TJSC - 5000680-43.2025.8.24.0077
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Urubici
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            02/09/2025 16:30 Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento 
- 
                                            02/09/2025 16:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer 
- 
                                            02/09/2025 16:30 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            02/09/2025 13:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 253,00 
- 
                                            02/09/2025 13:41 Juntada de Petição 
- 
                                            05/08/2025 16:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 253,00 
- 
                                            05/08/2025 15:55 Juntada de Petição 
- 
                                            26/06/2025 21:18 Juntada de Petição 
- 
                                            24/06/2025 13:51 Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - art. 28-A do CPP 
- 
                                            18/06/2025 02:39 Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5 
- 
                                            17/06/2025 02:06 Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5 
- 
                                            17/06/2025 00:00 Intimação Execução de Acordo de Não Persecução Penal - Juízo Comum Nº 5000680-43.2025.8.24.0077/SC EXECUTADO: CARLOS RODRIGO VENTURAADVOGADO(A): THAYLA MORAES POLMANN (OAB SC063894) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 Defiro o processamento da presente fiscalização de execução do acordo de não persecução penal formulado entre as partes e homologado judicialmente. 2.
 
 Anoto que a escolha da(s) entidade(s) pública ou de interesse social que receberão eventual prestação pecuniária a que o interessado se obrigou ocorrerá nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10, de 14 de dezembro de 2017, do TJSC, salvo previsão específica no acordo. 3.
 
 A parte interessada (investigado(a)/acusado(a)) já restou cientificada em audiência de que deverá iniciar imediatamente o cumprimento das condições do acordo, no prazo fixado, cabendo-lhe comprovar nos autos o cumprimento de todas as condições, sob pena de revogação do acordo.
 
 Desse modo, INDEFIRO o pleito ministerial de nova intimação pessoal do investigado formulado ao ev. 1.
 
 De todo modo, considerando que a parte investigada/executada constituiu defensor nos autos em apenso, cadastre-se o referido advogado neste feito e intime-se por meio do defensor constituído da presente decisão, para comprovar nos autos o cumprimento das condições ajustadas, sob pena de revogação do acordo.
 
 Ressalto que, descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, caberá ao Ministério Público comunicar este juízo, para fins de sua rescisão, independentemente de prévia intimação judicial nestes autos. 4.
 
 Por consequência, determino a permanência dos presentes autos em cartório até o término do prazo concedido para o cumprimento das obrigações, findo o qual o Ministério Público deverá peticionar nos presentes autos requerendo o reconhecimento do cumprimento do acordo ou sua revogação. 4.1 Nesse período, sobrevindo manifestação do investigado/acusado, intime-se o Ministério Público e, após, voltem conclusos para decisão. 5.
 
 Proceda-se ao cadastramento nestes autos do advogado constituído do requerido, havendo, a fim de receber intimações, intimando-se da presente. 6.
 
 Havendo comprovantes de depósito/relatórios de prestação de serviços à comunidade ou outros documentos juntados pela parte investigada/executada, conforme o caso, juntados nos autos apenso em que houve a celebração do acordo, proceda-se ao translado para este feito de execução, intimando-se o Ministério Público para ciência e requerimentos. 7.
 
 No mais, cumpram-se integralmente as disposições do termo de audiência.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
- 
                                            16/06/2025 14:58 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
- 
                                            16/06/2025 14:58 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
- 
                                            16/06/2025 14:31 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
- 
                                            16/06/2025 14:31 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
- 
                                            16/06/2025 12:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            16/06/2025 12:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            16/06/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5000680-43.2025.8.24.0077 distribuido para Vara Única da Comarca de Urubici na data de 12/06/2025.
- 
                                            13/06/2025 16:27 Determinada a citação 
- 
                                            13/06/2025 11:14 Juntada de Petição - CARLOS RODRIGO VENTURA (SC063894 - THAYLA MORAES POLMANN) 
- 
                                            12/06/2025 19:02 Conclusos para decisão 
- 
                                            12/06/2025 18:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5032954-28.2025.8.24.0023
Renato Heusi de Almeida Junior
Coopanest-Sc - Cooperativa dos Medicos A...
Advogado: Renato Heusi de Almeida Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/04/2025 17:15
Processo nº 5009419-35.2019.8.24.0038
Rosa Maciel Polak
Luis Cezar Abib
Advogado: Danielle de Almeida Wagenfuhr
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/12/2024 17:54
Processo nº 5009419-35.2019.8.24.0038
Luis Cezar Abib
Rosa Maciel Polak
Advogado: Rodrigo Scarpellini Goncalves de Freitas
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/09/2019 16:27
Processo nº 5019314-07.2024.8.24.0018
Guilherme Matheus Ecco
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/06/2024 10:03
Processo nº 5032240-68.2025.8.24.0023
Lenoar Antonio Bordinhon
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/04/2025 11:52