TJSC - 5000302-84.2020.8.24.0167
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Garopaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 189 e 198
-
21/07/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 190
-
13/07/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 198
-
03/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 17:26
Determinada a intimação
-
02/07/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 178, 177, 176, 179, 184, 183, 182, 181, 180, 187, 188, 185 e 186
-
24/06/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
21/06/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 190
-
21/06/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 189
-
13/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 176, 177, 178, 179, 180, 181, 182, 183, 184, 185, 186, 187, 188
-
12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 176, 177, 178, 179, 180, 181, 182, 183, 184, 185, 186, 187, 188
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Ação Civil Pública Cível Nº 5000302-84.2020.8.24.0167/SC RÉU: LENOAR GENUINO ABREUADVOGADO(A): FERNANDO GHELLER MORSCHBACHER (OAB SC020275)RÉU: JULIA PIRES DE ANDRADEADVOGADO(A): FERNANDO GHELLER MORSCHBACHER (OAB SC020275)RÉU: JUCELIO DE SOUZA CLEMENTINOADVOGADO(A): FERNANDO GHELLER MORSCHBACHER (OAB SC020275)RÉU: JOAO CARLOS DE VARGASADVOGADO(A): FERNANDO GHELLER MORSCHBACHER (OAB SC020275)RÉU: IVO MAIADVOGADO(A): FERNANDO GHELLER MORSCHBACHER (OAB SC020275)RÉU: FERNANDO ALVES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): FERNANDO GHELLER MORSCHBACHER (OAB SC020275)RÉU: EDMUNDO ALVES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): FERNANDO GHELLER MORSCHBACHER (OAB SC020275)RÉU: ADAIR MATOS MARTINHOADVOGADO(A): FERNANDO GHELLER MORSCHBACHER (OAB SC020275)RÉU: NILTON BATISTA RAUPPADVOGADO(A): FERNANDO GHELLER MORSCHBACHER (OAB SC020275)RÉU: SILVIO DADIA SAMPAIOADVOGADO(A): FERNANDO GHELLER MORSCHBACHER (OAB SC020275)RÉU: MIRCELEI SALDANHA SAMPAIOADVOGADO(A): FERNANDO GHELLER MORSCHBACHER (OAB SC020275)RÉU: ILTON VIEIRA FLORESADVOGADO(A): FERNANDO GHELLER MORSCHBACHER (OAB SC020275)RÉU: NEIVA PIOVESAN FLORESADVOGADO(A): FERNANDO GHELLER MORSCHBACHER (OAB SC020275) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face de Jucélio de Souza Clementino, Nilton Batista Raupp, Lenoar Genuíno Abreu, Fernando Alves do Nascimento, Edmundo Alves do Nascimento, João Carlos de Vargas, Julia Pires de Andrade, Ivo Mai, Adair Matos Martinho e Município de Garopaba, já qualificados.
Aduziu, em síntese, que instaurou o Inquérito Civil nº 06.2014.00006129-6 para apurar a possível ocorrência de dano ambiental em razão da implementação de condomínio no bairro Ferraz, neste Município. Afirmou que o inquérito se originou das informações que foram encaminhadas pela Polícia Militar Ambiental, indicando a existência da construção de 8 (oito) unidades com 2 (dois) pavimentos cada em área de preservação permanente. Argumentou que as edificações foram realizadas em zonas urbanas que exigem projeto específico e licença ambiental para a retirada de vegetação e movimentação de terra, o que não foi realizado na hipótese dos autos.
Alegou, ainda, que o local do dano está inserido em APP de uma nascente e que as edificações estão situadas no bioma Mata Atlântica com declividade acentuada.
Sustentou que o responsável pelo empreendimento é o réu Jucélio de Souza Clementino e, ainda, que não se vislumbra cabível a compensação ambiental no caso. Afirmou que a recuperação da área de preservação permanente dar-se-á com a demolição das obras irregulares e execução do Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), sendo adequado e alternativo o estabelecimento de averbação junto à matrícula do imóvel que recebeu o empreendimento, com restrição de intransmissibilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade até a recuperação ambiental. Apontou, ainda, que o Município de Garopaba teria sido omisso em seu dever de fiscalizar e impedir a implementação das construções no local. Diante dos fatos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para (fl. 16, da inicial): "b.1) determinar a indisponibilidade e inalienabilidade do imóvel de matrícula nº 4.811, bem como o arresto dos bens dos requeridos (BACEN-JUD, RENAJUD) até o montante mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (a assegurar o dano moral social); b.2) obrigação de não fazer aos requeridos consistente na abstenção de promoverem novas edificações sobre a área de preservação permanente existente sob os imóvel ou ampliar as construções já existentes, bem como de realizar negócios que translade a propriedade; b.3) obrigação de fazer ao Município de Garopaba, consistente na efetiva localização sobre a área em estudo, impedindo a ocorrência de novas obras e alterações físicas até o deslinde da presente demanda, sob pena de multa; B.4) obrigação de fazer aos requeridos proprietários na confecção de placa de 3mx6m, a ser colocado na entrada do imóvel indicando a existência da presente Ação Civil Pública com o número, nome dos réus, condição de indisponibilidade e inalienabilidade do imóvel, e objeto de proteção do meio ambiente em razão da existência de Área de Preservação Permanente. B.5) a fixação de pena de multa diária, no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), para o caso de descumprimento da medida liminar, conforme precisão legal contida no artigo 12, § 2º, da Lei nº 7.347/85, além da caracterização do crime de desobediência;".
No evento 3, DESPADEC1, determinou-se a intimação do representante judicial da pessoa jurídica de direito público interessada para apresentar manifestação. O Município de Garopaba prestou informações no evento 7, INF1.
Deferiu-se parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, nestes termos (evento 9, DESPADEC1): Ante o exposto, DEFIRO parcialmente os efeitos da tutela para: a) determinar a averbação da indisponibilidade e inalienabilidade no imóvel matriculado sob o nº 4.811 perante o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Garopaba. Oficie-se. b) determinar aos requeridos Jucélio de Souza Clementino, Nilton Batista Raupp, Lenoar Genuíno Abreu, Fernando Alves do Nascimento, Edmundo Alves do Nascimento, João Carlos de Vargas, Julia Pires de Andrade, Ivo Mai e Adair Matos Martinho, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais): b.1) que se abstenham de promover novas edificações sobre a área de preservação permanente existente sob o imóvel ou ampliar as construções já existentes, bem como de realizar negócios que importem no translado da propriedade; b.2) que confeccionem placa de 3mx6m, a ser colocada na entrada do imóvel indicando a existência da presente Ação Civil Pública com o número, nome dos réus, condição de indisponibilidade e inalienabilidade do imóvel, e objeto de proteção do meio ambiente em razão da existência de Área de Preservação Permanente. c) determinar ao Município de Garopaba que fiscalize a área objeto dos autos, impedindo a ocorrência de novas obras e alterações físicas até o deslinde da presente demanda, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por cada ato de descumprimento devidamente comprovado nos autos. Citado, o Município de Garopaba contestou aduzindo que (i) tem cumprido seu papel constitucional de proteger o meio ambiente, conforme previsto na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal; (ii) não deveria ser responsabilizado na ação, pois não houve omissão de sua parte; (iii) a edificação foi aprovada com base na legislação municipal vigente e com a apresentação de uma declaração de conformidade ambiental por um profissional técnico responsável; (iv) a construção foi aprovada por estar em conformidade com o Plano Diretor do Município, a Lei do Perímetro Urbano, a Lei do Zoneamento Municipal e o Código de Obras do Município; (v) a declaração de conformidade ambiental indicava que o imóvel não estava em Área de Preservação Permanente (APP) ou área de marinha; (vi) se houver alguma irregularidade, esta se deve exclusivamente aos réus que apresentaram documentos que induziram a municipalidade ao erro; (vii) diante da apresentação de todos os documentos necessários, não poderia negar a concessão do alvará de construção, pois o ato administrativo é de natureza vinculada, ou seja, deve seguir estritamente o que está previsto na lei.
Pugnou, ao final, pela improcedência de todos os requerimentos do Ministério Público, argumentando que não há prova cabal das irregularidades apontadas (evento 59, CONT1).
Citados, os demais réus apresentaram contestação alegando que (i) não há provas que estabeleçam uma ligação entre eles e os danos ambientais alegados; (ii) alguns dos réus já venderam suas propriedades e, portanto, não deveriam ser responsabilizados, razão pela qual requereram o reconhecimento da ilegitimidade passiva; (iii) as obras foram realizadas com todas as licenças necessárias, incluindo alvará de construção e certidão de conformidade ambiental emitida pela Fundação Estadual do Meio Ambiente (FATMA); (iv) não subsiste a alegação de que a área inclui uma nascente natural, como mostra o parecer técnico que conclui pela inexistência de nascentes ou cursos d’água no terreno; (v) a área não possui a declividade necessária para ser considerada APP, ao passo que a vegetação suprimida era exótica (eucalipto), não nativa da Mata Atlântica; (vi) a demolição das edificações é medida excessiva, especialmente porque a área é urbana e consolidada, com infraestrutura existente; (vii) não houve impacto ambiental significativo que justifique a indenização por dano moral coletivo.
Além disso, os réus se opuseram à inversão do ônus da prova, afirmando que o Ministério Público tem os recursos e a capacidade técnica para provar suas alegações.
Pugnaram, ao final, pela reconsideração da decisão que concedeu a tutela de urgência, argumentando que foi baseada em parecer técnico unilateral e que lhes causa prejuízos graves e de difícil reparação (evento 96, CONT2).
Houve réplica (evento 111, PROMOÇÃO1).
Sobreveio comunicação eletrônica da decisão proferida no agravo de instrumento interposto pelos requeridos, indeferindo o efeito suspensivo ao recurso (evento 114).
No despacho do evento 115, DESPADEC1, determinou-se: I - Defiro a inclusão dos atuais proprietários no polo passivo da presente Ação Civil Pública e a respectiva citação para contestar o feito no prazo legal de SILVIO DADIA SAMPAIO, casado com MIRCELEI SALDANHA SAMPAIO e ILTON VIEIRA FLORES, casado com NEIVA PIOVESANI FLORES, todos qualificados pelo Ministério Público no ev. 111.
II - Intimem-se, ainda, quanto aos efeitos da tutela deferida no ev. 09.
III - Tudo cumprido, voltem conclusos para análise do requerimento de perícia. Certificou-se a citação de ILTON VIEIRA FLORES (evento 129, CERT1), MIRCELEI SALDANHA SAMPAIO (evento 130, CERT1) e NEIVA PIOVESAN FLORES (evento 132, CERT1).
Os referidos réus reiteraram os termos da contestação apresentada pelos demais requeridos (evento 133, PET3).
Sobreveio comunicação eletrônica noticiando a manutenção da decisão agravada no julgamento do agravo de instrumento interposto contra a concessão parcial da tutela provisória de urgência (evento 150).
As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo os réus particulares postulado a produção de prova pericial (evento 169, PET1); enquanto o autor postulou a intimação do IMA e do Instituto Municipal do Meio Ambiente de Garopaba para prestar esclarecimentos e realização de prova técnica (evento 170, PROMOÇÃO1); e o Município de Garopaba renunciou ao prazo que lhe foi assinado (evento 171). É o que me cumpre relatar. Decido.
Como não é o caso de quaisquer das hipóteses dos arts. 354 a 356, ambos do CPC, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos abaixo (CPC, art. 357, caput). 1.
Questões processuais pendentes (art. 357, I): (I)legitimidade passiva Os réus alegam que são partes ilegítimas para figurar no polo passivo porque não há provas nos autos que estabeleçam uma ligação entre eles e os danos ambientais supostamente ocorridos.
Ainda, apresentam escrituras públicas e contratos de compra e venda para demonstrar a transferência da propriedade dos imóveis, indicando que alguns réus já os venderam.
Argumentam que a manutenção de ex-proprietários no polo passivo da ação é incoerente, pois eles não podem interferir ou alterar o estado dos bens.
Além disso, afirmam que não participaram das fases de planejamento, licenciamento e execução do empreendimento.
Não lhes assiste razão.
Doutrina e jurisprudência vêm se filiando à corrente que prega que as condições da ação devem ser analisadas sob a ótica da teoria da asserção, segundo a qual devem ser consideradas como verdadeiras as informações prestadas pela parte autora na exordial, de sorte que, se após a instrução probatória verificar-se que não correspondiam à realidade, a hipótese será de improcedência da demanda, e não de extinção sem resolução de mérito por carência de ação.
Sobre o tema, leciona Fredie Didier: "Sem olvidar o direito positivo, e considerando a circunstância de que, para o legislador, carência de ação é diferente de improcedência do pedido, propõe-se que a análise das condições da ação, como questões estranhas ao mérito da causa, fique restrita ao momento de prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento.
Essa análise, então, seria feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial (in statu assertionis). 'Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação'. 'O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito.Não se trata de um juízo de cognição sumária das condições da ação, que permitiria um reexame pelo magistrado, com base em cognição exauriente.
O juízo definitivo sobre a existência das condições da ação far-se-ia nesse momento: se positivo o juízo de admissibilidade, tudo o mais seria decisão demérito, ressalvados fatos supervenientes que determinasse a perda de uma condição da ação.
A decisão sobre a existência ou não de carência de ação, de acordo com esta teoria, seria sempre definitiva.
Chama-se de teoria da asserção ou da prospettazione'.[...]Para que se possa entender a aplicação desta teoria, alguns exemplos são bem-vindos.
Se alguém se afirma filho de outrem e, por isso, pede-lhe alimentos, possui legitimidade ad causam, mesmo que se comprove, posteriormente, a ausência de vínculo de filiação, quando será caso de improcedência do pedido e não de carência de ação.
Se o autor pretende a obtenção de verba devida contratualmente, mas demanda contra alguém estranho ao contrato, da própria estipulação da causa de pedir é possível aferir a ilegitimidade; o magistrado, neste caso, indeferirá a petição inicial sem exame do mérito" (Curso de direito processual civil : introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento : volume 1. 14. ed.
Salvador: Juspodivm, 2012, p. 214-215).
Ademais, é cediço o entendimento assentado na Súmula n. 623 do Superior Tribunal de Justiça de que "as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor".
Neste contexto, não prospera a alegação de ausência de nexo causal entre as condutas dos requeridos e o suposto dano ambiental - visto que atinente ao mérito da demanda -, bem como carece de fundamento o pleito de substituição processual, pois o autor pode, neste caso, escolher contra quem demandar, sendo cabível somente a inclusão dos adquirentes no polo passivo, tal como já deferido na decisão do evento 115, DESPADEC1.
Diante disso, rejeito a preliminar aventada. 2.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC) e questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC): Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a prova a ser produzida: a) a classificação urbanística da área onde está situado o imóvel dos réus particulares e necessidade de projeto específico e obtenção de licenciamento ambiental; b) a (in)existência de nascente no local e, por conseguinte, a caracterização, ou não, da área onde está situado o imóvel dos réus particulares como Área de Preservação Permanente - APP; c) a (in)ocorrência de supressão de vegetação; d) a (in)ocorrência de omissão do Município de Garopaba quanto ao exercício do poder polícia; e) a (in)ocorrência de dano moral coletivo. 3.
Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC): O Ministério Público requereu, na exordial, a inversão do ônus da prova, visto que a discussão envolve possível dano ambiental.
Razão assiste ao requerente.
Conforme dispõe a Súmula 618 do STJ, em se tratando de dano ambiental, é cabível a inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. (SÚMULA 618, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018) Evidentemente que o enunciado deve ser analisado em cada caso.
Contudo, no presente, verifico que a inversão é aplicável, cabendo aos requeridos a prova de suas alegações, no sentido de foram adotadas as medidas ambientais estipuladas pelos órgãos competentes no tocante à instalação do empreendimento.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL.
ART. 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
RIO MADEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 373 DO CPC/2015.
ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/1990).
ART. 21 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI 7.347/1985).
PROVA PERICIAL.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
CRITÉRIOS DE INDENIZAÇÃO DE FLORESTAS E VEGETAÇÃO. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL.1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que aplicou a inversão do ônus da prova no que se refere ao dano ambiental. 2.
Como corolário do princípio in dubio pro natura, "justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução" (REsp 972.902/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.9.2009). 3.
O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ.
A ação civil, coletiva ou individual, por dano ao meio ambiente - irrelevante a natureza do pedido, se indenizatório, restaurador ou demolitório - obedece a parâmetro jurídico objetivo, solidário e ilimitado, pois fundada na teoria do risco integral.
Além disso, quanto aos outros elementos da responsabilidade civil, cabível a inversão do ônus da prova.
Se transferida ao réu a incumbência probatória, logicamente a ele cabe produzir todas as modalidades de prova admitidas, inclusive a pericial, não como dever em favor de outrem, mas como ônus, em razão do seu próprio interesse, já que arcará com as consequências decorrentes de sua omissão.
Precedentes do STJ. 4.
Aplica-se à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente das circunstâncias fáticas que levaram à decisão impugnada, o que faz incidir o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Ressalte-se que a inversão do ônus da prova não altera critérios de indenização de florestas e vegetação nativa, já que, para o STJ, a) não se paga em separado pela cobertura florestal, exceto se houver Plano de Manejo em plena execução, regularmente aprovado e atualmente válido, de modo a embasar a exploração comercial existente, limitada a indenização ao que conste das informações tributárias prestadas pelo expropriado; b) não é indenizável a cobertura florística em terrenos marginais e praias fluviais (bens públicos, consoante o art. 21, III, da Constituição Federal), áreas non aedificandi ou com proibição de desmatamento ou uso econômico direto (p. ex., Áreas de Preservação Permanente), ressalvada, quanto a estas últimas, exploração econômica indireta (p. ex., ecoturismo, apiário); c) na área da Reserva Legal, o valor da indenização não se equipara ao da terra com uso livre e desimpedido, já que vedado o corte raso da vegetação; d) não são indenizáveis áreas ilegalmente desmatadas; e) se transferida para o expropriante obrigação de restauração do meio ambiente degradado, as despesas daí decorrentes descontam-se do quantum debeatur. 6.
Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (REsp 1818008/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 22/10/2020).
Por conseguinte, defiro o pedido do autor e inverto o ônus da prova. 4.
Provas a serem ainda produzidas: 4.1) Oficie-se ao Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina - IMA para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar "se a certidão de conformidade ambiental n. 238840/2012 foi precedida de visita ao local" (parte inicial do item "b" do evento 170, PROMOÇÃO1). 4.2) Indefiro, por ora, os demais requerimentos formulados em face do IMA (parte final do item "b" do evento 170, PROMOÇÃO1) e o pedido de intimação do Instituto Municipal do Meio Ambiente de Garopaba – IMAG (item "c" do evento 170, PROMOÇÃO1), uma vez que as medidas, a priori, são desnecessárias em virtude do deferimento de prova pericial. 4.3) Tendo em vista que o esclarecimento dos pontos controvertidos depende de conhecimentos técnicos, DEFIRO a prova pericial postulada e determino a nomeação de perito(a) engenheiro(a) ambiental dentre os cadastrados no sistema disponibilizado no portal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o(a) qual deverá ser intimado(a), após análise dos quesitos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, ciente de que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da realização da perícia. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos em 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1°, incisos II e III).
Os quesitos do juízo equivalem aos pontos controvertidos.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 3°).
Não havendo impugnação, intimem-se os réus para efetuarem o depósito (evento 169), sob pena de desistência tácita na produção da prova (CPC, art. 95, caput).
Efetuado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para designar dia, horário e local para a realização da perícia.
Após a juntada, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do(a) perito(a) do juízo, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual lapso temporal, apresentar seu parecer (art. 477, § 1º, CPC).
Havendo requerimento(s) de esclarecimento(s), remetam-se os autos ao expert para prestá-los, em idêntico termo (art. 477, § 2º, CPC), e, após a resposta, abra-se vista às partes para que, no mesmo prazo, digam se possuem interesse na designação da audiência prevista no art. 477, § 3º, do CPC, ou requeiram o que entenderem de direito. 5.
Intimem-se e cumpra-se. -
11/06/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 10:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2025 18:15
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 18:57
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50084356320228240000/TJSC
-
30/10/2024 10:50
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50084356320228240000/TJSC
-
14/10/2024 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 166
-
13/10/2024 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 165
-
11/10/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 154, 153, 152, 160, 159, 158, 157, 156, 163, 164, 161, 155 e 162
-
23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 152, 153, 154, 155, 156, 157, 158, 159, 160, 161, 162, 163, 164 e 166
-
23/09/2024 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
-
13/09/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/09/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/09/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/09/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/09/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/09/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/09/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/09/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/09/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/09/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/09/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/09/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/09/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/09/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/09/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/09/2024 17:26
Decisão interlocutória
-
03/09/2024 14:38
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50084356320228240000/TJSC
-
22/05/2024 15:09
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50084356320228240000/TJSC
-
18/12/2023 21:03
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
-
18/12/2023 21:03
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
-
18/12/2023 21:03
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
-
18/12/2023 21:03
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
-
18/12/2023 21:03
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
-
18/12/2023 21:03
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
-
18/12/2023 21:03
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
-
18/12/2023 21:03
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
-
18/12/2023 21:03
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
-
18/12/2023 21:03
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
-
18/12/2023 21:03
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
-
18/12/2023 21:03
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
-
18/12/2023 21:03
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
-
13/06/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 01:23
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 129, 130 e 132
-
16/05/2023 15:28
Juntada de Petição
-
24/04/2023 15:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 121<br>Data do cumprimento: 24/04/2023
-
24/04/2023 14:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 124<br>Data do cumprimento: 24/04/2023
-
24/04/2023 14:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 123<br>Data do cumprimento: 24/04/2023
-
24/04/2023 14:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 122<br>Data do cumprimento: 24/04/2023
-
20/04/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 121<br>Oficial: CLEONICE FATIMA CORAZZA
-
20/04/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 122<br>Oficial: CLEONICE FATIMA CORAZZA
-
20/04/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 123<br>Oficial: CLEONICE FATIMA CORAZZA
-
20/04/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 124<br>Oficial: CLEONICE FATIMA CORAZZA
-
19/04/2023 18:01
Expedição de Mandado - GPBCEMAN
-
19/04/2023 18:01
Expedição de Mandado - GPBCEMAN
-
19/04/2023 18:01
Expedição de Mandado - GPBCEMAN
-
19/04/2023 18:01
Expedição de Mandado - GPBCEMAN
-
17/04/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NEIVA PIOVESAN FLORES. Justiça gratuita: Não requerida.
-
17/04/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ILTON VIEIRA FLORES. Justiça gratuita: Não requerida.
-
17/04/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MIRCELEI SALDANHA SAMPAIO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
17/04/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVIO DADIA SAMPAIO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
07/03/2023 09:06
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50024606020228240000/TJSC
-
03/03/2023 19:39
Decisão interlocutória
-
01/12/2022 16:19
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50024606020228240000/TJSC
-
08/03/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
07/03/2022 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
21/02/2022 17:32
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50084356320228240000/TJSC
-
21/02/2022 16:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3046615, Subguia 1664345 - Boleto pago (1/1) - R$ 583,58
-
17/02/2022 14:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3046615, Subguia 1664345
-
17/02/2022 14:03
Juntada - Guia Gerada - NILTON BATISTA RAUPP - Guia 3046615 - R$ 583,58
-
14/02/2022 01:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
10/02/2022 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
04/02/2022 17:50
Juntada de Petição
-
04/02/2022 17:43
Relatório de pesquisa de endereço
-
04/02/2022 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 16:31
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50024606020228240000/TJSC
-
02/02/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
01/02/2022 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 18:31
Juntada de Petição
-
29/01/2022 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
28/01/2022 16:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2928351, Subguia 1606364 - Boleto pago (1/1) - R$ 583,58
-
28/01/2022 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 80 e 81
-
27/01/2022 18:07
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50024606020228240000/TJSC
-
27/01/2022 12:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 85 - Conclusos para despacho - 07/12/2021 16:21:14)
-
27/01/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 11:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2928351, Subguia 1606364
-
27/01/2022 11:10
Juntada - Guia Gerada - NILTON BATISTA RAUPP - Guia 2928351 - R$ 583,58
-
27/01/2022 11:01
Juntada de Petição - NILTON BATISTA RAUPP (SC020275 - FERNANDO GHELLER MORSCHBACHER)
-
11/01/2022 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
07/12/2021 15:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 72<br>Data do cumprimento: 07/12/2021
-
03/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
03/12/2021 09:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 69<br>Data do cumprimento: 03/12/2021
-
02/12/2021 17:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 73<br>Data do cumprimento: 02/12/2021
-
02/12/2021 15:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 70<br>Data do cumprimento: 02/12/2021
-
02/12/2021 15:22
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 71
-
01/12/2021 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 69<br>Oficial: MARIANA BORGES DOS SANTOS
-
01/12/2021 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 70<br>Oficial: MARIANA BORGES DOS SANTOS
-
01/12/2021 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 71<br>Oficial: MARIANA BORGES DOS SANTOS
-
01/12/2021 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 72<br>Oficial: JOAO GILBERTO VIER
-
01/12/2021 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 73<br>Oficial: MARIANA BORGES DOS SANTOS
-
01/12/2021 16:39
Expedição de Mandado - GPBCEMAN
-
01/12/2021 16:39
Expedição de Mandado - GPBCEMAN
-
01/12/2021 16:39
Expedição de Mandado - GPBCEMAN
-
01/12/2021 16:39
Expedição de Mandado - GPBCEMAN
-
01/12/2021 16:38
Expedição de Mandado - GPBCEMAN
-
23/11/2021 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
23/11/2021 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
23/11/2021 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2021 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2021 14:58
Determinada a citação
-
26/02/2021 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
12/02/2021 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
06/02/2021 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
28/01/2021 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2021 15:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
28/01/2021 14:03
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2021 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
26/01/2021 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 38
-
22/01/2021 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
20/01/2021 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
11/01/2021 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2021 17:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 45<br>Data do cumprimento: 07/01/2021
-
07/01/2021 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45<br>Oficial: SANDRO MACHADO
-
07/01/2021 13:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
-
07/01/2021 13:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
-
07/01/2021 13:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
-
04/01/2021 14:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
04/01/2021 14:22
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
18/12/2020 09:58
Expedição de Mandado - IMACEMAN
-
17/12/2020 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
17/12/2020 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
11/12/2020 01:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
06/12/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
-
03/12/2020 19:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2021 até 20/01/2021 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS COM EXPEDIENTE - RESOLUÇÃO TJ N. 18 DE 4 DE NOVEMBRO DE 2020
-
01/12/2020 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2020 16:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20<br>Data do cumprimento: 01/12/2020
-
01/12/2020 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
01/12/2020 11:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
-
01/12/2020 11:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18<br>Data do cumprimento: 01/12/2020
-
29/11/2020 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: JOAO GILBERTO VIER
-
29/11/2020 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: LUIZ ANTONIO FAGUNDES DOS SANTOS
-
29/11/2020 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: CLEONICE FATIMA CORAZZA
-
29/11/2020 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: LUIZ ANTONIO FAGUNDES DOS SANTOS
-
29/11/2020 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: LUIZ ANTONIO FAGUNDES DOS SANTOS
-
29/11/2020 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: LUIZ ANTONIO FAGUNDES DOS SANTOS
-
29/11/2020 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: LUIZ ANTONIO FAGUNDES DOS SANTOS
-
29/11/2020 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: CLEONICE FATIMA CORAZZA
-
27/11/2020 15:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17<br>Data do cumprimento: 27/11/2020
-
27/11/2020 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
27/11/2020 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: SANDRO MACHADO
-
26/11/2020 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2020 19:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/11/2020 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/11/2020 18:27
Expedição de Mandado - GPBCEMAN
-
26/11/2020 18:27
Expedição de Mandado - GPBCEMAN
-
26/11/2020 18:27
Expedição de Mandado - GPBCEMAN
-
26/11/2020 18:27
Expedição de Mandado - IMACEMAN
-
26/11/2020 18:27
Expedição de Mandado - GPBCEMAN
-
26/11/2020 18:27
Expedição de Mandado - GPBCEMAN
-
26/11/2020 18:27
Expedição de Mandado - GPBCEMAN
-
26/11/2020 18:27
Expedição de Mandado - GPBCEMAN
-
26/11/2020 18:27
Expedição de Mandado - GPBCEMAN
-
26/11/2020 18:06
Expedição de ofício
-
25/11/2020 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/11/2020 18:38
Concedida em parte a Tutela Provisória
-
29/04/2020 21:20
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
29/04/2020 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
23/03/2020 16:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 01/04/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS COM EXPEDIENTE - RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 5 DE 23 DE MARÇO DE 2020
-
20/03/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
10/03/2020 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/02/2020 16:06
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
31/01/2020 12:05
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
30/01/2020 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002299-63.2025.8.24.0091
Tiago Tavares Alves
Estado de Santa Catarina
Advogado: Tiago Tavares Alves
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/02/2025 11:20
Processo nº 0009647-09.2011.8.24.0125
Valmira de Souza
Romeu Horst Fritzke
Advogado: Rafaela do Nascimento
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/01/2012 16:56
Processo nº 5018050-55.2025.8.24.0038
Valerio Arndt
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: George Willian Postai de Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/04/2025 14:34
Processo nº 0003945-53.2014.8.24.0036
Banco Hsbc - Bank Brasil S/A - Banco Mul...
Jose Luiz Fernandes
Advogado: Rodolpho Luiz Verona Muller
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/09/2021 19:33
Processo nº 5005584-64.2025.8.24.0091
Brenda de Pinho Bastos
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Anderson Camino Rodrigues Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/04/2025 15:33