDO. (Apelação n. 5000934-37.2021.8.24.0083, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 12-12-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INVALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA". - RMC.
DESCONTO TIDO COMO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO AUTOR.DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISÃO PUBLICADA EM 1-7-23.
INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX.AUTOR QUE VERBERA FALTA DE CONTRATAÇÃO REGULAR DE RMC.
PROVAS QUE POSITIVAM COM SEGURANÇA QUADRO DIAMETRALMENTE OPOSTO.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE TEM O CONDÃO DE FULMINAR OS PEDIDOS VAZADOS NA EXORDIAL.
IMPERATIVA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.REBELDIA IMPROVIDA. (Apelação n. 5021055-27.2021.8.24.0038, rel.
José Carlos Carstens Kohler, j. 12-12-2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
MODALIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AMPLA DIFUSÃO DAS DUAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
TERMO DE ADESÃO ASSINADO QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO AO SEU OBJETO, À CONSTITUIÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL, À FORMA DE PAGAMENTO E AOS ENCARGOS INCIDENTES.
DESNECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA CONFIRMAÇÃO DA ADESÃO À MODALIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO.
CONSUMIDOR QUE TINHA PLENA CIÊNCIA SOBRE A OPERAÇÃO CONTRATADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação n. 5007034-95.2021.8.24.0054, desta relatoria, j. 12-12-2023).
Desse modo, considerando a clareza do ajuste e a ausência de demonstração de vício de consentimento e de abusividade contratual, a manutenção da sentença é imperativa.
Diante do desprovimento do apelo, fixo os honorários recursais em 2%, a ser acrescido aos honorários sucumbenciais fixados em primeiro grau.
Contudo, suspensa a exigibilidade da verba em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC e no art. 132, XV, do RITJSC, nega-se provimento ao recurso. -
30/06/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 15:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> DRI
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30/06/2025 15:26
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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20/06/2025 09:32
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
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20/06/2025 09:32
Juntada de Certidão
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20/06/2025 09:31
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Reserva de Margem Consignável (RMC)
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20/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5116424-20.2023.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 17/06/2025. -
18/06/2025 10:31
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
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18/06/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELZA APARECIDA DA SILVA WINCK. Justiça gratuita: Deferida.
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17/06/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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17/06/2025 19:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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