TJSC - 5019522-68.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 19:28
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
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05/09/2025 18:12
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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20/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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19/08/2025 14:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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19/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/08/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 66 Justiça gratuita: Deferida
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13/08/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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12/08/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 64 (08/08/2025 11:42:16). Guia: 11070820 Situação: Baixado.
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12/08/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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08/08/2025 11:42
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11070820, Subguia 5797797 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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07/08/2025 10:12
Link para pagamento - Guia: 11070820, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5797797&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5797797</a>
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07/08/2025 10:12
Juntada - Guia Gerada - BANCO PAN S.A. - Guia 11070820 - R$ 685,36
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23/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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22/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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21/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 17:47
Julgado procedente em parte o pedido
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18/07/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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27/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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26/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5019522-68.2024.8.24.0930/SC AUTOR: ADEMILTON MELOADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos, no prazo de 15 dias. -
25/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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09/06/2025 10:50
Juntada de Petição
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09/06/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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30/05/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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29/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5019522-68.2024.8.24.0930/SC AUTOR: ADEMILTON MELOADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Cuido ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais.
Instada, a parte autora esclareceu que o objeto destes autos é o contrato de cartão de crédito consignado - RCC firmado em 02.09.2023 (proposta 777544235-8) vinculado ao benefício previdenciário de aposentadoria (NB nº 643.003.632-8).
Compulsando os autos verifico que a proposta/contrato juntado na contestação é referente à proposta 777544239 (evento 18, doc. 03), a qual está averbada no benefício previdenciário do autor como cartão de crédito consignado - RMC (evento 01, doc. 13) e já foi objeto dos autos nº 5019526-08.2024.8.24.0930 (já sentenciado e baixado).
Verifico que na peça vestibular houve requerimentos de inversão do ônus da prova e exibição do(s) contrato(s), ainda não analisados. Pois bem. Como é cediço, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (STJ, Súmula 297).
Nesse contexto, dispõe o art. 6º, VIII, do Estatuto consumerista: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: "[...] "VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" Esclareço que a inversão do ônus da prova, quando requerida para exibição de documentos pela parte adversa, subordina-se ao disposto no art. 397 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá: "I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; "II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; "III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária." No caso em apreço, a parte autora cumpriu com os pressupostos legais, isto é, se não bastasse a hipossuficiência técnica e econômica perante à instituição financeira, também preencheu as condições para a exibição documental almejada.
Por conseguinte, com fulcro na interpretação conjunta do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, defiro a inversão do ônus da prova, inclusive para que a parte ré exiba, no prazo de 15 dias, o(s) contrato(s) e demais documentos relacionados à operação sub judice (proposta 777544235-8) ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que, por meio do(s) referido(s) documento(s), a parte autora pretendia provar (CPC, arts. 396 e 400).
Exibido(s) o(s) documentos(s), intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Intimem-se. -
28/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:40
Convertido o Julgamento em Diligência
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21/05/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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26/03/2025 07:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/03/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 15:47
Despacho
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21/03/2025 13:17
Conclusos para decisão
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11/02/2025 07:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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19/12/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 14:12
Determinada a intimação
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13/12/2024 13:50
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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10/12/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/11/2024 08:08
Juntada de Petição
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/11/2024 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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14/11/2024 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/11/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO PAN S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/11/2024 12:32
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Vendas casadas (Direito Bancário)
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23/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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14/10/2024 17:09
Juntada de Petição
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01/10/2024 12:40
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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23/09/2024 17:26
Juntada de Petição
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23/09/2024 16:24
Juntada de Petição
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06/09/2024 15:01
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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03/09/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADEMILTON MELO. Justiça gratuita: Deferida.
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03/09/2024 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2024 15:29
Determinada a citação
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19/08/2024 12:22
Conclusos para despacho
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16/08/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2024 09:53
Determinada a intimação
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06/03/2024 14:25
Conclusos para despacho
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06/03/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADEMILTON MELO. Justiça gratuita: Requerida.
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06/03/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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