TJSC - 5046817-23.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/09/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046817-23.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MONIKA PABSTAGRAVANTE: ADM DO BRASIL LTDAADVOGADO(A): Fernando Pellenz (OAB RS068079)ADVOGADO(A): GABRIELA MÂNICA PASSOS (OAB RS115511)AGRAVADO: IVONE KUNZLERADVOGADO(A): RODRIGO LAFFITTE (OAB PR065979)AGRAVADO: TRANSPORTES J.J.
KUNZLER LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): RODRIGO LAFFITTE (OAB PR065979)AGRAVADO: NELSON LEOPOLDO KUNZLER JUNIORADVOGADO(A): RODRIGO LAFFITTE (OAB PR065979)AGRAVADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA DO ALTO URUGUAI CATARINENSE EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): RODRIGO LAFFITTE (OAB PR065979)AGRAVADO: NELSON LEOPOLDO KUNZLER JUNIORADVOGADO(A): RODRIGO LAFFITTE (OAB PR065979)AGRAVADO: NELSON LEOPOLDO KUNZLERADVOGADO(A): RODRIGO LAFFITTE (OAB PR065979)AGRAVADO: GIOVANA XAVIER BAPTISTA KUNZLERADVOGADO(A): RODRIGO LAFFITTE (OAB PR065979)MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAA 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA INDEFERIR A INCLUSÃO DE AMAUC S.A.
NO POLO ATIVO DA PRESENTE AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCOVotante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCOVotante: Desembargador RICARDO FONTESVotante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER -
04/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046817-23.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50091499220248240019/SC)RELATOR: CARGO VAGOAGRAVANTE: ADM DO BRASIL LTDAADVOGADO(A): Fernando Pellenz (OAB RS068079)ADVOGADO(A): GABRIELA MÂNICA PASSOS (OAB RS115511)AGRAVADO: IVONE KUNZLERADVOGADO(A): RODRIGO LAFFITTE (OAB PR065979)AGRAVADO: TRANSPORTES J.J.
KUNZLER LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): RODRIGO LAFFITTE (OAB PR065979)AGRAVADO: NELSON LEOPOLDO KUNZLER JUNIORADVOGADO(A): RODRIGO LAFFITTE (OAB PR065979)AGRAVADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA DO ALTO URUGUAI CATARINENSE EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): RODRIGO LAFFITTE (OAB PR065979)AGRAVADO: NELSON LEOPOLDO KUNZLER JUNIORADVOGADO(A): RODRIGO LAFFITTE (OAB PR065979)AGRAVADO: NELSON LEOPOLDO KUNZLERADVOGADO(A): RODRIGO LAFFITTE (OAB PR065979)AGRAVADO: GIOVANA XAVIER BAPTISTA KUNZLERADVOGADO(A): RODRIGO LAFFITTE (OAB PR065979)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 39 - 02/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 38 - 02/09/2025 - Conhecido o recurso e provido -
02/09/2025 19:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48
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02/09/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 17:31
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0404 -> DRI
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02/09/2025 17:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/09/2025 15:26
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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23/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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19/08/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM4 -> GCOM0404
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19/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> CAMCOM4
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19/08/2025 16:30
Indeferido o pedido
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18/08/2025 16:45
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>02/09/2025 14:00</b>
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15/08/2025 14:35
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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15/08/2025 14:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>02/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 157
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14/08/2025 18:25
Juntada de Petição
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04/08/2025 17:47
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCOM4 -> GCOM0404
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04/08/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/07/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16
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17/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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17/07/2025 19:01
Juntada de Petição
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26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5046817-23.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ADM DO BRASIL LTDAADVOGADO(A): Fernando Pellenz (OAB RS068079)ADVOGADO(A): GABRIELA MÂNICA PASSOS (OAB RS115511)AGRAVADO: IVONE KUNZLERADVOGADO(A): RODRIGO LAFFITTE (OAB PR065979)AGRAVADO: TRANSPORTES J.J.
KUNZLER LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): RODRIGO LAFFITTE (OAB PR065979)AGRAVADO: NELSON LEOPOLDO KUNZLER JUNIORADVOGADO(A): RODRIGO LAFFITTE (OAB PR065979)AGRAVADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA DO ALTO URUGUAI CATARINENSE EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): RODRIGO LAFFITTE (OAB PR065979)AGRAVADO: NELSON LEOPOLDO KUNZLER JUNIORADVOGADO(A): RODRIGO LAFFITTE (OAB PR065979)AGRAVADO: NELSON LEOPOLDO KUNZLERADVOGADO(A): RODRIGO LAFFITTE (OAB PR065979)AGRAVADO: GIOVANA XAVIER BAPTISTA KUNZLERADVOGADO(A): RODRIGO LAFFITTE (OAB PR065979) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADM DO BRASIL LTDA em face de decisão proferida nos autos n. 5009149-92.2024.8.24.0019, que deferiu a inclusão da Amauc S.A. no polo ativo da recuperação judicial (evento 234.1).
Argumentou, em suma: a) ausência dos requisitos legais para a inclusão da Amauc S.A. no polo ativo da recuperação judicial, além da violação aos artigos 48 e 69-J da Lei n. 11.101/2005 e ao artigo 329 do Código de Processo Civil; b) irregularidades na transformação societária da Amauc S.A.; c) utilização fraudulenta da recuperação judicial como instrumento de blindagem patrimonial e fraude contra credores. Pleiteou, assim, a concessão do efeito suspensivo (evento 1.1).
Os autos vieram conclusos para apreciação.
Admissibilidade A hipótese de cabimento do presente agravo está expressa no artigo 1.015, inciso XIII, do Código de Processo Civil e no artigo 189, § 1º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005.
O recurso, ademais, é tempestivo e o preparo foi recolhido.
Efeito suspensivo O inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil preceitua que o relator, ao receber o processo, "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
A parte agravante pugnou pela concessão do efeito suspensivo, sendo necessário observar, na dicção do artigo 300 do Código de Processo Civil, a existência de "[...] elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
De fato são relevantes arguições da parte agravante, principalmente no tocante à alegação de "existência de indícios robustos de fraude e desvio de finalidade no uso do processo recuperacional, com o objetivo de frustrar credores" e de falta dos requisitos para consolidação substancial, entretanto, entendo não estar demonstrado o perigo de dano, uma vez que a mera alegação de "alto risco de fraude contra os credores e na manipulação contábil" não representa perigo efetivo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, inexiste justificativa apta a demonstrar a urgência da medida liminar (sem a oitiva da parte contrária) e a impossibilidade de se aguardar o trâmite do agravo, com o respectivo contraditório, até porque o regime da recuperação judicial não facilita eventual tentativa de dilapidação patrimonial.
Assim, de rigor, deve-se aguardar a manifestação da parte contrária a fim de melhor equalizar a situação apresentada.
Nesse sentido: [...] O deferimento da tutela antecipada sem observância do contraditório deve pressupor uma situação em que o retardamento da providência implicará dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em exame, não se depara com elementos suficientes para afirmar a necessidade de urgência na concessão da medida liminar, o que também afasta a possibilidade do deferimento da medida, sendo imperiosa a realização do contraditório para melhor apuração dos fatos . (TJ-SP - AI: 21828453420218260000 SP 2182845-34.2021.8.26 .0000, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 23/08/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2021) Sendo assim, compreendo que não está presente o perigo de dano e, uma vez que são cumulativos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, despicienda é a análise da probabilidade do direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intimem-se a parte agravada e, na sequência, o representante do Ministério Público para apresentarem contrarrazões em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, incisos II e III, do Código de Processo Civil1. Comunique-se ao juízo de origem. 1.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: [...] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
24/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 10:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> CAMCOM4
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24/06/2025 10:13
Não Concedida a Medida Liminar
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20/06/2025 19:40
Juntada de Petição
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20/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5046817-23.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 17/06/2025. -
18/06/2025 11:05
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0404
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18/06/2025 11:05
Juntada de Certidão
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17/06/2025 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (16/06/2025). Guia: 10617349 Situação: Baixado.
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17/06/2025 22:15
Remessa Interna para Revisão - GCOM0404 -> DCDP
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17/06/2025 22:15
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 234 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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