TJSC - 5016662-31.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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01/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016662-31.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB SC017298A) DESPACHO/DECISÃO I – Christiann Samuehl Flores Santos, por intermédio de curador especial, nos autos de cumprimento de sentença que lhe move Banco Bradesco Financiamentos S/A, apresentou impugnação sustentando excesso de execução.
Outrossim, requereu a concessão da gratuidade da justiça (evento 45).
Instada, a parte exequente/impugnada não se manifestou (evento 51). II – Esclareço que a impugnação ao cumprimento de sentença possui objeto limitado, delineado nos incisos do § 1º do art. 525 do Código de Processo Civil.
Dentre as teses de defesa está o excesso de execução.
Sobre o assunto, leciona Luiz Fux: "O excesso de execução, uma vez alegado, impõe ao executado apontá-lo especificamente, indicando o valor correto, sob pena de rejeição in limine da impugnação (exceptio declinatoria quanti). É que se tornou rotineira, na prática forense, a impugnação genérica do crédito exequendo, por parte do vencido, visando à eficácia suspensiva e totalmente descomprometido com a conduta coram judicem exigível no processo.
Trata-se, assim, de uma vertente do ônus da impugnação especificada previsto no art. 341 do CPC/2015. [...]. No excesso de execução, acolhida a impugnação, opera-se o mesmo efeito que se observa quando o apelo é provido por ter sido o julgamento ultra petita; vale dizer: poda-se a parte excedente ou inoficiosa e a execução prossegue dentro de seus adequados limites." (Curso de direito processual civil. 5. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 853) Quando suscitado o excesso de execução, então, a parte impugnante tem o dever de indicar o valor incontroverso e apresentar o cálculo demonstrativo do valor impugnado, sob pena de rejeição liminar (CPC, art. 525, § 5º). É exatamente esse o caso dos autos, pois, embora a parte impugnante não apresentou o valor efetivamente devido acompanhado do respectivo cálculo.
Advirto que, havendo previsão legal de rejeição liminar da impugnação acaso o impugnante não aponte o valor correto ou não apresente o demonstrativo do valor incontroverso (CPC, art. 525, § 5º), é vedada a concessão de prazo para a apresentação do cálculo.
Sobre o tema, extraio da jurisprudência do Tribunal Catarinense: "AGRAVO DE IN.STRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - INTERLOCUTÓRIA DE REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA/IMPUGNANTE. ALEGADA POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA PEÇA DE DEFESA, DIANTE DA DEMONSTRAÇÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO - TODAVIA, HIPÓTESE NA QUAL A PARTE IMPUGNANTE DEIXOU DE APONTAR O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO - REQUERIMENTO, INCLUSIVE, NA PETIÇÃO IMPUGNATÓRIA, APRESENTADA EM 26/4/2018, DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DA PLANILHA DE CÁLCULO OU REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL - DEMONSTRATIVO DE DÉBITO POSTERIORMENTE ACOSTADO (6/11/2018) - DESCUMPRIMENTO DO ART. 525, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO PETITÓRIO POR MEIO DE MANIFESTAÇÃO ULTERIOR - DESPROVIMENTO DO RECLAMO. De acordo com julgamento, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, 'é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial'. (Recurso Especial n. 1.387.248/SC, rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 7/5/2014). No caso concreto, a casa bancária apresentou defesa sob argumentação genérica de haver excesso de execução, requerendo a concessão de prazo para colacionar cálculos do valor que entende devido e, alternativamente, a determinação de perícia judicial.
Em momento posterior, veio aos autos para requerer a juntada de demonstrativo de débito.
Sob esse prisma, considerando ser imprescindível que a parte executada/impugnante indique de plano o montante incontroverso do débito na petição impugnatória, não há razões para a reforma da decisão de rejeição liminar da peça de defesa." (AI nº 4030293-75.2019.8.24.0000, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 10.03.2020; grifei) Convém ressaltar também a ausência de elementos que possam macular o crédito executado, máxime quando não se verifica a existência de qualquer nulidade hábil a ensejar a extinção do cumprimento ou mesmo a readequação dos seus valores, nem tampouco outras questões de ordem pública passíveis de reconhecimento ex officio.
Dessa forma, malgrado o ônus da impugnação específica não recaia sobre o curador especial nomeado (CPC, art. 341, parágrafo único), a documentação que instruiu o cumprimento de sentença, corroborada pela ausência de vícios e a inexistência de qualquer sinal de pagamento, é suficiente para atestar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação estampada no título executivo judicial.
Em suma, uma vez que a instituição financeira exequente/impugnada demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, não tendo a parte executada/impugnante,
por outro lado, logrado desconstitui-lo (CPC, art. 373, I e II), outra solução não resta senão rejeitar a presente impugnação.
Por fim, esclareço, a teor da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça, que "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". III – Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas do incidente.
Suspendo, contudo, sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput e § 1º).
Fixo em R$ 440,03, os honorários do curador especial, nos termos da Resolução n° 5/2019 do Conselho da Magistratura.
Intimem-se (observadas, em relação ao curador especial, as prerrogativas do art. 186, §§ 1º e 3º); a parte exequente, inclusive, para apresentar o saldo atualizado do débito em 30 dias e para requerer o que de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). -
29/08/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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29/08/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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29/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 12:58
Decisão interlocutória
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29/08/2025 02:27
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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29/08/2025 02:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CHRISTIANN SAMUEHL FLORES SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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31/07/2025 02:40
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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09/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016662-31.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB SC017298A) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. -
07/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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02/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 16:13
Juntado(a)
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24/06/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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30/05/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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29/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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29/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016662-31.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB SC017298A) DESPACHO/DECISÃO À vista das informações prestadas (evento 33), denoto a carência de recursos financeiros da parte demandada, o que impede o exercício do contraditório e ampla defesa.
Como forma de cumprir com a primeira onda renovatória de acesso à justiça, faz-se mister a nomeação de defensor dativo para que promova a defesa no presente feito. Diante da ausência de atendimento pela Defensoria Pública na Comarca da parte demandada, essa nomeação deverá ocorrer, por sorteio, mediante a utilização do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, (Resolução CM nº 5/2019, art. 6º), com fulcro no princípio da impessoalidade e moralidade (CF, art. 37, caput). Proceda o Cartório, então, à designação de defensor dativo por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita (Resolução CM nº 05/2019),— atuante, se houver, na mesma comarca em que domiciliado o beneficiário —, seguida do respectivo cadastro no polo passivo.
Após, intime-se o procurador nomeado para apresentar resposta no prazo legal.
Intimem-se. -
28/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:38
Decisão interlocutória
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22/05/2025 12:48
Conclusos para decisão
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25/03/2025 19:01
Juntado(a)
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11/02/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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19/12/2024 07:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29<br>Data do cumprimento: 10/12/2024
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05/12/2024 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29<br>Oficial: ALBERTO HUGO PRAUN
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03/12/2024 21:50
Expedição de Mandado - CBWCEMAN
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27/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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25/10/2024 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9072666, Subguia 4655628 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 106,28
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22/10/2024 10:00
Link para pagamento - Guia: 9072666, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4655628&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4655628</a>
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22/10/2024 10:00
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 9072666 - R$ 106,28
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10/10/2024 03:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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09/10/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2024 03:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/08/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2024 16:01
Determinada a intimação
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16/11/2023 19:55
Conclusos para decisão
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16/11/2023 19:55
Juntada de Certidão
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29/08/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2023 12:47
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2023 18:27
Expedição de ofício - 1 carta
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24/07/2023 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6037760, Subguia 3140871 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,81
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19/07/2023 13:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6037760, Subguia 3140871
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19/07/2023 13:52
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 6037760 - R$ 34,81
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17/07/2023 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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08/07/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2023 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/06/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2023 14:33
Determinada a intimação
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23/05/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 10:30
Distribuído por dependência - Número: 50107672220218240005/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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