TJSC - 5000057-92.2008.8.24.0038
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000057-92.2008.8.24.0038/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.EXECUTADO: SHELBY COMERCIAL LTDAADVOGADO(A): MARCELO LIMA BARCELLOS DE MELLO (OAB SC015129)EXECUTADO: MARLI HARDT TOMAZADVOGADO(A): MARCELO LIMA BARCELLOS DE MELLO (OAB SC015129) DESPACHO/DECISÃO Da expedição de ofícios SUSEP, PREVIC e CNSEG Salienta-se que a consulta de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por meio da expedição de ofício às referidas entidades, ainda mais quando se intenta obter informações que, por seu caráter sigiloso, não podem ser alcançadas sem a necessária intervenção judicial, vem sendo admitida pela jurisprudência catarinense quando frustradas as tentativas anteriores de localização de bens penhoráveis pelos meios diretos colocados à disposição da parte exequente. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS (CNSEG) PARA LOCALIZAR EVENTUAIS SALDOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR EXISTENTES EM NOME DO EXECUTADO.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA EM NOME DO EXECUTADO VIA OS SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE CONSTRIÇÃO PELA EXEQUENTE.
OFÍCIO À CNSEG QUE, APESAR DA PROVÁVEL INEFICÁCIA, REVELA-SE MEDIDA ACERTADA.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4031446-80.2018.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-03-2019). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO DE REJEIÇÃO DO PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO (CNSEG), À SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP) E À SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVIC) - INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE. DEFENDIDA A VIABILIDADE DA DILIGÊNCIA - TESE SUBSISTENTE - POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MEDIDA - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO - EXEGESE DO ART. 6º DO DIPLOMA PROCESSUAL - AUTORA QUE EMPREGOU ESFORÇOS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, CONTUDO, SEM ÊXITO - ALÉM DISSO, INFORMAÇÕES PROTEGIDAS POR SIGILO FISCAL A EXIGIR A INTERVENÇÃO JUDICIAL - PRECEDENTES - RECLAMO PROVIDO. [...]. (AI n° 4002125-29.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 24.08.2021) Desse modo, porque esgotados outros meios de localização de bens penhoráveis, com fulcro no art. 139, IV, c/c art. 6º, ambos do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento do pleito. PREVJUD Pretende a parte exequente a utilização do sistema PrevJUD para coletar informações de fontes de renda passíveis de penhora da parte executada.
A ferramenta concede acesso aos dados constantes no INSS de forma prática e célere, sendo regulada pelo apêndice XXI, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina: "Art. 1º.
O Sistema Previdenciário JUD (PrevJUD) consiste em ferramenta eletrônica que permite o acesso automático a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022) "§ 1º O sistema oferecerá as seguintes funcionalidades: (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022) "I – consulta aos laudos das perícias médicas administrativas (Dossiê Médico); (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022) "II – acesso ao Dossiê Previdenciário, permitindo a obtenção das informações relativas aos dados cadastrais do beneficiário, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), histórico de créditos, carta de concessão, declaração de benefícios e quadro resumo. (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022) "Art. 2º.
No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, fica estabelecido de uso obrigatório o Sistema Previdenciário JUD (PrevJUD) para a consulta e o envio de solicitações das informações previstas no parágrafo §1.ºdo do art. 1º, dispensando a intimação e o envio de ofício à autarquia previdenciária nacional para tal finalidade. (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022)" Infrutíferas as diligências realizadas para localizar bens penhoráveis da parte executada, possível o deferimento da medida.
A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CONSTRIÇÃO DE ATIVOS.
ART. 772, III, DO CPC/15.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A TERCEIROS A FIM DE QUE FORNEÇAM INFORMAÇÕES EM GERAL RELACIONADAS AO OBJETO DA EXECUÇÃO.
DISPOSITIVO COMPLEMENTAR AO ART. 139, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE REQUERER INFORMAÇÕES RELACIONADAS AOS MEIOS DE SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
LOCALIZAÇÃO DE RENDIMENTOS DO EXECUTADO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
INFORMAÇÕES ACERCA DE EVENTUAIS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÕES E DEMAIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS.
ACESSO POR MEIO DA FERRAMENTA DIGITAL PREVJUD.
MEDIDA ADEQUADA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA.
COMPETÊNCIA PARA ESTABELECER POLÍTICAS E DIRETRIZES RELACIONADAS AO DESENVOLVIMENTO DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS.
MEDIDA DESCABIDA.
ART. 833, IV, DO CPC/15.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE A PERMITIR, EM EXECUÇÃO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR, A FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE QUANDO A HIPÓTESE CONCRETA REVELAR QUE O BLOQUEIO DE PARTE DA REMUNERAÇÃO NÃO PREJUDICA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
DESCABIDA, ABSTRATAMENTE, A NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS OU O INDEFERIMENTO DE BUSCA POR MEIO DO PREVJUD, REQUERIDAS A FIM DE ANGARIAR INFORMAÇÕES A RESPEITO DE EVENTUAL REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO.
IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ENCONTRADOS SERÁ OBJETO DE APRECIAÇÃO POSTERIOR PELO JUÍZO COMPETENTE.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. "1.
Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença desde 17/8/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/3/2021 e concluso ao gabinete em 5/12/2022. "2.
O propósito recursal consiste em decidir se, com fundamento no art. 772, III, do CPC/15, após as tentativas de constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, o exequente pode solicitar a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), a fim de que forneçam informações sobre remunerações e relações trabalhistas do executado, de modo a subsidiar eventual pedido de penhora de recebíveis. "3.
O art. 772, III, do CPC/15 dispõe que "o juiz pode, em qualquer momento do processo determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável".
Esse dispositivo, interpretado em conjunto com o art. 139, IV, do CPC/15, autoriza o Juízo a requerer informações de terceiros não somente em relação ao objeto da execução, de per si, mas também relacionadas aos meios para a sua satisfação, como, por exemplo, a localização do executado, de seus rendimentos penhoráveis e de bens suscetíveis de expropriação. "4.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) operacionaliza o reconhecimento dos direitos dos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e, para o desempenho dessa atribuição, congrega informações relacionadas a eventuais proventos de aposentadoria, pensões e demais benefícios previdenciários e assistenciais que determinado sujeito aufere ou recebeu.
Por meio do Programa Justiça 4.0, desenvolveu-se ferramenta digital que fornece acesso automático aos membros do Poder Judiciário a informações previdenciárias (PrevJud), como dados cadastrais, extrato CNIS, histórico de créditos, carta de concessão e declaração de benefícios.
Em tese, as informações armazenadas pelo INSS e acessíveis pelo PrevJud são aptas a revelar eventuais rendimentos e relações trabalhistas do executado. "5.
O Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) é órgão da administração pública federal direta, com competência para estabelecer políticas e diretrizes relacionadas ao desenvolvimento das relações trabalhistas, à redução de desigualdades de gênero e de inclusão laboral das pessoas com deficiência, bem como à fiscalização e segurança do ambiente de trabalho, regulação profissional, registro sindical e temas correlatos.
Não há, portanto, atribuição relacionada ao armazenamento ou investigação de dados acerca dos rendimentos ou de relações trabalhistas.
Desse modo, além de escapar dos escopos políticos e sociais da entidade, trata-se de meio, possivelmente, inapto a satisfazer a pretensão do credor/exequente. "6.
A impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no art. 833, IV, do CPC/15, não é absoluta.
Para além das exceções expressas na legislação (art. 833, § 2º, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte evoluiu no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família.Precedentes da Corte Especial do STJ. "7.
Considerando que a impenhorabilidade da verba remuneratória é relativa e que pode, eventualmente, ser afastada, mostra-se descabida a negativa de expedição de ofício ao INSS ou o indeferimento de busca por meio do PrevJud, requeridas a fim de angariar informações a respeito de eventual remuneração do executado.
A possibilidade de penhora dos valores encontrados será objeto de apreciação posterior e detalhada pelo Juízo competente, não sendo cabível, porém, de plano, negar o acesso a tais informações. "8.
Hipótese em que restaram infrutíferas as diligências realizadas para localizar bens penhoráveis do recorrido por meio do Bacenjud, Infojud e Renajud; e restou indeferido o pedido de expedição de ofício ao INSS e ao MTP sob os fundamentos de que (I) o art. 772 do CPC/15 destina-se para a obtenção de informações relacionadas tão somente ao objeto da ação, e (II) as verbas salariais são absolutamente impenhoráveis.
Necessidade de reforma parcial da decisão. "9.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar a expedição de ofício ao INSS ou, se possível, a consulta a informações do executado/recorrido por meio do PrevJud." (REsp n° 2.040.568/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 18.04.2023) Dito isso, DEFIRO o requerimento.
Promova-se a utilização do PrevJUD para obtenção do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da parte executada.
Aportando a documentação, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). -
05/09/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 13:41
Decisão interlocutória
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04/09/2025 13:36
Conclusos para decisão
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29/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 383
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28/07/2025 16:31
Juntada de Petição
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13/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 383
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 383
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12/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000057-92.2008.8.24.0038/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente, na pessoa de seu procurador, para em 30 (trinta) dias manifestar-se sobre a consulta no sistema SNIPER, bem como para requerer o que entender de direito ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°). Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
11/06/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 09:56
Juntada de peças digitalizadas
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05/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 378
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14/05/2025 02:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 378
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13/05/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 10:23
Decisão interlocutória
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13/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 372
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09/05/2025 12:20
Conclusos para despacho
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09/05/2025 12:20
Juntada de Petição
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25/03/2025 04:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 372
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24/03/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 14:17
Juntada de peças digitalizadas
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01/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 366
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07/02/2025 04:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 366
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06/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 341 e 342
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05/02/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 19:16
Decisão interlocutória
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29/01/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 350
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28/01/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 343
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20/01/2025 20:31
Juntada de Petição
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20/01/2025 14:24
Conclusos para despacho
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20/01/2025 14:24
Juntada de Petição
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18/12/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 346 e 347
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 346 e 347
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 341 e 342
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10/12/2024 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 348
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09/12/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.423,41
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06/12/2024 00:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 348
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06/12/2024 00:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 350
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05/12/2024 14:35
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Fernando Seara Hickel em 05/12/2024 14:30:17
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05/12/2024 12:45
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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05/12/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 12:42
Juntada de Certidão
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05/12/2024 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 343 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/12/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 14:19
Decisão interlocutória
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02/12/2024 10:22
Conclusos para decisão
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28/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 335
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27/11/2024 10:06
Juntada de Petição
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11/10/2024 06:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 335
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10/10/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 332
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02/10/2024 16:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 329<br>Data do cumprimento: 02/10/2024
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17/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 322
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01/07/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 329<br>Oficial: FABIO ARTHUR PADILHA CAMPELO
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01/07/2024 13:06
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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01/07/2024 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8224565, Subguia 4200252 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 135,28
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27/06/2024 14:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8224565, Subguia 4200252
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27/06/2024 14:59
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 8224565 - R$ 135,28
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21/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 319 e 320
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 319 e 320
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04/06/2024 06:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 322
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03/06/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000016252208. Valor transferido: R$ 1.113,56
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28/05/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000016252194. Valor transferido: R$ 1.110,87
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28/05/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000016252437. Valor transferido: R$ 79,63
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28/05/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000016252429. Valor transferido: R$ 32,80
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28/05/2024 10:43
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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28/05/2024 10:43
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SHELBY COMERCIAL LTDA)
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28/05/2024 10:43
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ROGERIO TOMAZ)
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28/05/2024 10:43
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARLI HARDT TOMAZ)
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24/05/2024 18:15
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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24/05/2024 18:15
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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21/04/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 08:38
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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15/01/2024 11:15
Decisão interlocutória
-
12/01/2024 16:14
Conclusos para decisão
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05/09/2023 14:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 297 e 298
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05/09/2023 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 299
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31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 297 e 298
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22/08/2023 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 299
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21/08/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2023 16:36
Despacho
-
04/05/2023 17:05
Juntada de Petição
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03/05/2023 13:44
Conclusos para decisão
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13/04/2023 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 291
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21/03/2023 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 291
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20/03/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2023 15:50
Decisão interlocutória
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13/03/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 13:04
Juntada de Petição
-
08/03/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 284
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10/02/2023 07:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 284
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09/02/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/02/2023 17:10
Decisão interlocutória
-
17/01/2023 19:52
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 19:52
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/12/2022 10:45
Juntada de Petição
-
28/10/2022 08:48
Juntada de Petição
-
25/10/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 269 e 270
-
20/10/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 251 e 252
-
16/10/2022 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 271
-
08/10/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 253
-
30/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 269 e 270
-
30/09/2022 17:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/09/2022 07:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 271
-
20/09/2022 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2022 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2022 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2022 12:59
Decisão interlocutória
-
19/09/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 15:38
Juntada de peças digitalizadas
-
16/09/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 259
-
24/08/2022 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 257 e 258
-
22/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 257 e 258
-
15/08/2022 06:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 259
-
13/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 251 e 252
-
12/08/2022 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2022 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2022 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2022 19:11
Determinada a intimação
-
12/08/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 06:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 253
-
03/08/2022 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2022 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2022 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
08/01/2022 12:02
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de JVE02BA01 para FNSURBA15) - Resolução TJ N. 2 de 17 de março de 2021
-
11/12/2021 14:37
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 12:13:29). Refer. Evento 242
-
11/12/2021 14:37
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 12:13:29). Refer. Evento 241
-
11/12/2021 14:37
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 12:13:28). Refer. Evento 240
-
11/12/2021 14:37
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 12:13:28). Refer. Evento 239
-
08/12/2021 06:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 242
-
24/09/2021 16:53
Juntada de peças digitalizadas
-
24/04/2021 16:38
Alterada a parte - retificação - CNPJ alterado de 00.***.***/0084-19: BANCO DO BRASIL SA para 00.***.***/0001-91: BANCO DO BRASIL S.A.
-
29/10/2020 15:36
Juntada de peças digitalizadas
-
30/07/2020 13:41
Juntada - Peças Digitalizadas
-
19/08/2019 10:46
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0535/2019 Data da Publicação: 19/08/2019 Número do Diário: 3126
-
15/08/2019 20:42
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0535/2019 Teor do ato: Visando a celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, ficam as partes cientificadas que estes autos foram convertidos digitalmente e não tramitarão mais em sua forma fí
-
15/08/2019 18:42
Ato ordinatório praticado - SAJ - Visando a celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, ficam as partes cientificadas que estes autos foram convertidos digitalmente e não tramitarão mais em sua forma física. Ressalta-se que os peticionamentos a p
-
30/04/2019 17:25
documento digitalizado
-
30/04/2019 17:25
Juntada de Petição
-
30/04/2019 17:24
Juntada de documento
-
30/04/2019 17:24
Juntada de documento
-
30/04/2019 17:24
Juntada de documento
-
30/04/2019 17:23
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
-
30/04/2019 17:23
Juntada de AR
-
30/04/2019 17:22
Juntada de Ofício
-
30/04/2019 17:22
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
-
30/04/2019 17:22
Juntada de AR
-
30/04/2019 17:21
Juntada de Ofício
-
30/04/2019 17:21
Juntada de documento
-
30/04/2019 17:21
Juntada de Petição
-
30/04/2019 17:20
Juntada de documento
-
30/04/2019 17:20
Juntada de documento
-
30/04/2019 17:20
Juntada de termo
-
30/04/2019 17:20
Juntada de restrição Renajud
-
30/04/2019 17:19
Juntada de documento
-
30/04/2019 17:19
Juntada de documento
-
30/04/2019 17:19
Juntada de Petição
-
30/04/2019 17:18
Juntada de documento
-
30/04/2019 17:18
Juntada de documento
-
30/04/2019 17:18
Juntada de Petição
-
30/04/2019 17:17
Juntada de documento
-
30/04/2019 17:17
Juntada de documento
-
30/04/2019 17:17
Juntada de Petição
-
30/04/2019 17:16
Juntada de documento
-
30/04/2019 17:16
Juntada de documento
-
30/04/2019 17:16
Juntada de resposta BacenJud bloqueio total/parcial
-
30/04/2019 17:15
Juntada de documento
-
30/04/2019 17:15
Juntada de Procuração
-
30/04/2019 17:14
Juntada de Petição
-
30/04/2019 17:14
Juntada de Petição
-
30/04/2019 17:13
Juntada de documento
-
30/04/2019 17:13
Juntada de documento
-
30/04/2019 17:13
Juntada de documento
-
30/04/2019 17:12
Juntada de Substabelecimento
-
30/04/2019 17:12
Juntada de documento
-
30/04/2019 17:12
Juntada de Procuração
-
30/04/2019 17:11
Juntada de Petição
-
30/04/2019 17:11
Juntada de documento
-
30/04/2019 17:11
Juntada de documento
-
30/04/2019 17:10
Juntada de documento
-
30/04/2019 17:10
Juntada de documento
-
30/04/2019 17:10
Juntada de resposta BacenJud bloqueio total/parcial
-
30/04/2019 17:10
Juntada de documento
-
30/04/2019 17:09
Juntada de documento
-
30/04/2019 17:09
Juntada de documento
-
30/04/2019 17:09
Juntada de documento
-
30/04/2019 17:09
Juntada de documento
-
30/04/2019 17:09
Juntada de documento
-
30/04/2019 17:08
Juntada de Procuração
-
30/04/2019 17:08
Juntada de Substabelecimento
-
30/04/2019 17:08
Juntada de Procuração
-
30/04/2019 17:08
Juntada de documento
-
30/04/2019 17:07
Juntada de documento
-
30/04/2019 17:07
Realizado cálculo de custas
-
30/04/2019 17:07
Juntada de documento
-
30/04/2019 17:07
Juntada de Petição
-
30/04/2019 17:06
Juntada de documento
-
30/04/2019 17:06
Juntada de Petição
-
30/04/2019 17:06
Juntada de documento
-
30/04/2019 17:06
Juntada de documento
-
30/04/2019 17:05
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
-
30/04/2019 17:05
Certificado pelo Oficial de Justiça
-
30/04/2019 17:05
documento digitalizado
-
30/04/2019 17:05
documento digitalizado
-
30/04/2019 17:04
Juntada de documento
-
30/04/2019 17:04
Juntada de documento
-
30/04/2019 17:04
Juntada de Petição
-
30/04/2019 17:04
Juntada de documento
-
30/04/2019 17:03
Juntada de documento
-
30/04/2019 17:03
Realizado cálculo de custas
-
30/04/2019 17:02
Juntada de documento
-
30/04/2019 16:58
Juntada de Substabelecimento
-
30/04/2019 16:57
Juntada de Procuração
-
30/04/2019 16:57
Juntada de Petição
-
30/04/2019 16:57
Juntada de documento
-
30/04/2019 16:57
Juntada de documento
-
30/04/2019 16:56
Juntada de documento
-
30/04/2019 16:56
Juntada de Substabelecimento
-
30/04/2019 16:56
Juntada de Petição
-
30/04/2019 16:56
Juntada de documento
-
30/04/2019 16:55
Juntada de documento
-
30/04/2019 16:55
Juntada de Petição
-
30/04/2019 16:55
Juntada de Ofício
-
30/04/2019 16:55
Juntada de documento
-
30/04/2019 16:54
Juntada de Substabelecimento
-
30/04/2019 16:54
Juntada de Procuração
-
30/04/2019 16:54
Juntada de Petição
-
30/04/2019 16:53
Juntada de documento
-
30/04/2019 16:52
Juntada de Petição
-
30/04/2019 16:52
Juntada de documento
-
30/04/2019 16:52
Juntada de documento
-
30/04/2019 16:51
Juntada de documento
-
30/04/2019 16:50
Juntada de Petição
-
30/04/2019 16:50
Juntada de documento
-
30/04/2019 16:50
Informações
-
30/04/2019 12:05
Juntada
-
30/04/2019 12:05
Juntada de Petição
-
09/04/2019 11:50
Processo físico convertido em processo eletrônico
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08/04/2019 21:17
Certificado pelo Oficial de Justiça - Laudo de Avaliação
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08/04/2019 21:13
Certificado pelo Oficial de Justiça - Avaliação Positiva
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15/02/2019 13:19
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 038.2019/004779-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/04/2019 Local: Oficial de justiça - Margarete de Cassia Dias
-
22/01/2019 15:42
Pedido de juntada de comprovante de pagamento - Nº Protocolo: WJVE.18.10249914-1 Tipo da Petição: Pedido de juntada de comprovante de pagamento Data: 11/12/2018 12:58
-
28/11/2018 20:55
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 27/11/2018 através da guia nº 038.3212626-38 no valor de 147,92
-
01/11/2018 12:18
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0762/2018 Data da Publicação: 01/11/2018 Número do Diário: 2938 Página:
-
30/10/2018 13:01
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0762/2018 Teor do ato: A parte ativa fica intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das diligências necessárias ao cumprimento do mandado pelo oficial de justiça. Advogados(s): M
-
16/10/2018 16:33
Ato ordinatório-Pagamento de diligência - Parte Ativa - A parte ativa fica intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das diligências necessárias ao cumprimento do mandado pelo oficial de justiça.
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08/10/2018 18:46
Certidão emitida - Decurso de Prazo - Genérico
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19/12/2017 16:00
Juntada de AR - Juntada de AR : AR736493235TJ Situação : Cumprido Modelo : Intimação por Carta - Genérico Destinatário : Rogerio Tomaz
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01/12/2017 16:29
Expedido ofício - SAJ - Intimação por Carta - Genérico
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29/09/2017 14:50
Juntada de AR - Juntada de AR : AR731798235TJ Situação : Cumprido Modelo : Intimação por Carta - Genérico Destinatário : Rogerio Tomaz
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15/09/2017 12:53
Expedido ofício - SAJ - Intimação por Carta - Genérico
-
14/09/2017 16:49
Recebidos os autos
-
13/09/2017 13:47
Mero expediente - SAJ - Vistos para despacho.I - Prejudicado o pedido retro, eis que já houve restrição via RENAJUD (fl. 188).II - No mais, cumpra-se o despacho de fl. 183.
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12/09/2017 15:14
Conclusos para despacho
-
11/09/2017 18:18
Juntada de outros - Nº Protocolo: WJVE.17.10151389-1 Tipo da Petição: Pedido de diligências Data: 06/09/2017 10:33
-
01/08/2017 12:22
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0588/2017 Data da Publicação: 01/08/2017 Número do Diário: 2637 Página:
-
28/07/2017 18:20
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0588/2017 Teor do ato: Ficam intimadas as partes do termo de penhora de fls. 185, nos termos da decisão de fls. 183. Ficando consignado que a parte executada terá dez dias para requerer a substituiçã
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26/07/2017 15:01
Ato ordinatório praticado - SAJ - Ficam intimadas as partes do termo de penhora de fls. 185, nos termos da decisão de fls. 183. Ficando consignado que a parte executada terá dez dias para requerer a substituição da penhora (art. 847, do Novo Código de Pr
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13/07/2017 18:53
Expedido termo - Penhora por Termo nos Autos
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03/07/2017 16:49
Mero expediente - SAJ - Vistos para despacho.I - Defiro o requerimento formulado à fl. 180 e, por conseguinte, determino a expedição do competente termo de penhora (CPC/15, art. 845, §1º), que deverá recair sobre os bem indicado à fl. 180, intimando-se a
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23/06/2017 13:58
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WJVE.17.10082830-9 Tipo da Petição: Petição Data: 31/05/2017 16:35
-
19/04/2017 15:21
Ato ordinatório-Pagamento de diligência - Parte Ativa - Fica intimado o exequente, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias.
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19/04/2017 13:54
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WJVE.17.10039376-0 Tipo da Petição: Petição Data: 22/03/2017 16:39
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06/02/2017 12:11
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0068/2017 Data da Publicação: 06/02/2017 Número do Diário: 2518 Página:
-
02/02/2017 15:04
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0068/2017 Teor do ato: Vistos para decisão.I - Indefiro o pedido retro, eis que já houve consulta ao Sistema Infojud nos presentes autos (fl. 143).II - Intime-se o exequente para, em 30 dias, requerer
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19/09/2016 12:47
Recebidos os autos
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16/09/2016 18:43
Decisão interlocutória - SAJ - Vistos para decisão.I - Indefiro o pedido retro, eis que já houve consulta ao Sistema Infojud nos presentes autos (fl. 143).II - Intime-se o exequente para, em 30 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquiva
-
16/09/2016 13:35
Conclusos para decisão interlocutória
-
14/09/2016 13:43
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WJVE.16.10143018-9 Tipo da Petição: Pedido de Infojud Data: 09/09/2016 13:20
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19/08/2016 12:35
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0646/2016 Data da Publicação: 19/08/2016 Número do Diário: 2417 Página:
-
17/08/2016 16:35
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0646/2016 Teor do ato: Vistos em decisão.I - Considerando que não ocorreu o adimplemento voluntário do débito, assim como existe convênio com o Banco Central do Brasil para a utilização da penhora on-
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01/07/2016 18:17
Certidão emitida - Genérico
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27/05/2016 17:21
Recebidos os autos
-
27/05/2016 13:57
Decisão interlocutória - SAJ - Vistos em decisão.I - Considerando que não ocorreu o adimplemento voluntário do débito, assim como existe convênio com o Banco Central do Brasil para a utilização da penhora on-line via sistema Bacen-Jud; considerando, ainda
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17/05/2016 14:21
Conclusos para decisão Bacenjud
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12/02/2016 16:23
Ato ordinatório praticado - SAJ - sem efeito- excluído por emissão equivocada.
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10/11/2015 12:43
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0762/2015 Data da Publicação: 10/11/2015 Número do Diário: 2233 Página:
-
06/11/2015 13:34
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0762/2015 Teor do ato: Vistos para decisão. Trata-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA ajuizada por Banco do Brasil S/A contra Shelby Comercial Ltda Me e outros, o qual requer a utilização do sistema INFOJUD co
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05/11/2015 18:00
Certidão emitida - Genérico
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05/11/2015 17:25
Recebidos os autos
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05/11/2015 16:19
Decisão interlocutória - SAJ - Vistos para decisão. Trata-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA ajuizada por Banco do Brasil S/A contra Shelby Comercial Ltda Me e outros, o qual requer a utilização do sistema INFOJUD com o desiderato de obter informações acerca dos
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29/10/2015 12:53
Conclusos para decisão interlocutória
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30/06/2015 11:06
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0401/2015 Data da Publicação: 30/06/2015 Número do Diário: 2141 Página:
-
26/06/2015 13:47
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0401/2015 Teor do ato: Intimado para manifestar-se acerca do resultado infrutífero de penhora através do Bacen Jud, o exequente manteve-se inerte (fl.105). Assim, intime-se o exequente para, em 10 (de
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17/03/2015 18:42
Recebidos os autos
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16/03/2015 14:35
Mero expediente - SAJ - Intimado para manifestar-se acerca do resultado infrutífero de penhora através do Bacen Jud, o exequente manteve-se inerte (fl.105). Assim, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, impulsionar o feito, requerendo o que de dire
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17/09/2014 13:27
Conclusos para decisão interlocutória
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16/09/2014 18:39
Decorrido o prazo - Certifico que o prazo decorreu sem oferecimento de manifestação pelo exequente acerca do resultado negativo da penhora on line.
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17/07/2014 12:34
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0363/2014 Data da Publicação: 17/07/2014 Número do Diário: 1914 Página:
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15/07/2014 17:09
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0363/2014 Teor do ato: 1) Trata-se de execução de sentença em que o exequente requereu a aplicação do Bacen Jud (fls. 70/71). Houve tentativa de penhora (fl. 65), a qual restou infrutífera. 2) Conside
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29/04/2014 13:33
Juntada de resposta não bloqueio Bacenjud
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24/04/2014 15:26
Recebidos os autos
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24/04/2014 14:42
Conclusos para decisão interlocutória
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14/04/2014 17:53
Recebidos os autos
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14/04/2014 14:28
Conclusos para decisão Bacenjud
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31/03/2014 10:35
Recebidos os autos
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28/03/2014 10:12
Concedida a utilização do Bacenjud - 1) Trata-se de execução de sentença em que o exequente requereu a aplicação do Bacen Jud (fls. 70/71). Houve tentativa de penhora (fl. 65), a qual restou infrutífera. 2) Considerando que dinheiro é o primeiro bem conti
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16/12/2013 14:07
Concluso para decisão - BacenJud
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16/12/2013 12:58
Aguardando envio para o Juiz
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13/12/2013 15:58
Aguardando envio para o Juiz
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13/12/2013 15:58
Certificado decurso de prazo - Certifico que o prazo decorreu sem oferecimento de manifestação pelo exequente acerca do despacho de fls. 89.
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20/09/2013 12:22
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0346/2013 Data da Publicação: 20/09/2013 Número do Diário: 1720 Página:
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18/09/2013 13:35
Aguardando publicação - Relação: 0346/2013 Teor do ato: Tendo em vista a petição às fls. 71/72, expeça-se mandado de penhora e avaliação, em consonância aos valores indicados às fls. 64/65, corrigidos monetariamente, nos termos do 659 do CPC. Após, retor
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13/06/2013 17:22
Aguardando cumprir despacho
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13/06/2013 17:12
Recebimento - SAJ
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10/06/2013 14:00
Despacho outros - Tendo em vista a petição às fls. 71/72, expeça-se mandado de penhora e avaliação, em consonância aos valores indicados às fls. 64/65, corrigidos monetariamente, nos termos do 659 do CPC. Após, retornem conclusos.
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10/06/2013 13:33
Concluso para decisão interlocutória
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10/06/2013 12:43
Aguardando envio para o Juiz
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07/06/2013 12:33
Certificado outros - Certifico que na presente data efetuei o desapensamento da ação de Cobrança n.° *38.***.*04-87-0, transladando cópias para estes autos, das procurações e substabelecimento do autor, as procurações dos réus, da sentença e do trânsito em J
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07/06/2013 12:27
Processo desapensado - Desapensado do processo 038.03.004187-0 - Cobrança / Ordinário
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29/05/2013 17:27
Recebimento - SAJ
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28/05/2013 14:27
Despacho outros - Cumpra-se o determinado nos autos 038.03.004187-0.
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14/12/2012 14:37
Concluso para decisão - BacenJud
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13/12/2012 15:50
Aguardando envio para o Juiz
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28/09/2012 13:06
Recebimento - SAJ
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06/09/2012 17:04
Carga à Contadoria
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06/09/2012 13:41
Aguardando envio para o Contador
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05/09/2012 16:09
Ato ordinatório-Cível - Certifico que por determinação verbal do MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara de Direito Bancário, encaminho os autos à Contadoria para atualização do débito.
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05/09/2012 16:08
Juntada de petição - Protocolo eletrônico em 17/08/2012 - Cód. 12UGU
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16/08/2012 12:52
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0323/2012 Data da Publicação: 16/08/2012 Número do Diário: 1456 Página:
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14/08/2012 09:32
Aguardando publicação - Relação: 0323/2012 Teor do ato: Fica intimado o Autor, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 65, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 019.337/SC)
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16/07/2012 14:12
Juntada de petição - Protocolo n. 25270- Exequente
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16/07/2012 14:09
Juntada de petição - Protocolo n. 25270 - Exequente.
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29/06/2012 16:18
Aguardando confecção relação intimação advogado
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29/06/2012 16:02
Ato ordinatório-Intimação da certidão - Fica intimado o Autor, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 65, no prazo de 5 (cinco) dias.
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29/06/2012 15:56
Juntada de mandado - Mandado 1
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21/06/2012 14:40
Certificado pelo Oficial de Justiça - Penhora Negativa - PF/PJ
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31/05/2012 12:23
Mandado emitido - Mandado nº: 1 Situação: Parcialmente Cumprido Local: 2º Cartório de Direito Bancário - 21/06/2012
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25/05/2012 12:57
Juntada de petição - Pet. Eletronico em 24/04/2012 às 16:48h. Cód: 12929,22929 - Autor.
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23/04/2012 16:30
Pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 20/04/2012 através da guia nº 1362675-21 no valor de 47,94
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28/03/2012 13:01
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0105/2012 Data da Publicação: 28/03/2012 Número do Diário: 1359 Página:
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26/03/2012 13:06
Aguardando publicação - Relação: 0105/2012 Teor do ato: Fica intimado o exequente para efetuar o pagamento das diligências, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 019.337/SC)
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23/03/2012 12:49
Ato ordinatório-Pagamento de diligência - Fica intimado o exequente para efetuar o pagamento das diligências, no prazo de 5 (cinco) dias.
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22/03/2012 16:25
Recebimento - SAJ
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14/03/2012 14:28
Carga à Contadoria
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13/03/2012 16:11
Aguardando envio para o Contador
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13/03/2012 14:37
Certificado decurso de prazo - Certifico que o prazo decorreu sem que os executados, devidamente intimados por seu procurador, efetuassem o pagamento do débito.
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01/02/2012 17:07
Juntada de petição - Prot. Eletrônico cód. 11U9B.
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21/11/2011 13:08
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0445/2011 Data da Publicação: 21/11/2011 Número do Diário: 1283 Página:
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17/11/2011 15:18
Aguardando publicação - Relação: 0445/2011 Teor do ato: 1- Da análise dos autos, verifica-se que a apuração do quantum debeatur depende de simples cálculo aritmético, o qual deverá guiar-se pelas disposições expostas na sentença proferida, não sendo o ca
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16/11/2011 17:25
Certificado outros - Certifico que procedi a alteração da classe para Execução de Sentença conforme determinação retro.
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16/11/2011 14:09
Recebimento - SAJ
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19/10/2011 15:15
Decisão revogando decisão anterior - 1- Da análise dos autos, verifica-se que a apuração do quantum debeatur depende de simples cálculo aritmético, o qual deverá guiar-se pelas disposições expostas na sentença proferida, não sendo o caso de realização de
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18/07/2011 15:05
Concluso para despacho - SAJ
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15/07/2011 17:33
Aguardando envio para o Juiz
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02/05/2011 16:22
Certificado outros - Certifico que procedi a instauração do presente incidente de Liquidação de Sentença conforme Orientação n.º 005/2006 da CGJ/SC.
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18/03/2011 12:15
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0067/2011 Data da Publicação: 18/03/2011 Número do Diário: 1117 Página:
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16/03/2011 14:50
Aguardando publicação - Relação: 0067/2011 Teor do ato: Certifico que o perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Fica intimado o autor, para depositar o valor correspondente aos honorários do perito, n
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16/03/2011 12:28
Ato ordinatório-Manifestação honorários Perito - Certifico que o perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Fica intimado o autor, para depositar o valor correspondente aos honorários do perito, no prazo
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27/07/2010 18:23
Recebimento - SAJ
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05/07/2010 12:39
Carga ao Perito
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05/07/2010 12:39
Aguardando envio para o Perito
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29/06/2010 18:08
Ofício expedido - SAJ - Intimação Perito Nomeado
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29/06/2010 18:05
Aguardando decurso do prazo
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17/02/2010 12:55
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0017/2010 Data da Publicação: 17/02/2010 Número do Diário: 863 Página: 644/648
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11/02/2010 12:41
Aguardando publicação - Relação: 0017/2010 Teor do ato: Fls. 233/234: De acordo com a decisão de fls. 229/231, NOMEIO como perito deste Juízo o Sr. Rainoldo Uessler, que deverá servir sob a fé de seu grau e independentemente de termo compromisso (CPC, ar
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05/02/2010 14:42
Juntada de petição - Protoc. eletrônico e- SAJ - do autor
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20/10/2009 11:25
Decisão interlocutória - SAJ - Fls. 233/234: De acordo com a decisão de fls. 229/231, NOMEIO como perito deste Juízo o Sr. Rainoldo Uessler, que deverá servir sob a fé de seu grau e independentemente de termo compromisso (CPC, art. 422), devendo apresenta
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12/06/2009 16:45
Juntada de petição - protoc. 340723 - do Autor
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13/04/2009 12:00
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0079/2009 Data da Publicação: 13/04/2009 Número do Diário: 660 Página: 628/630
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07/04/2009 12:50
Aguardando publicação - Relação: 0079/2009 Teor do ato: Diante do exposto, decido: a) O cumprimento da sentença nos moldes propostos às fls. 212/226 se reporta à apresentação de mero cálculo aritmético o que é inadmissível, eis que o caso é para liquidaç
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02/12/2008 11:23
Decisão interlocutória - SAJ - Diante do exposto, decido: a) O cumprimento da sentença nos moldes propostos às fls. 212/226 se reporta à apresentação de mero cálculo aritmético o que é inadmissível, eis que o caso é para liquidação na forma de arbitrament
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27/03/2008 18:10
Certificado outros - Certifico, para os devidos fins, que em cumprimento ao disposto no Art. 184 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, foi arquivado definitivamente os autos desta Cobrança, juntando a seguir o cálculo das
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17/03/2008 17:06
Carga à Contadoria
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17/03/2008 15:32
Aguardando envio para o Contador
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14/03/2008 16:33
Processo apensado - SAJ - Apensado ao processo 038.03.004187-0 - Cobrança / Ordinário
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14/03/2008 16:27
Incidente Processual instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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