TJSC - 5063588-12.2022.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:06
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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29/07/2025 14:03
Transitado em Julgado
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29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 798180, Subguia 167784
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08/07/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 19 - Link para pagamento - 24/06/2025 15:30:59)
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07/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5063588-12.2022.8.24.0023/SC APELANTE: CHARLES DOUGLAS PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): PAOLLA ROSSANA SALOMONE (OAB RS081705)APELADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): ABAETE DE PAULA MESQUITA (OAB RJ129092) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por CHARLES DOUGLAS PEREIRA.
Os autos vieram conclusos para apreciação.
Julgamento monocrático O julgamento monocrático é admissível com base no artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Admissibilidade Compulsando os autos observo que não estão presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso, uma vez que o preparo não foi recolhido dentro do prazo legal. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil estabelece que o recolhimento do preparo será comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção.
Caso a parte não cumpra esta determinação, será intimada para o recolhimento em dobro do preparo.
De outro lado, se comprovar o recolhimento parcial do preparo, será intimada para complementá-lo em 5 (cinco) dias. Ainda, o parágrafo 7º do artigo 99 do Código de Processo Civil dispõe que, quando indeferido o benefício da justiça gratuita em fase recursal, deve ser oportunizado o recolhimento do preparo em prazo fixado pelo julgador.
No caso em apreço observo que, embora intimada para recolhimento em dobro do preparo recursal, a parte apelante não cumpriu a determinação.
Assim sendo, há a deserção do recurso interposto.
Este é o entendimento adotado pelas Câmaras de Direito Comercial em casos semelhantes2.
Honorários recursais O parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado pela Segunda Seção1, estabeleceu os requisitos a serem observados para o arbitramento dos honorários recursais.
Neste caso estão preenchidos todos os requisitos exigidos, motivo pelo qual os honorários fixados na decisão recorrida devem ser majorados em 5% (cinco por cento) do valor da causa, observados os critérios do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e do artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, não conheço do recurso interposto, porque deserto e majoro os honorários em 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. 2.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO COM O CANCELAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.RECURSO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
DECISÃO DESTE RELATOR QUE DETERMINA, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC/2015, O RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO RECURSAL.
RECORRENTE QUE, INTIMADO, NÃO PROVIDENCIOU O CUMPRIMENTO DA MEDIDA.
CONTEXTO QUE LEVA À DECLARAÇÃO DE DESERÇÃO DO RECURSO, CONSTITUINDO ÓBICE AO CONHECIMENTO DO APELO, ANTE A AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.HONORÁRIOS RECURSAIS.
CONSECUTIVO REVÉS DO INSURGENTE.
MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA A QUE CONDENADO NA ORIGEM.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5001707-80.2022.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-04-2023). 1.
AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19/10/2017. -
03/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 14:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> DRI
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03/07/2025 14:29
Terminativa - Não conhecido o recurso
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03/07/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM4 -> GCOM0404
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03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 15:30
Juntada - Guia Gerada - CHARLES DOUGLAS PEREIRA - Guia 798180 - R$ 1.370,72
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24/06/2025 15:16
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 13 - Juntada - Guia Gerada - 24/06/2025 15:15:15)
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24/06/2025 15:15
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 798151, Subguia 167778
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24/06/2025 15:15
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 14 - Link para pagamento - 24/06/2025 15:15:17)
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 15:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> CAMCOM4
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23/06/2025 15:31
Determinada a intimação
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20/06/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0404
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20/06/2025 18:38
Juntada de Certidão
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20/06/2025 18:35
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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20/06/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5063588-12.2022.8.24.0023 distribuido para Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 17/06/2025. -
17/06/2025 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CHARLES DOUGLAS PEREIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
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17/06/2025 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 79 do processo originário. Guia: 9794239 Situação: Em aberto.
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17/06/2025 21:04
Remessa Interna para Revisão - GCOM0404 -> DCDP
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17/06/2025 21:04
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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