TJSC - 0301179-34.2017.8.24.0040
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Laguna
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301179-34.2017.8.24.0040/SC EXEQUENTE: COMPENSADOS ELOSAT LTDAADVOGADO(A): VITOR CONSTANTINO DE ANDRADE (OAB SC037719) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda executiva na qual foi formulado pedido de consulta a sistema ou medida constritiva constante do rol abaixo. 1. Proceda-se conforme listado abaixo: (a) PRÉVIO REQUERIMENTO: Cada medida a ser deferida dependerá de requerimento prévio da parte exequente. (b) PROTESTO: Em caso de inadimplemento da parte executada, fica facultado à parte exequente promover o protesto da decisão judicial transitada em julgado, se for o caso, nos termos do art. 517 do CPC.
Fica o Cartório Judicial, neste caso, autorizado a expedir certidão da decisão judicial, no prazo de 03 (três) dias, contendo: nome e qualificação das partes; número do processo; valor atualizado da dívida; data do término do prazo para pagamento voluntário. (c) IMPULSO PROCESSUAL: Restando infrutífera qualquer das diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer as medidas que entender cabíveis, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito. (d) REPETIÇÃO DE MEDIDAS: Caso tenha sido deferida a realização de consulta a sistemas ou medida constritiva, eventual repetição será indeferida se pleiteada em período inferior a 01 (um) ano, salvo se comprovada, mediante documentação idônea, alteração na situação financeira da parte executada que justifique nova diligência.
Ressalta-se que a execução se desenvolve no interesse do exequente, competindo a este a indicação de bens, não sendo atribuição do juízo a busca indefinida de patrimônio. (e) CÁLCULO ATUALIZADO: Antes da realização de qualquer diligência, caso já se tenha decorrido período superior a 01 (um) mês da apresentação do último cálculo ou caso tenha havido constrição parcial de valores, INTIME-SE a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito no prazo de 05 (cinco) dias. (f) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Tratando-se de executado(a) qualificado(a) como empresário(a) individual, e considerando a inexistência de separação patrimonial, autorizo a realização de diligências tanto com base no CPF quanto no CNPJ da parte executada, inclusive para fins de adoção das providências cadastrais necessárias. 2.
SISBAJUD: A considerar o princípio constitucional da efetividade da prestação da tutela jurisdicional, o princípio do resultado (segundo o qual o processo de execução realiza-se no interesse do credor), a preferência legal do dinheiro em relação aos demais bens passíveis de penhora (art. 835, I, do CPC), defiro a realização de bloqueio online do valor exequendo nas contas bancárias em nome da parte executada, com reiteração automática da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Indisponibilizem-se os ativos financeiros (Sisbajud) disponíveis em nome da parte devedora indicada, desde que já citada ou intimada, observado o valor da dívida, conforme estabelece o art. 854, do CPC.
Caso ausentes os dados necessários, intime-se a parte credora para apresentá-los, em 10 (dez) dias, sob pena de inviabilidade.
Cumpridas as constrições, transfiram-se os valores bloqueados para conta judicial vinculada a estes autos, e intimem-se as partes à manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos arts. 841 e 854, §3º, do CPC.
Havendo impugnação, tornem conclusos para análise.
Decorrido o prazo sem manifestação, resta confirmada a penhora, consoante art. 854, §5º, do CPC, estando autorizada a transferência do numerário para conta vinculada aos autos.
Transcorrido in albis o prazo de impugnação e em sendo a penhora totalmente exitosa, dê-se vista à parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, ciente de que decorrido o prazo sem manifestação, entender-se-á pela quitação do débito.
Informados os dados bancários da parte exequente, expeça-se alvará dos valores bloqueados e, após, voltem conclusos para sentença de extinção.
Inexitoso o Sisbajud, cumpra-se conforme abaixo determinado e cientifique-se a parte exequente de que, nos termos do disposto no art. 921, § 4º, do CPC, teve início o cômputo do prazo da prescrição intercorrente. 3.
RENAJUD: Em restando a tentativa de penhora acima infrutífera, bloqueado valor ínfimo ou parcial, determino que seja realizada a consulta sobre a existência de veículos registrados em nome da parte executada e, em caso positivo, determino o bloqueio judicial do(s) veículo(s) encontrado(s), devendo constar tal restrição no seu cadastro com a indicação do número do processo junto ao órgão de trânsito, por intermédio do Sistema Renajud (restrição de transferência).
Após, em havendo nos autos o endereço da parte executada, expeça-se mandado de penhora avaliação e remoção, devendo esta recair preferencialmente sobre o(s) veículo(s) localizado(s).
Em não havendo endereço certo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço da parte executada, para fins de expedição do respectivo mandado.
Autorizo que as diligências ora determinadas sejam cumpridas pelo Oficial de Justiça "no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal", conforme dispõe o art. 212, §2º, do CPC. Autorizo, ainda, o arrombamento e a requisição de força policial, na forma do art. 846, do CPC, caso assim haja necessidade e desde que devidamente justificado pelo Oficial de Justiça.
Destaco que somente será efetuada a remoção do bem no caso de requerimento da parte exequente. Para isso, o veículo deverá ser depositado em poder da parte exequente (ou a quem esta indicar), a qual restará, pela expedição do mandado, nomeada para o encargo.
Não havendo requerimento de remoção, no mandado deverá constar, apenas, o depósito do veículo (e não a remoção), na pessoa da parte executada.
Neste caso, nomeio a parte executada proprietária do bem como depositária, a qual deverá, no mesmo ato, ser intimada a respeito do encargo que passará a exercer.
Perfectibilizada a penhora, intime-se a parte executada (art. 841, do CPC), para, querendo, apresentar impugnação à penhora ou à avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência do ato (art. 917, §1º, CPC), ou, ainda, requerer a substituição do bem penhorado no prazo de 10 (dez) dias (art. 847, CPC).
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se.
Após, voltem conclusos para análise.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. informe se tem interesse na adjudicação do veículo, caso em que deverá em deverá ofertar o valor, não inferior à avaliação anteriormente realizada; 2. indique o meio expropriatório desejado (adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação judicial, conforme arts. 876 c/c 879, do CPC); e, 3. apresente o dossiê atualizado do veículo, obtido a partir do sistema do Detran do respectivo Estado.
Se a parte exequente manifestar interesse na adjudicação do bem penhorado, intime-se a parte executada, nos termos do art. 876, §1º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito.
Se a parte exequente manifestar interesse na alienação do bem, retornem os autos conclusos para análise.
Acaso não sejam localizados veículos de propriedade da parte executada, junte-se apenas o extrato de consulta aos autos.
Não localizado(s) o(s) veículo(s) penhorado(s) e inócua a restrição de transferência, PROCEDA-SE à inclusão da restrição de circulação junto ao Renajud.
Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente, intime-se a parte exequente para dizer se possui interesse na penhora de créditos e, em sendo positiva a resposta, proceda-se à penhora dos créditos existentes relativos às prestações já adimplidas do contrato de financiamento.
Nesta situação, oficie-se ao credor fiduciário, dando-lhe ciência sobre a constrição judicial e requisitando-lhe, no prazo de 15 (quinze) dias, informações sobre o parcelamento e os valores já pagos (dados do credor fiduciário devem ser informados pela parte exequente, a fim de viabilizar a medida). 4.
PENHORA DE BEM IMÓVEL: Acaso formule pedido de penhora de bem imóvel, deverá a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, juntar aos autos cópia da respectiva certidão de matrícula do bem, devidamente atualizada, salvo se já constante no processo.
Apresentada a matrícula imobiliária atualizada, promova-se a penhora do bem indicado por termo nos autos, conforme estabelece o art. 845, §1º, do CPC.
Saliento que caberá à parte credora providenciar, com o objetivo de garantir presunção absoluta de conhecimento de terceiros, a averbação da penhora no Registro de Imóveis competente, mediante apresentação do termo e independentemente de mandado judicial (art. 844, do CPC).
Devidamente formalizada a penhora, expeça-se mandado de intimação da parte executada, e avaliação.
Consigno que deverá ser realizada, também, a intimação do cônjuge da parte executada, se houver, salvo de forem casados sob o regime da separação absoluta de bens (art. 842, do CPC), assim como dos demais coproprietários do imóvel.
Em havendo impugnação da parte executada, intime-se a parte exequente à manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias e, após, voltem conclusos para análise.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste seu interesse na adjudicação do bem penhorado, caso em que deverá oferecer preço não inferior ao da avaliação (art. 876, caput, do CPC), ou indicar a forma de alienação (art. 879, do CPC).
Caso a parte exequente manifeste interesse na adjudicação do bem penhorado, intime-se a parte executada, na forma como estabelece o art. 876, §1º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito.
Caso a parte exequente manifeste seu interesse na alienação do bem, voltem os autos conclusos para análise. 5.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LIVRE PENHORA E DESCRIÇÃO DE BENS: Acaso as medidas acima retornem infrutíferas, autorizo a expedição de mandado de livre penhora e descrição de bens.
Via de consequência, determino a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito, bem como a intimação da parte executada, nos termos do art. 523, § 3.º, c/c art. 841, do CPC.
Saliento que caberá ao Oficial de Justiça, quando do cumprimento do respectivo mandado: 1. atentar-se ao bem indicado pela parte credora nos autos; 2. caso não encontre a parte executada, deverá arrestar tanto bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dez dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar a parte executada por 02 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a intimação desta por edital, certificando, detalhadamente, o ocorrido (art. 830, do CPC); e, 3. acaso não encontre bens passíveis de penhora, deverá descrever os bens que guarnecem a residência (em caso de pessoa física) ou o estabelecimento comercial (em caso de pessoa jurídica) da parte executada, listando-os e nomeando a parte executada, ou o seu representante legal, como depositária provisória destes (art. 836, do CPC).
Autorizo que as diligências ora determinadas sejam cumpridas pelo Oficial de Justiça "no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal", conforme dispõe o art. 212, §2º, do CPC. Autorizo, ainda, o arrombamento e a requisição de força policial, na forma do art. 846, do CPC, caso assim haja necessidade e desde que devidamente justificado pelo Oficial de Justiça.
Em se tratando de penhora sobre bens móveis, semoventes, imóveis urbanos e direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, estes deverão ser depositados em poder da parte exequente (art. 840, II, do CPC), salvo se se tratar de bem de difícil remoção (art. 840, §2º, do CPC).
Acaso a parte credora não possua interesse na remoção, nomeio a parte executada proprietária do bem como depositária, a qual deverá, no mesmo ato, ser intimada a respeito do encargo que passará a exercer.
Perfectibilizada a penhora, intime-se a parte executada (art. 841, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, §1º, CPC), apresente impugnação à penhora ou à avaliação, ou, ainda, requeira a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 847, CPC).
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente à manifestação, no prazo de 10 (dez) dias e, após, voltem conclusos para análise.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste seu interesse na adjudicação do bem penhorado, caso em que deverá oferecer preço não inferior ao da avaliação ou indicar o meio expropriatório desejado (adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação judicial - arts. 876 c/c 879, do CPC).
Caso a parte exequente manifeste interesse na adjudicação do bem penhorado, intime-se a parte executada, na forma como estabelece o art. 876, §1º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito.
Caso a parte exequente manifeste seu interesse na alienação do bem, voltem os autos conclusos para análise. 6.
INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA: Intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens de sua propriedade passíveis de penhora, bem como o local em que se encontram e o respectivo valor, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça de até 20% (vinte pro cento) sobre o valor do débito, consoante prevê o art. 774, V, e parágrafo único, do CPC.
Acaso a parte executada seja representada por defensor constituído, a intimação deverá ser realizada na pessoa do seu advogado.
Saliento, ainda, que caso a parte executada não disponha de bens para indicar à penhora, deverá prestar a respectiva informação nos autos, não sendo a sua inércia suficiente para inibir a aplicação da multa acima disposta. 7.
BUSCA PARA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS (CAMP) Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para localizar processos em que a parte executada figure como credora de valores depositados em subconta judicial ou detenha expectativa de crédito, com o objetivo de viabilizar a penhora no rosto dos autos.
Ressalto que a pesquisa será restrita a processos públicos, sem sigilo judicial, em tramitação no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina.
Esclareço, ainda, que esta medida constitui apenas uma diligência investigativa, não produzindo, por si só, os efeitos da penhora.
Penhora no rosto dos autos: Havendo créditos de titularidade da parte executada, determino a realização da penhora no rosto dos autos, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil.
Efetuada a penhora, lavre-se o respectivo termo.
Oficie-se ao juízo onde tramita o processo originário, encaminhando-se cópia desta decisão e do termo de penhora, para que seja realizada a averbação da penhora até o limite do crédito da parte exequente.
Intimem-se as partes. 8.
INFOJUD: Defiro o pedido de busca de bens via Sistema Infojud, para fins de consulta de bens penhoráveis em nome da parte executada.
Proceda-se à busca de declarações de Imposto de Renda em nome da parte executada, referentes aos 03 (três) últimos anos.
Efetue-se, igualmente, a busca: a) da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB); b) da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI); e c) da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).
Cumpra-se na forma como dispõe o art. 5º, II, do Apêndice VI, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Após, junte-se aos autos o resultado da pesquisa, observando-se a preservação do sigilo dos dados fiscais, bancários e em nome de terceiros.
Com o resultado, intime-se a parte exequente à manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá apresentar requerimento que possibilite o prosseguimento do feito. 9.
PREVJUD: Autorizo a realização de consulta ao sistema PREVJUD (Serviço de Informação e Automação Previdenciária).
Deve o Cartório realizar a respectiva consulta e juntar as informações sobre eventuais benefícios previdenciários e vínculos trabalhistas da parte executada aos autos.
Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do resultado da pesquisa, requerendo o que entender de direito. 10. SNIPER: A Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina, por meio da Circular CGJ n. 300/2022, assim prevê: CIRCULAR N. 300 DE 07 DE OUTUBRO DE 2022. FORO JUDICIAL.
SISTEMAS AUXILIARES.
SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER.
INFORMAÇÕES.
CADASTROS.
USO DO SISTEMA.
PUBLICIDADE. - Comunicação do Conselho Nacional de Justiça sobre a disponibilidade do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper.
Cadastro e Curso on-line. Comunico aos Magistrados e aos Servidores de primeiro grau acerca da liberação do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper, pelo Conselho Nacional de Justiça.
Desta forma, autorizo a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), com a finalidade de localizar patrimônio em nome da parte executada passível de constrição.
Sobrevindo o resultado da pesquisa, junte-se aos autos as informações, observando a preservação de sigilo prevista no art. 4º, do Apêndice XXIX, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina.
Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o resultado da consulta, requerendo o que entender de direito, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito. 11.
SERASAJUD: O legislador possibilitou ao Juiz, mediante requerimento da parte exequente, a determinação de inscrição do nome da parte executada no rol de devedores (art. 782, §3º, do CPC), com o imediato cancelamento da inclusão quando houver o pagamento da obrigação, ou a garantia da execução, e/ou a extinção da execução por qualquer outro motivo (art. 782, §4º, do CPC).
Desta forma, em havendo requerimento nos autos, determino a inserção de restrição de crédito (SERASAJUD) em face da parte devedora, pelo período máximo de 05 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme estabelecem os arts. 828, caput e §5º, do CPC e Resolução GP/TJSC n.º 41/2016.
Para fins de inserção do nome da parte executada junto ao cadastro de inadimplentes, é imprescindível que os dados de ambas as partes estejam devidamente atualizados e corretos, sob pena de não ser possível o respectivo lançamento.
Para tanto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste as seguinte informações de ambos os litigantes: a) nome completo; b) CPF ou CNPJ; c) endereço completo (rua, número, bairro) com o respectivo CEP, devidamente atualizado; d) telefones de contato e e-mail, se houver; e) valor atualizado do débito.
Aguarde-se o período de 120 (cento e vinte) dias para produção dos efeitos da medida acima deferida e, após, intime-se novamente a parte ativa para requerer o que entender pertinente e cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. 12.
SUSPENSÃO DOS AUTOS: Determino a suspensão da presente execução, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, ou até que sejam indicados bens da parte devedora passíveis de constrição, o que ocorrer primeiro.
Durante esse período, fica suspenso o curso do prazo prescricional, desde que verificada qualquer das seguintes hipóteses: a) indeferimento de todas as tentativas de localização de bens ou medidas constritivas requeridas pela parte exequente; ou b) ausência de bens penhoráveis localizados e, uma vez intimada, a parte exequente permanecer inerte.
Intime-se da suspensão.
Anoto que a suspensão poderá ser revogada caso a parte exequente indique bens da parte executada passíveis de penhora.
No entanto, a formulação de pedidos pela parte exequente somente implicará o levantamento da suspensão se: a) viera acompanhada de prova da existência de bens penhoráveis; ou b) tratar-se de medida urgente, nos termos do art. 923 do CPC. 13.
ARQUIVAMENTO: Decorrido o prazo de um ano sem a localização de bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC.
Os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, caso venham a ser identificados bens passíveis de penhora. 14.
APÓS A SUSPENSÃO: Caso o processo já tenha sido suspenso – medida que se admite uma única vez, conforme § 4º do art. 921 do CPC – e decorrido o respectivo prazo: a) diante do indeferimento ou da frustração de nova medida requerida, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se, sob pena de retorno dos autos ao arquivo; Caso permaneça inerte, retornem os autos ao arquivo. e b) se a parte exequente requerer nova suspensão, retornem os autos ao arquivo, por ausência de previsão legal para nova dilação. 15.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: Arquivados os autos e decorrido o prazo prescricional, determino, em observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da prescrição intercorrente, em razão da paralisação do feito.
Destaca-se, por oportuno, que, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo".
Acerca do tema, a Súmula 64 do TJSC: "A mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente". 16.
OBSERVAÇÕES FINAIS: a) A presente demanda somente deverá retornar conclusa nos casos acima previstos ou em caso de requerimento de medidas não previstas na íntegra da presente decisão; b) Existe a possibilidade da parte exequente promover a busca de bens por intermédio de serviços privados, sem necessidade de autorização judicial, a saber: b.1) Censec (www.censec.org.br); b.2) Registradores (www.registradores.org.br); b.3) Risc (central.centralrisc.com.br); e, b.4) SREI (www.cnj.jus.br/sistemas/srei). c) Cada vez que houver pagamento parcial, deverá a parte exequente promover o respectivo abatimento do saldo devedor, apresentando, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do recebimento dos valores ou da adjudicação do bem, memória de cálculo discriminada e atualizada, independentemente de nova intimação. -
25/08/2025 15:23
Conclusos para decisão
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21/08/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 176
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10/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 176
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09/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 176
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09/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301179-34.2017.8.24.0040/SCEXEQUENTE: COMPENSADOS ELOSAT LTDAADVOGADO(A): VITOR CONSTANTINO DE ANDRADE (OAB SC037719)ATO ORDINATÓRIOFica concedido o prazo de 30 (trinta) dias para diligencias em encontrar novos bens passíveis de penhora. -
08/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 167
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11/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 167, 168
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10/06/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 168
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10/06/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 168
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10/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 167, 168
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10/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301179-34.2017.8.24.0040/SC EXEQUENTE: COMPENSADOS ELOSAT LTDAADVOGADO(A): VITOR CONSTANTINO DE ANDRADE (OAB SC037719)EXECUTADO: MARCOS ANTONIO MARCELINOADVOGADO(A): KAROLINE DOS SANTOS LEAL RIBEIRO (OAB SC048926) DESPACHO/DECISÃO Diante da ausência de informações a respeito do paradeiro do veículo identificado no Evento 140, determino a inserção de restrição de circulação por intermédio do Sistema Renajud.
No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. -
09/06/2025 18:16
Juntada de peças digitalizadas
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09/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 13:39
Determinada a intimação
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04/04/2025 12:28
Conclusos para decisão
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31/03/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 162
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
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10/03/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/02/2024 19:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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26/02/2024 19:17
Juntada de peças digitalizadas
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14/02/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 155
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09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
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30/01/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 149
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04/12/2023 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 150
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02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 149 e 150
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22/11/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 17:30
Decisão interlocutória
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10/11/2023 15:55
Conclusos para decisão
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06/11/2023 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 144
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15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
-
29/09/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
-
07/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
-
05/09/2023 19:12
Juntada de peças digitalizadas
-
29/08/2023 14:43
Juntada de Petição
-
28/08/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2023 14:31
Decisão interlocutória
-
22/02/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
-
06/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
-
06/12/2022 18:57
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
-
06/12/2022 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4665147, Subguia 2455583 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 13,89
-
23/11/2022 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 10:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 120 e 123
-
23/11/2022 10:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4665147, Subguia 2455583
-
23/11/2022 10:19
Juntada - Guia Gerada - COMPENSADOS ELOSAT LTDA - Guia 4665147 - R$ 13,89
-
31/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 123 e 120
-
28/10/2022 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
-
28/10/2022 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
-
21/10/2022 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/10/2022 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/10/2022 14:44
Decisão interlocutória
-
17/06/2022 12:32
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
-
04/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
22/02/2022 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
-
14/02/2022 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
31/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
21/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
21/01/2022 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 13:15
Juntada de peças digitalizadas
-
11/01/2022 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/01/2022 12:06
Despacho
-
12/11/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
14/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
04/10/2021 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2021 20:00
Juntada de peças digitalizadas
-
01/10/2021 21:21
Remetidos os Autos - FNSCONV -> LGA01CV
-
01/10/2021 21:21
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARCOS ANTONIO MARCELINO)
-
28/09/2021 17:48
Remetidos os Autos - LGA01CV -> FNSCONV
-
14/07/2021 16:19
Despacho
-
10/05/2021 13:46
Conclusos para decisão/despacho
-
03/05/2021 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
08/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
29/03/2021 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2021 15:29
Determinada a intimação
-
12/03/2021 17:39
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2021 21:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/03/2021 20:59
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004506-67.2020.8.24.0040/SC - ref. ao(s) evento(s): 4, 10
-
08/03/2021 20:24
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Embargos à Execução Número: 50045066720208240040/SC
-
17/02/2021 16:34
Comunicação Eletrônica Recebida Sentença - Embargos à Execução Número: 50045066720208240040/SC
-
30/10/2020 15:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
28/10/2020 17:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 70 e 78
-
28/10/2020 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
26/10/2020 10:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 71 e 79
-
26/10/2020 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
20/10/2020 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2020 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2020 18:34
Despacho
-
09/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
02/10/2020 16:24
Conclusos para decisão/despacho
-
02/10/2020 16:05
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 16:04
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5004506-67.2020.8.24.0040/SC - ref. ao(s) evento(s): 67
-
02/10/2020 15:29
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50045066720208240040
-
29/09/2020 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/09/2020 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/09/2020 16:25
Despacho
-
25/09/2020 19:55
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
21/09/2020 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
27/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 65
-
17/08/2020 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/08/2020 14:29
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
23/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 61
-
13/07/2020 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/07/2020 17:30
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2020 01:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
-
02/07/2020 01:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57 - Cancelado pela Resolução GP 20/2020
-
09/06/2020 18:45
Intimação por Edital
-
11/04/2020 03:03
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
11/03/2020 12:53
Juntada de documento
-
11/03/2020 12:04
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0123/2020 Data da Publicação: 11/03/2020 Número do Diário: 3258
-
09/03/2020 20:32
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0123/2020 Teor do ato: A parte autora às fls. 70/71, pugnou pela citação editalícia da parte ré, uma vez que realizadas as tentativas de citação pessoal e efetuados os procedimentos de busca de novo e
-
09/03/2020 18:33
Certificado a afixação do edital - Certifico que o edital foi afixado no quadro de avisos deste juízo.
-
09/03/2020 18:32
Certidão emitida - Afixação de Edital
-
09/03/2020 18:32
Expedido edital - SAJ - Citação - Genérico
-
06/03/2020 17:56
Outras Decisões - A parte autora às fls. 70/71, pugnou pela citação editalícia da parte ré, uma vez que realizadas as tentativas de citação pessoal e efetuados os procedimentos de busca de novo endereço não se obteve êxito. Dessa forma, cite-se a parte ré
-
06/02/2020 18:38
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 14:50
Pedido de expedição de edital - Nº Protocolo: WLGA.20.10001492-5 Tipo da Petição: Pedido de expedição de edital Data: 06/02/2020 14:47
-
17/12/2019 10:44
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0879/2019 Data da Publicação: 17/12/2019 Número do Diário: 3211
-
13/12/2019 20:35
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0879/2019 Teor do ato: Assim, Intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Vito
-
10/12/2019 19:00
Decisão interlocutória - SAJ - Assim, Intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Intime-se.
-
07/05/2019 17:55
Conclusos para despacho
-
06/05/2019 18:05
Pedido de diligências - Nº Protocolo: WLGA.19.10009552-4 Tipo da Petição: Pedido de diligências Data: 06/05/2019 17:51
-
22/04/2019 12:57
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0226/2019 Data da Publicação: 22/04/2019 Número do Diário: 3043 Página:
-
16/04/2019 16:44
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0226/2019 Teor do ato: Diante do exposto, defiro o pedido de utilização dos sistemas judiciais para fins de consulta ao endereço do réu.No entanto, realizada pesquisa por meio do SISP e Infoseg, verif
-
11/04/2019 16:31
Decisão interlocutória - SAJ - Diante do exposto, defiro o pedido de utilização dos sistemas judiciais para fins de consulta ao endereço do réu.No entanto, realizada pesquisa por meio do SISP e Infoseg, verificou-se que o endereço registrado é o mesmo inf
-
23/11/2018 15:16
Conclusos para despacho
-
21/11/2018 17:10
Pedido de consulta a bases de dados (Infoseg, Siel, Bacenjud e outros) - Nº Protocolo: WLGA.18.10024983-0 Tipo da Petição: Pedido de consulta a bases de dados (Infoseg, Siel, Bacenjud e outros) Data: 21/11/2018 16:54
-
08/11/2018 14:17
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0673/2018 Data da Publicação: 08/11/2018 Número do Diário: 2942 Página:
-
06/11/2018 16:19
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0673/2018 Teor do ato: Fica intimado o autor, na pessoa de seu procurador para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão exarada pelo Oficial de Justiça. Advogados(s): Vitor Con
-
01/11/2018 17:34
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o autor, na pessoa de seu procurador para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão exarada pelo Oficial de Justiça.
-
29/08/2018 16:33
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
-
29/08/2018 16:32
Certificado pelo Oficial de Justiça - Penhora Negativa - PF-PJ
-
29/08/2018 16:30
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
-
29/08/2018 16:30
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Negativa - PF-PJ
-
24/08/2018 18:30
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 040.2018/008892-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/08/2018 Local: Oficial de justiça - Andressa Bonetti
-
24/08/2018 18:29
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 040.2018/008890-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/08/2018 Local: Oficial de justiça - Andressa Bonetti
-
22/08/2018 14:05
Pedido de juntada de comprovante de pagamento - Nº Protocolo: WLGA.18.10017732-5 Tipo da Petição: Pedido de juntada de comprovante de pagamento Data: 22/08/2018 14:04
-
21/08/2018 20:45
Juntada
-
21/08/2018 20:45
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 20/08/2018 através da guia nº 040.3015731-58 no valor de 80,82
-
17/08/2018 14:23
Juntada
-
13/08/2018 12:35
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0462/2018 Data da Publicação: 13/08/2018 Número do Diário: 2881 Página:
-
09/08/2018 16:58
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0462/2018 Teor do ato: Fica intimado o autor pra, no prazo de 15 ( quinze) das, efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, a fim de expedição de mandado. Advogados(s): Vitor Constantino
-
08/08/2018 14:26
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o autor pra, no prazo de 15 ( quinze) das, efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, a fim de expedição de mandado.
-
03/08/2018 13:50
Pedido de citação em novo endereço - Nº Protocolo: WLGA.18.10016071-6 Tipo da Petição: Pedido de Citação em Novo Endereço Data: 03/08/2018 13:47
-
01/08/2018 18:38
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0437/2018 Data da Publicação: 02/08/2018 Número do Diário: 2874 Página:
-
31/07/2018 13:52
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0437/2018 Teor do ato: Fica intimado o autor, na pessoa de seu procurador para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão exarada pelo Oficial de Justiça. Advogados(s): Vitor Con
-
30/07/2018 13:12
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o autor, na pessoa de seu procurador para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão exarada pelo Oficial de Justiça.
-
25/06/2018 18:52
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
-
25/06/2018 18:52
Certificado pelo Oficial de Justiça - Penhora Negativa - PF-PJ
-
25/06/2018 18:50
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
-
25/06/2018 18:50
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Negativa - PF-PJ
-
25/05/2018 17:08
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 040.2018/004816-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/06/2018 Local: Oficial de justiça - Mirelle Ulysséa Netto dos Santos
-
23/05/2018 17:47
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 040.2018/004817-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/06/2018 Local: Oficial de justiça - Mirelle Ulysséa Netto dos Santos
-
23/05/2018 17:36
Juntada
-
23/05/2018 17:36
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Iniciais paga em 05/06/2017 através da guia nº 040.3011269-92 no valor de 346,95
-
04/10/2017 09:59
Mero expediente - SAJ - I - DA CITAÇÃO. Cumprido, na forma do art. 829 do CPC, cite-se o executado para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 83
-
02/10/2017 17:52
Conclusos para despacho
-
02/10/2017 17:51
Ato ordinatório praticado - SAJ - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIOCERTIFICO QUE O AUTOR ENCAMINHOU O TÍTULO ORIGINAL, O QUAL FOI DEVIDAMENTE CARIMBADO, NOS TERMOS DA CIRCULAR 192/CGJ
-
29/09/2017 14:07
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0632/2017 Data da Publicação: 29/09/2017 Número do Diário: 2677 Página:
-
27/09/2017 18:02
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0632/2017 Teor do ato: Considerando a circularidade, característica dos títulos de crédito, bem como a recomendação realizada por meio da circular n. 192/CGJ, de 1º de setembro de 2014, intime-se a pa
-
22/06/2017 16:09
Determinado a emenda da inicial - Considerando a circularidade, característica dos títulos de crédito, bem como a recomendação realizada por meio da circular n. 192/CGJ, de 1º de setembro de 2014, intime-se a parte credora para que apresente o título acos
-
22/06/2017 15:51
Conclusos para despacho
-
07/06/2017 17:51
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2017
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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