TJSC - 5046713-31.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:48
Baixa Definitiva
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20/08/2025 13:59
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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20/08/2025 13:58
Custas Satisfeitas - Parte: ELISE FURTADO
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20/08/2025 13:58
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
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14/08/2025 12:48
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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14/08/2025 12:47
Transitado em Julgado
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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23/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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22/07/2025 13:19
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001338-11.2025.8.24.0031/SC - ref. ao(s) evento(s): 17
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5046713-31.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)AGRAVADO: ELISE FURTADOADVOGADO(A): JULIA LUIZ AIROSO (OAB SC67905)ADVOGADO(A): JORGE LUIZ SPENGLER BRUM (OAB SC058404) DESPACHO/DECISÃO I - Inconformado com a decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ELISE FURTADO, que concedeu a tutela de urgência, Banco C6 Consignado S.A interpôs o presente recurso.
Afirmou que "a Agravada falta com a verdade ao afirmar que desconhece a contratação, vez que, conforme documentos apresentados, contratou regularmente a cédula de crédito bancário (CCB) nº 010015182296 e recebeu o valor de R$ 4.392,68 (Quatro mil, trezentos e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos), em sua conta corrente" (evento 1, INIC1, fl. 5).
Disse que "o depósito dos valores reconhecidamente liberados na sua conta bancária consubstancia providência necessária a evidenciar a probabilidade do direito alegado" (evento 1, INIC1, fl. 7).
No tocante à fixação de astreintes, ponderou que "este instrumento de coerção, talvez por ter se tornado de uso ordinário, caindo na banalidade, no caso em tela foi aplicado de forma desmedida e abusiva.
O abuso reside no fato de o arbitramento da multa ter se dado em quantia excessiva" (evento 1, INIC1, fl. 9).
Ao final, requereu "seja dado ao Agravo efeito suspensivo, suspendendo os efeitos da r. decisão de ev. 12 com relação ao deferimento de tutela de urgência em favor da Agravada; seja conhecido e provido, reformando-se integralmente a r. decisão agravada, a fim de que seja revogada a tutela de urgência pretendida. Subsidiariamente, que seja determinado o depósito judicial dos valores despendidos em favor do agravado, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (evento 1, INIC1, fl. 9).
A medida liminar foi parcialmente deferida (evento 9, DESPADEC1).
Não se apresentou contraminuta (ev. 15).
II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
II.1 - Dispõe o art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
O legislador constituinte, como se observa, elevou o princípio da celeridade processual ao patamar de direito fundamental do cidadão, não sendo recomendável permitir, portanto, que questões paralelas não propriamente relacionadas ao mérito da pretensão principal tenham o potencial de atravancar o trâmite do processo e retardar, desnecessariamente, a efetiva prestação da tutela jurisdicional, quando houver precedentes jurisprudenciais suficientes para demonstrar que o julgamento colegiado não destoaria da conclusão do relator manifestada em decisão monocrática.
Isso posto, e porque a legislação processual civil (CPC, art. 932) e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (art. 132) autorizam, em casos como este ora em apreço, o julgamento monocrático, procede-se, então, à análise e decisão do pleito recursal.
III - A tutela provisória de urgência tem como pressupostos, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - que por vezes implica ineficácia da prestação jurisdicional -, a necessária presença da probabilidade do direito.
De fato, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Sobre o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam que "a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito" (Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 383).
Por outro lado, a probabilidade do direito exige que o Magistrado entenda ser plausível o direito pleiteado.
Para Daniel Amorim Assumpção Neves, "a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir" (Manual de Direito Processual Civil. 8. ed.
Salvador: JusPodivm, 2016. p. 411).
Ainda acerca da probabilidade do direito, anotam Fredie Didier Jr., Paula S.
Braga e Rafael A. de Oliveira: "A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos" (Curso de Direito Processual Civil. 11. ed.
Salvador: JusPodivm, 2016. p. 608-609). No caso em comento, analisando o conjunto probatório carreado aos autos, no que diz respeito aos requisitos para que seja deferida a tutela pretendida, constata-se, ainda que parcialmente, a presença dos pressupostos legais.
A partir da apreciação minuciosa dos autos, arremata-se agora, em definitivo, a conclusão já delineada quando do deferimento parcial do pedido liminar de concessão de antecipação da tutela recursal.
Diferentemente do que defende o agravante, ao que se denota do feito originário, é possível visualizar a verossimilhança das alegações da agravada, que refutou a celebração dos contratos.
Diante da grande quantidade de situações em que contratações semelhantes não restam demonstradas, as regras da experiência (CPC, art. 375) permitem formar o juízo de probabilidade, necessário para o deferimento de tutelas de urgência, favorável aos consumidores.
Outrossim, o objeto do agravo de instrumento é verificar o acerto ou desacerto do decisum conforme os fatos existentes até que ela foi proferida, descabendo a análise de documentos novos, juntados em contestação, como quer o agravante.
A apresentação do instrumento contratual, apesar de diminuir a verossimilhança das alegações iniciais, deve ser debatida em primeiro grau de jurisdição.
A probabilidade do direito da autora, portanto, está presente.
Os abatimentos mensais da renda de pensionistas, comprometendo suas condições de subsistência, demonstram o perigo de demora.
Por certo, os descontos que incidem sobre a aposentadoria da agravada são muito mais impactantes na sua renda mensal do que a supressão deles para a solidez financeira do banco réu.
Assim, ambos os requisitos necessários para o deferimento de tutelas de urgência se apresentam.
III.1 - Há motivo, todavia, para modificar a decisão de primeiro grau.
Isso porque, mesmo que tenha havido fraude na contratação, o recorrente demonstrou ter creditado valores em favor da recorrida.
Cumpre salientar que, assim como a concessão da liminar se justifica na ciência sobre a enorme gama de situações envolvendo fraudes em benefícios previdenciários, de igual forma se observa uma exagerada procura pelo Judiciário de pessoas que efetivamente contrataram os empréstimos bancários, mas buscam lucrar indevidamente com eventuais dificuldades das instituições financeiras em responder adequadamente às demandas.
Nada mais justo, diante de prova de que o banco efetivamente repassou quantias aos pensionistas e aposentados, que estes consignem os valores em juízo, para que se faça a suspensão liminar dos descontos nos benefícios.
Perceba-se, outrossim, que esse é justamente o efeito de eventual julgamento de procedência do pedido, porquanto, uma vez que reconhecida a nulidade da contratação, as partes devem retornar ao statu quo ante, isto é, assim como o réu terá de restituir as parcelas à autora, esta deverá devolver as quantias comprovadamente recebidas daquele, de modo imediato, como consequência da sentença.
Trata-se de adequada exigência de caução, embasada no § 1º do art. 300 do Código de Processo Civil, ao prever que "para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la".
Desse modo, a suspensão dos descontos no benefício previdenciário deve ficar condicionada à consignação em juízo dos valores recebidos pela autora, que deverá depositar judicialmente a quantia recebida no prazo de 5 dias, sob pena de a tutela de urgência ficar sem efeito.
Fica autorizado o abatimento do total descontado pela recorrente do benefício previdenciário da recorrida.
A consignação deverá ser feita junto ao juízo de primeiro grau, a quem também compete o controle do cumprimento da liminar.
III.2 -
Por outro lado, a parte agravante almeja a exclusão ou a redução da multa cominatória arbitrada em primeiro grau.
Não há dúvida quanto à possibilidade da imposição de astreintes como meio coercitivo para o cumprimento de decisão judicial (CPC, arts. 297 e 536, §1º).
Seu quantum deve ser fixado de forma adequada a cumprir o propósito de vencer a obstinação do obrigado à satisfação daquela determinação, sem, no entanto, implicar enriquecimento à parte a quem a multa beneficia, de modo que a imposição pode ser limitada a uma quantia "suficiente e compatível com a obrigação", a teor do art. 537, caput, do Código de Processo Civil.
Relativo a essa temática, extrai-se do entendimento doutrinário: "A multa diária funciona como meio coercitivo para a concretização do mandado executivo. É exemplo daquilo que se denomina execução indireta: uso de mecanismos destinados a pressionar psicologicamente o devedor, a fim de que ele mesmo satisfaça a obrigação (rectius: dever).
Ameaça-se o devedor com medidas constritivas que o induzem, por ato próprio, a cumprir a prestação devida. [...] A multa diária é típico mecanismo de preservação da autoridade do juiz. É medida processual de caráter público.Isso ficou ainda mais claro com as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelas Leis 8.952/94 e 8.953/94. [...] O valor da multa será fixado de modo a que esta cumpra sua função de mecanismo de pressão sobre a vontade do devedor.
Portanto, não se limita necessariamente ao valor da obrigação que está sendo executada.
Há de ser montante apto a abalar o devedor na sua deliberação de permanecer desatendendo o mandado executivo" (WAMBIER, Luiz Rodrigues (coord.). Curso Avançado de Processo Civil. 9. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006/2007. p. 205-306, v. 2). In casu, conquanto o recorrente indique preferência por outros meios em contrapartida à imposição da penalidade, sua comodidade não pode prevalecer em detrimento à economia processual e ao esgotamento dos escassos recursos de que dispõe o Poder Judiciário.
III.3 Por seu turno, a despeito do pedido de redução da multa para patamar razoável, registra-se que não há qualquer abusividade no estabelecimento das astreintes no montante de R$ 200,00, incidente a cada desconto efetuado, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), definido na decisão agravada.
A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.INSURGÊNCIA RECURSAL.[...](II) MODIFICAÇÃO DA PERIODICIDADE DAS ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
DESCONTOS PROMOVIDOS MENSALMENTE.
SANÇÃO QUE DEVE INCIDIR SOBRE CADA ATO (DESCONTO INDEVIDO), E NÃO DE FORMA 'DIÁRIA'.
AJUSTE NO PONTO. [...]" (AI n. 5046483-62.2020.8.24.0000, Des.
Jairo Fernandes Gonçalves) [sem grifo no original]. Assim, o valor das astreintes, não merece revisão. IV - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe parcial provimento para ratificar a decisão liminar e para determinar que a suspensão dos descontos no benefício previdenciário deve ficar condicionada à consignação em juízo dos valores recebidos pela autora, autorizado o abatimento do total descontado pelo recorrente do benefício previdenciário, que deverá depositar judicialmente a quantia recebida no prazo de 5 dias, sob pena de a tutela de urgência ficar sem efeito. -
21/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 21:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0501 -> DRI
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18/07/2025 21:39
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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17/07/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV5 -> GCIV0501
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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25/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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23/06/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/06/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 21:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0501 -> CAMCIV5
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23/06/2025 21:04
Concedida em parte a Medida Liminar
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20/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5046713-31.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 17/06/2025. -
18/06/2025 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0303 para GCIV0501)
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18/06/2025 15:23
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0303
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18/06/2025 13:36
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:37
Remessa Interna para Revisão - GCOM0303 -> DCDP
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18/06/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (17/06/2025). Guia: 10657018 Situação: Baixado.
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17/06/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10657018 Situação: Em aberto.
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17/06/2025 17:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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