TJSC - 5129825-52.2024.8.24.0930
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:02
Conclusos para decisão
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16/07/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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15/07/2025 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA09 para JVE05CV01)
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14/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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11/07/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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11/07/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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11/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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11/07/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5129825-52.2024.8.24.0930/SC REQUERENTE: LUCIANA KOEHLERADVOGADO(A): GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663)REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) DESPACHO/DECISÃO As unidades de Direito Bancário foram criadas para processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia que envolvam as instituições financeiras subordinadas ao Banco Central do Brasil e também as empresas de factoring.
O caso trata de ação de produção antecipada de provas, procedimento sabidamente instrutório sem vinculação à demanda futura.
Este é o entendimento da Corte Catarinense sobre o tema: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PARA AVALIAÇÃO DA VIABILIDADE DE AÇÃO FUTURA.
PROCEDIMENTO MERAMENTE INSTRUTÓRIO, SEM JUÍZO DE MÉRITO OU VINCULAÇÃO FUTURA.
COMPETÊNCIA CIVIL.I.
CASO EM EXAME1.
Conflito negativo de competência entre a Câmara de Direito Civil (suscitante) e a Câmara de Direito Comercial (suscitada), para processar apelação cível em ação de produção antecipada de prova destinada à avaliação da viabilidade de ação futura.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Definição da competência para processar e julgar o recurso. III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A produção antecipada de prova é ação autônoma de jurisdição voluntária, regulada pelos arts. 381 a 383 do CPC/2015.
Trata-se de procedimento meramente instrutório, sem lide ou juízo de valor sobre o mérito, visando exclusivamente à obtenção e preservação da prova, sem decisão sobre direitos materiais das partes. 4.
Por sua natureza, a produção antecipada de prova não vincula o juízo futuro e se enquadra no âmbito do Direito Civil.IV.
DISPOSITIVO5.
Competência da Câmara de Direito Civil. 6.
Conflito julgado improcedente. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5013720-32.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 16-04-2025).
ANTE O EXPOSTO, declino a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Joinville. -
10/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:35
Terminativa - Declarada incompetência
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10/07/2025 13:51
Conclusos para decisão
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10/07/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Conclusos para julgamento - 17/06/2025 03:13:54)
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16/06/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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12/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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09/06/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5129825-52.2024.8.24.0930/SC REQUERENTE: LUCIANA KOEHLERADVOGADO(A): GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663)REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
06/06/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ITAU UNIBANCO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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06/06/2025 12:11
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Dever de Informação (Direito Bancário)
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05/06/2025 14:36
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *22.***.*97-00
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05/06/2025 14:35
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 22 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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04/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 16:47
Juntada de Petição
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06/05/2025 01:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/05/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANA KOEHLER. Justiça gratuita: Deferida.
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05/05/2025 09:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 09:21
Concedida em parte a Tutela Provisória - Complementar ao evento nº 17
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11/03/2025 09:21
Determinada a citação
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10/03/2025 16:59
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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20/12/2024 13:52
Juntada de Petição
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20/12/2024 02:30
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/12/2024 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/12/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 16:43
Decisão interlocutória
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16/12/2024 14:23
Conclusos para decisão
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13/12/2024 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/11/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/11/2024 13:25
Decisão interlocutória
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22/11/2024 13:09
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANA KOEHLER. Justiça gratuita: Requerida.
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22/11/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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