TJSC - 5008879-58.2022.8.24.0045
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 11:26
Juntada de Certidão
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08/07/2025 18:15
Decisão interlocutória
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08/07/2025 18:05
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências - 08/07/2025 17:30. Refer. Evento 45
-
08/07/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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07/07/2025 07:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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13/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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12/06/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5008879-58.2022.8.24.0045/SC AUTOR: GIANE VIEIRA VIDAL ESPINDOLA EIRELIADVOGADO(A): SCHIRLEY VENTURA BATISTA (OAB SC040462)RÉU: BLACK HOUSE PUB E HAMBURGUERIA EIRELIADVOGADO(A): ALESSANDRO DE BONA (OAB SC043185) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por Giane Vieira Vidal Espindola Eireli contra Black House Pub e Hamburgueria Eireli, qualificado(a)(s). 1. As partes são capazes e se encontram bem representadas. 2. A parte ré, ao apresentar embargos monitórios, requereu o chamamento ao processo de Paula Andréa Rafaniello Tejera, sob o argumento de que os cheques objeto da presente ação foram por ela utilizados, após empréstimo concedido pelo administrador da empresa ré.
O chamamento ao processo, nos termos do art. 130 do CPC, é cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas: (i) do afiançado, na ação em que o fiador for réu; (ii) dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; e (iii) dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Salvo cláusula expressa em contrário, a regra é que todos respondam solidariamente para com o portador do título (art. 51 da Lei n. 7.357/1985).
No entanto, o § 1º do referido artigo é expresso ao mencionar que "o portador tem o direito de demandar todos os obrigados, individual ou coletivamente, sem estar sujeito a observar a ordem em que se obrigaram.
O mesmo direito cabe ao obrigado que pagar o cheque".
Dessa forma, a despeito da regra de processo contida no artigo 130, III, do CPC, que possibilita ao réu o chamamento ao processo "dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum", entende-se pelo descabimento da intervenção de terceiro no rito da ação monitória, ainda que embargada, porquanto é incompatível com o procedimento monitório.
Nesse norte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
MAGISTRADA DE ORIGEM QUE JULGOU EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A PRETENSÃO MONITÓRIA E IMPROCEDENTES OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. [...] AVENTADA NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DE TERCEIRA EMPRESA (SEGURADORA).
PRETENSÃO ARREDADA.
DESCABIMENTO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO PROCEDIMENTO INJUNTIVO.
INCOMPATIBILIDADE DO INSTITUTO COM A NATUREZA CÉLERE DO FEITO MONITÓRIO.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
APRESENTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL PRESERVADA. [...] REBELDIAS INACOLHIDAS (TJSC, Apelação n. 5001775-47.2019.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2023).
Ante o exposto, indefiro o pedido de chamamento ao processo. 3. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a apreciar, irregularidades a sanar ou nulidades a reconhecer, motivo pelo qual dou por saneado o processo.
Anoto que, na espécie, o ponto controvertido reside na: a) origem e a destinação dos cheques emitidos pela ré; b) alegação de que os cheques foram emprestados a terceiro (Paula Andréa Rafaniello Tejera); c) existência ou não de relação jurídica direta entre autora e ré; d) eventual má-fé da autora na aquisição dos cheques. 4.
O ônus da prova no tocante aos fatos constitutivos do Direito alegado pertence à parte autora, ao passo que compete à parte ré a prova quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 373 do CPC). 5.
Defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas.
Resta preclusa a produção de prova oral pela parte autora, visto que, mesmo instada à especificação de provas, nada requereu.
Designo audiência de instrução e julgamento para 08/07/2025, às 17h30min, a ser realizada presencialmente neste Fórum (como autoriza a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10/2022 do egrégio TJSC).
O rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias ou, ratificá-lo caso já tenha fornecido, contendo todos os dados necessários (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e do local de trabalho), conforme arts. 357, § 4º, e 450, ambos do CPC.
Apresentado o rol, a testemunha somente poderá ser substituída nas hipóteses do art. 451 do CPC, devendo a parte interessada formular requerimento nesse sentido, vindo conclusos os autos.
Ressalto que "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo" (art. 455, caput, do CPC), e que "a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento" (art. 455, § 1º, do CPC), ciente o postulante da prova de que a inércia na realização da intimação implica desistência da inquirição da(s) testemunha(s) (art. 455, § 3º, do CPC).
Ademais, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, do CPC).
A intimação somente se dará pela via judicial nas estritas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, o que deverá ser postulado pela parte interessada, vindo conclusos os autos. — Em havendo testemunhas residentes fora do Estado de Santa Catarina, expeçam-se cartas precatórias para as respectivas oitivas. — De outro lado, em havendo testemunhas residentes nos limites do Estado de Santa Catarina, mas fora desta "comarca integrada" (composta pelas comarcas da Capital, São José, Biguaçu e Palhoça), serão inquiridas na forma de videoaudiências, consoante Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24/2019, do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 6.
Ainda em análise ao pedido de concessão do benefício de gratuidade da justiça formulado pela parte ré, intime-se-a, na pessoa de seu advogado (a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos: a) os lançamentos contábeis e/ou os balancetes referente aos últimos três meses; b) os extratos das movimentações bancárias dos últimos três meses — de todas as contas que a requerente é titular; tudo sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. 7.
Intimem-se.
Palhoça/SC, data da assinatura digital. -
11/06/2025 16:00
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências - 08/07/2025 17:30
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11/06/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 09:57
Decisão interlocutória
-
23/02/2024 12:08
Juntada de Petição
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07/12/2022 09:52
Conclusos para decisão
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06/12/2022 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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05/12/2022 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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14/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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04/11/2022 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2022 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2022 08:03
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/09/2022 06:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2022 06:08
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/09/2022 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BLACK HOUSE PUB E HAMBURGUERIA EIRELI. Justiça gratuita: Requerida.
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19/09/2022 14:00
Juntada de Petição
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07/09/2022 21:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24<br>Data do cumprimento: 06/09/2022
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02/09/2022 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: MARCOS JOEL DO CANTO BRUM
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01/09/2022 14:43
Expedição de Mandado - PELCEMAN
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29/08/2022 13:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4132370, Subguia 2196908 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 20,47
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26/08/2022 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2022 10:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4132370, Subguia 2196908
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26/08/2022 10:12
Juntada - Guia Gerada - GIANE VIEIRA VIDAL ESPINDOLA EIRELI - Guia 4132370 - R$ 20,47
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08/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2022 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2022 13:10
Juntada de Certidão
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28/07/2022 06:24
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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27/07/2022 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/07/2022 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2022 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 12:38
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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21/06/2022 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/06/2022 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2022 07:01
Expedição de ofício - 1 carta
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14/06/2022 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2022 14:00
Decisão interlocutória
-
10/06/2022 20:50
Conclusos para decisão
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10/06/2022 13:56
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3643041, Subguia 1957130 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 282,90
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07/06/2022 10:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3643041, Subguia 1957130
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07/06/2022 10:38
Juntada - Guia Gerada - GIANE VIEIRA VIDAL ESPINDOLA EIRELI - Guia 3643041 - R$ 282,90
-
07/06/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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