TJSC - 5002219-51.2025.8.24.0010
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Braco do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 15:23
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 50
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25/07/2025 18:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50<br>Oficial: EDNA WERNKE NIEHUES DOS REIS
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25/07/2025 18:44
Expedição de Mandado - BONCEMAN
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22/07/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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22/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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21/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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18/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:04
Decisão interlocutória
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18/07/2025 14:17
Conclusos para despacho
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18/07/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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16/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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15/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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14/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 17:07
Determinada a intimação
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08/07/2025 19:02
Conclusos para decisão
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08/07/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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07/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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07/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Nº 5002219-51.2025.8.24.0010/SC EXEQUENTE: HANNAH HERDT (Representado)ADVOGADO(A): LAURIMAR GROSS (OAB SC035767) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Apesar de ter sido decretada a prisão do alimentante no evento 22, a decisão ainda não foi cumprida e o mandado de segregação não emitido. 2.
Ainda que possa o executado estar preso, não caberia a este Juízo diligenciar nesse sentido, como requerido no evento 31. 3.
Não obstante, em consulta ao Sisp, verificou-se que, de fato, o executado está preso por processo diverso. 3.1.
Desse modo, porque a coerção destinada ao pagamento de alimentos não será alcançada, pois já está segregado por outro motivo, suspendo a ordem de prisão. 4.
Diante disso, intime-se parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca da conversão deste procedimento para o rito da expropriação. -
04/07/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 19:21
Decisão interlocutória
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03/07/2025 14:53
Conclusos para despacho
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20/06/2025 16:09
Juntada de Petição
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03/06/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 10:24
Juntada de Petição
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30/05/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Nº 5002219-51.2025.8.24.0010/SC INTERESSADO: ELIANA HEIDEMANN HERDT (Representante)ADVOGADO(A): LAURIMAR GROSS DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS, disciplinado no art. 528 do CPC, ajuizado por HANNAH HERDT contra MICKAEL SILVA DE ARAUJO, objetivando a cobrança das prestações alimentícias vencidas a menos de três meses do ajuizamento da execução, bem como das que vencerem no curso do processo.
A parte executada foi intimada/citada pessoalmente para efetuar o pagamento da dívida, comprovar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 3 (três) dias, e deixou de apresentar justificativa, transcorrido o prazo in albis.
O Ministério Público manifestou-se pela decretação da prisão civil do executado e pelo protesto do pronunciamento judicial.
Os autos vieram conclusos. É o relatório. 2. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia, previsto nos artigos 528 a 533 do CPC, não se admite outra defesa que não a prova de pagamento dos alimentos ou a prova de impossibilidade de efetuá-lo.
E, segundo dispõe o art. 528, §2º, do CPC, “somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento”.
Sobre o tema, “(…) o STJ já consolidou o entendimento de que a ocorrência de desemprego do alimentante e o nascimento de outro filho não são suficientes para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo tais circunstâncias ser examinadas em ação revisional ou exoneratória de alimentos (...).
Em execução de alimentos o devedor somente pode alegar em sua defesa o pagamento realizado ou a impossibilidade de fazê-lo, não existindo campo para discussão de eventual causa exoneratória ou revisional da obrigação que lhe foi imposta na via cognitiva ampla da ação da alimentos (…)” (RHC 98.961/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018).
Ademais, “(…) o pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, nos termos da Súmula 309/STJ (...)” (HC 483.679/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 20/02/2019), sendo certo que a existência de ação revisional, especialmente quando não deferida a tutela de urgência, também não é suficiente para afastar a medida de coerção pessoal (HC 401.903/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018).
Assentadas essas premissas, não se verifica prova do pagamento da integralidade do débito, tampouco comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar os alimentos. Ao contrário, determinada a intimação do executado para pagamento este quedou-se inerte, sem apresentar qualquer justificativa ou demonstrar o pagamento da dívida alimentar. 3. Ante o exposto: a) DECRETO a prisão civil do executado, MICKAEL SILVA DE ARAUJO, pelo prazo de 3 (três) meses (HC n. 808.009, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/03/20231), após o que o executado deverá ser posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, independentemente de nova decisão (art. 528, § 3º, do CPC).
Antes, porém, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito alimentar.
Somente com a atualização do débito, expeça-se o competente mandado/carta precatória de prisão, ciente o executado, desde logo, que a ordem de prisão só será suspensa com o pagamento das prestações indicadas no cálculo a ser elaborado, inclusive aquelas que se vencerem até o efetivo pagamento, devidamente atualizadas (CPC, art. 528, § 6º). b) DETERMINO que se proceda ao protesto do pronunciamento judicial (art. 528, § 1º, do CPC). A pedido da parte interessada, expeça-se "certidão para fins de protesto" e intime-se a parte exequente para, querendo, apresentá-la no Tabelionato de Notas e Protestos competente.
A certidão deverá conter o nome e a qualificação do exequente e do executado, CPF ou RG e endereço completo do executado, valor da dívida e data de vencimento (conforme cálculo do exequente), e deverá ser encaminhada cópia da decisão que fixou os alimentos.
Esclareça-se, outrossim, que, caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça, não deverão ser cobrados emolumentos (art. 98, IX, do CPC), e que o local do pagamento é o domicilio do credor/ alimentando porquanto "a obrigação alimentar impõe ao devedor o encargo de levá-la ao domicílio do credor". (REsp 436.251/MG, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 29/08/2005, p. 329). 3.1. Cumprida a ordem de prisão, intime-se a parte exequente. 3.2. Vindo aos autos simples manifestação do executado desacompanhada da prova do pagamento da integralidade do débito, sem prejuízo do cumprimento e/ou manutenção da prisão, intime-se a parte autora e, na sequência, o Ministério Público.
Prazo: sucessivo de 5 dias. 3.3. Apresentado acordo entre as partes, dê-se vista ao Ministério Público e, na sequência, voltem conclusos. 4. Notifique-se o Ministério Público. 5. Intimem-se. -
28/05/2025 14:23
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> BON02CV
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28/05/2025 14:23
Juntada - Cálculo processual nº 353714 - versão 1
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28/05/2025 13:53
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alimentos) - BON02CV -> DCJE
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28/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:53
Despacho/Decisão - Decretação de Prisão Civil
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28/05/2025 11:58
Conclusos para despacho
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28/05/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 17:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16<br>Data do cumprimento: 22/05/2025
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20/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2025 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: JUANA MARIA SILVEIRA
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06/05/2025 18:05
Expedição de Mandado - Prioridade - BONCEMAN
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06/05/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HANNAH HERDT. Justiça gratuita: Deferida.
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06/05/2025 12:13
Determinada a citação
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29/04/2025 13:19
Conclusos para decisão
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28/04/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HANNAH HERDT. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/04/2025 18:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BON01CV01 para BON02CV01)
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28/04/2025 18:56
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
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28/04/2025 18:56
Alterado o assunto processual
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25/04/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/04/2025 13:50
Remetidos os Autos - BON01CV -> BONDIST
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24/04/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 13:50
Decisão interlocutória
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16/04/2025 17:47
Conclusos para despacho
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16/04/2025 08:11
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MAIS de 1 ano) - certificado em 08/03/2024
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16/04/2025 08:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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