TJSC - 5071336-56.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:40
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0502
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25/08/2025 11:23
Juntada de Petição
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22/08/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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15/08/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/08/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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14/08/2025 19:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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14/08/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 15:43
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0502 -> DRI
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14/08/2025 15:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 15:28
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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14/08/2025 15:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Julgamento do Agravo Improvido - 14/08/2025 14:15:21)
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25/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/08/2025 00:00 a 21/08/2025 18:59</b>
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24/07/2025 19:04
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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24/07/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>14/08/2025 00:00 a 21/08/2025 18:59</b><br>Sequencial: 25
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10/07/2025 13:59
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0502
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10/07/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5071336-56.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50713365620238240930/SC)RELATOR: SORAYA NUNES LINSAPELADO: TERESINHA RODRIGUES TEIXEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): SIMON MANCIA (OAB SC057083)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 08/07/2025 - AGRAVO INTERNO -
08/07/2025 15:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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08/07/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5071336-56.2023.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: TERESINHA RODRIGUES TEIXEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): SIMON MANCIA (OAB SC057083) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada por TERESINHA RODRIGUES TEIXEIRA, julgou procedentes os pedidos iniciais (evento 35, SENT1).
Embargos de declaração opostos pela requerente (evento 39, EMBDECL1) restaram rejeitados (evento 41, SENT1).
Em suas razões recursais, a ré alega, em síntese, que: 1) o julgamento antecipado da lide impõe o reconhecimento do cerceamento de defesa, diante da ausência de produção de prova documental suplementar, pericial e oitiva da parte autora; 2) a sentença é nula por falta de fundamentação; 3) a manutenção das taxas de juros remuneratórios pactuadas entre as partes afigura-se necessária; 4) a repetição de indébito não é admissível; e 5) se faz imprescindível a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, que "não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00" (evento 54, APELAÇÃO1).
Apresentadas contrarrazões (evento 56, CONTRAZ1), os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório.
Decido.
De início, imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil e artigo 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Dito isso, passa-se à análise do recurso. 1. Preliminares 1.1 Cerceamento de defesa Postula a instituição financeira a anulação do julgado, em virtude da ausência de realização de perícia técnica contábil.
Razão, porém, não lhe assiste.
A ação de revisão de contrato visa, apenas, a análise da existência, ou não, de encargos abusivos.
Isso, no presente caso, pode ser facilmente averiguado por meio dos documentos juntados aos autos, tornando, a toda evidência, desnecessária a realização de prova pericial.
Ademais, a finalidade da prova no processo é, sobretudo, permitir que o juiz - destinatário final da prova - forme sua convicção quanto à existência do fato, extraindo daí o resultado jurídico.
Assim, cabe ao Julgador verificar e decidir sobre a necessidade ou não da produção de outras provas, além daquelas já amealhadas aos autos, a fim de formar seu livre convencimento, de modo que o julgamento antecipado da lide, por si só, não enseja nulidade da decisão por cerceamento de defesa.
Em situações análogas, já decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINARES. ADMISSIBILIDADE.
PEDIDO SUCESSIVO DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE.
PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO.
PERÍCIA JUDICIAL DESNECESSÁRIA. [...].
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5050576-86.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2024 - grifou-se).
RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS MENSAIS ÀS MÉDIAS DE MERCADO; DESCARACTERIZAR A MORA; E DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
INCONFORMISMOS DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DA CASA BANCÁRIA.ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ALMEJADA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA "DEMONSTRAR O PERFIL DO RISCO DO CLIENTE PELA ANÁLISE DO PERITO". DILAÇÃO PROBANTE DESNECESSÁRIA. EVENTUAL ABUSIVIDADE CONTRATUAL QUE É AFERIDA A PARTIR DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AO FEITO.[...]RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
SENTENÇA PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC.
IMPOSIÇÃO DO ART. 85, §§ 1º E 11, DA NORMA PROCESSUAL.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA CASA BANCÁRIA.
ESTIPÊNDIO DEVIDO AOS PATRONOS DA PARTE ADVERSA MAJORADO EM R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS).(TJSC, Apelação n. 5023815-18.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2024 - grifou-se).
Ainda, nos termos do artigo 434 do CPC, a instituição financeira deveria ter demonstrado, na contestação, que no momento da imposição das taxas de juros no contrato, ou seja, no momento da concessão do crédito ao consumidor, procedeu à análise do risco do crédito e do perfil do consumidor.
Ora, como bem salientado pelo Excelentíssimo Desembargador Mariano do Nascimento, no julgamento da Apelação Cível n. 5035527-05.2023.8.24.0930/SC: [...] Deveria, portanto, a instituição financeira, quando da apresentação de defesa, ter demonstrado cabalmente que, para a incidência da taxa de juros nesse patamar, valeu-se, no caso em concreto, de análise objetiva de risco de crédito da operação e do perfil do tomador, acostando aos autos a prova documental que embasou o enquadramento da parte autora a tal perfil alegado como de alto risco de inadimplência. Até mesmo porque, é notório que no ato da concessão do crédito, as instituições financeiras não se valem de prova pericial para definir o risco de cada tomador, mas sim de elementos objetivos que alimentam seus sistemas internos para, em conjunto com informações advindas do sistema bancário, obterem a avaliação de risco do crédito e do tomador.
Logo, as "circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 23-6-2022, DJe de 29-6-2022), são informações que não poderão ser, de forma alguma, esclarecidas por perito, mas sim, a partir de prova documental daquilo efetivamente utilizado pelo banco como parâmetro quando da concessão do crédito à parte autora (TJSC, Apelação n. 5035527-05.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-02-2024).
Portanto, afasta-se a preliminar suscitada. 1.2 Carência de fundamentação Pugna, ainda, a ré pela nulidade da sentença por carência de fundamentação.
Sem razão também.
Sobre a matéria, destaca-se o regramento do CPC: Art. 489. [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
No caso, o Juízo de origem demonstrou suficientemente as razões que o levaram a acolher os pedidos deduzidos na petição inicial, não incorrendo em nenhuma das hipóteses de nulidade previstas na legislação processual civil.
A sentença recorrida, diferentemente da narrativa apresentada pela instituição recorrente, está bem fundamentada.
No presente caso, o Juízo singular utilizou uma linguagem clara e precisa, detalhando de forma lógica e coerente os fatos e as provas apresentadas.
A decisão, ademais, reflete uma análise cuidadosa do contrato objeto do processo, de maneira suficiente para averiguar a existência, ou não, de abusividade(s) contratual.
Tal abordagem, inclusive, assegura que a decisão seja compreensível e justificada.
Além disso, a fundamentação é sólida e embasada na legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso. A correlação entre os fatos apresentados, as provas analisadas e o direito aplicado está claramente delineada na sentença, o que reforça a validade e a legalidade da decisão proferida.
Desse modo, rejeita-se a preliminar. 2.
Mérito 2.1 Juros remuneratórios No que se refere à taxa de juros remuneratórios, verifica-se que o Juízo de origem promoveu a revisão da taxa prevista nos contratos impugnados por considerá-la demasiadamente acima da média de mercado.
A instituição financeira recorrente defende a possibilidade de cobrança da taxa contratada, alegando, para tanto, que a taxa média de mercado é apenas um parâmetro de aferição, e não um limitador.
No tocante à matéria, o entendimento jurisprudencial desta Corte é pacífico ao orientar que, para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, deve-se utilizar como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
O verbete sumular 648 do Supremo Tribunal Federal, que ensejou a divulgação da Súmula Vinculante 7, e a Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecem: Súmula Vinculante 7 do STF: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
Súmula 296 do STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".
No mesmo sentido, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça editou enunciados sobre o assunto: Enunciado I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Enunciado IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. n. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, de relatoria Ministra Nancy Andrighi, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto".
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, após discussões sobre o tema e ao analisar caso concreto em que a ora recorrente figurava como parte, externou o entendimento de que "a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto (...)" (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 23-6-2022, DJe de 29-6-2022 – grifou-se).
Esmiuçando a situação apresentada, a Corte Superior concluiu que a utilização das taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil como balizador único para a indicação da prática de juros abusivos não se mostra a medida mais acertada, devendo ser analisado cada caso e suas particularidades, levado em consideração alguns critérios como "o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos".
Deixou-se claro, portanto, que não cabe ao Poder Judiciário intervir no mercado financeiro para tabelar ou mesmo fixar limites máximos de taxa de juros, de modo geral e abstrato, mas tão somente corrigir eventuais abusos a serem demonstrados diante das circunstâncias concretas.
Tem-se, assim: Contrato Data Taxa pactuada Taxa média 1032610011011 (evento 1, ANEXO7)8/9/201722,00%7,08% 2032610023845 (evento 1, ANEXO8)7/5/201922,00%6,79% 3032610024827 (evento 1, ANEXO9)23/3/202022,00%5,71% 4032610024881 (evento 1, ANEXO10)30/3/202022,00%5,71% 5032610026361 (evento 1, ANEXO11)7/1/202113,00%5,25% 6032610026786 (evento 1, ANEXO12)18/3/202116,00%5,27% 7032610027038 (evento 1, ANEXO13)12/5/202122,00%5,05% 8032610027039 (evento 1, ANEXO14)12/5/202119,00%5,05% 9032610027601 (evento 1, ANEXO15)15/9/202122,00%4,89% 10095010083744 (evento 1, ANEXO16)8/5/201818,50%6,58% 11095010125129 (evento 1, ANEXO17)10/9/201820,00%6,88% 12095010245203 (evento 1, ANEXO18)7/1/201922,00%6,64% 13095010323367 (evento 1, ANEXO19)23/5/201922,00%6,79% 14095010426543 (evento 1, ANEXO20)6/9/201922,00%6,50% 15095010470510 (evento 1, ANEXO21)22/10/201922,00%5,88% 16095010507510 (evento 1, ANEXO22)8/1/202022,00%6,10% 17095010532245 (evento 1, ANEXO23)7/5/202022,00%5,33% 18096060008953 (evento 1, ANEXO24)8/9/202022,00%4,50% 19032610012480 (evento 20, ANEXO9)11/7/201822,00%6,74% 20032610023151 (evento 20, ANEXO12)11/10/201822,00%7,04% 21032610011691 (evento 32, CONTR3)9/1/201818,50%6,89% 22032610006680 (evento 32, CONTR4)9/10/201514,50%7,16% 23032610006683 (evento 32, CONTR5)9/10/201523,50%7,16% 24032610007276 (evento 32, CONTR6)14/1/201622,00%6,73% 25032610007983 (evento 32, CONTR7)6/5/201622,00%7,18% 26032610008432 (evento 32, CONTR8)6/7/201622,00%7,27% 27032610008884 (evento 32, CONTR9)8/9/201622,00%7,38% 28032610008957 (evento 32, CONTR10)22/9/201622,00%7,38% A consulta foi realizada no site do Banco Central do Brasil, ente governamental que presta informações sobre as operações de crédito praticadas no mercado financeiro, segundo a Circular n. 2.957, de 30/12/1999 (www.bcb.gov.br), utilizando a tabela, consoante dito acima, "Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado".
Como já explanado, o simples cotejo da média de mercado com a taxa pactuada, por si só, não indica abusividade, sendo imperioso considerar as particularidades do contrato celebrado entre as partes.
Embora a instituição financeira recorrente sustente "pelo perfil de suas operações (empréstimos de alto risco) e público-alvo (indivíduos de baixa renda e com restrições de crédito), a Crefisa está inserida em um nicho próprio e específico" e que "os empréstimos realizados possuem altos índices de inadimplência, especialmente porque os clientes não deixam saldo em conta corrente para realização dos débitos", tal alegação, pura e simples, não justifica a adoção de taxas tão elevadas, que beiram 1.000% (mil por cento) acima da média de mercado, quando não mais.
Assim, conforme delineado pelo Tribunal Superior, compete à instituição financeira, neste caso específico em que a taxa pactuada de fato está "muito acima" da média de mercado, apresentar elementos plausíveis capazes de justificar a adoção da taxa cobrada.
Nessa perspectiva, da detida análise do caderno processual, verifica-se que a recorrente não se desincumbiu de tal ônus, vez que da consulta ao Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) exibida pela própria instituição financeira (evento 20, ANEXO6), observa-se que o registro efetuado no nome da parte consumidora é posterior à data do primeiro contrato sob discussão, de modo que não pode ser utilizado como razão determinante para a manutenção dos juros remuneratórios pactuados no contrato sob revisão.
Frise-se, deveria a instituição financeira, quando da apresentação de defesa, ter demonstrado que no momento da imposição das taxas de juros no contrato, ou seja, no momento da concessão do crédito à consumidora, procedeu à análise do risco do crédito e do perfil do tomador.
Em situação análoga, já decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PEDIDO DEFERIDO NA ORIGEM.
ANÁLISE PREJUDICADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.2. JUROS REMUNERATÓRIOS. AVENTADA ABUSIVIDADE.
SUBSISTÊNCIA.
ENCARGO EXIGIDO EM TAXAS QUE ULTRAPASSAM EM MAIS DE 10% (DEZ POR CENTO) A TAXA MÉDIA (MENSAL) DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN, PARA OPERAÇÃO DE MESMA ESPÉCIE, À DATA DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NESTE COLEGIADO.
LIMITAÇÃO IMPERATIVA.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. [...]RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA SUA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE (TJSC, Apelação n. 5050492-85.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 18-04-2024 - grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
TOGADO DE ORIGEM QUE JULGA PROCEDENTE A PRETENSÃO INAUGURAL.
INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DO BANCOPRELIMINAR DE NULIDADE DA DEMANDA POR VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INSUBSISTÊNCIA.
DEFEITO SANADO. PREFACIAL RECHAÇADA.PRETENDIDA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NÚCLEO DE MONITORAMENTO DO PERFIL DE DEMANDAS (NUMOPEDE), À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB), DELEGACIA DE POLÍCIA LOCAL, BEM COMO INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA, PARA QUE SEJA APURADA EVENTUAL PRÁTICA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR OU CONDUTA TÍPICA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DOCUMENTOS QUE INSTRUEM OS AUTOS QUE NÃO INDICAM NENHUMA IRREGULARIDADE.
POSSIBILIDADE, CASO ENTENDA EXISTIREM INDÍCIOS DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO ÉTICA OU CONDUTA TÍPICA, DA PRÓPRIA PARTE ACIONAR OS ÓRGÃOS COMPETENTES SEM NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO ESTADO-JUIZ.JUROS REMUNERATÓRIOS.
ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE ESTIPULOU: (1) A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO; (2) A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E A ABUSIVIDADE RESTAR CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE AS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO.
ANÁLISE CONFORME OS PARÂMETROS DITADOS NO RESP REPETITIVO N. 1.061.530/RS E RESP N. 2.009.614/SC.
CASO VERTENTE EM QUE: I) RESTOU CONFIGURADA A RELAÇÃO DE CONSUMO; II) FOI EXPOSTA AS TAXAS DE JUROS PACTUADAS ABSURDAMENTE ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO; III) A FINANCEIRA NÃO VERTEU JUSTIFICATIVA ACERCA DA ENORME DISCREPÂNCIA DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO O ÔNUS ERA SEU, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
ABUSIVIDADE PATENTEADA.
LIMITAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS AO TETO VEICULADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL QUE RESULTA IMPERATIVA.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO A VALOR NÃO INFERIOR UMA VEZ E MEIA DA MÉDIA DE MERCADO INVIÁVEL.
COLEGIADO QUE ADOTA O PARÂMETRO DE REDUÇÃO À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN QUANDO HOUVER CARACTERIZAÇÃO DE POTESTATIVIDADE.
SENTENÇA INDENE NESSA SEARA.[...]RECLAMO DA RÉ IMPROVIDO E RECURSO DA AUTORA E ALBERGADO PARCIALMENTE.(TJSC, Apelação n. 5057994-75.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-04-2024 - grifou-se).
Diante desse quadro, inviável o provimento do recurso da instituição financeira no tocante à pretensão de reforma da sentença para manutenção das taxas de juros nos termos pactuados. 2.2 Repetição do indébito A instituição financeira afirma ser incabível a devolução de qualquer valor.
Melhor sorte não lhe socorre. É consabido que aos contratos bancários são aplicáveis as normas de defesa do consumidor (Súmula 297 do STJ).
Assim, o art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90 destaca que o consumidor cobrado em quantia indevida possui direito à repetição dos valores pagos a maior, porquanto é vedado à instituição financeira se locupletar às custas de outrem.
De acordo com o entendimento desta Câmara, "o instituto tem por fundamento vedar o enriquecimento sem causa, de maneira que aquele que cobrado em quantia indevida possui direito à repetição dos valores pagos a maior.
Assim, caso apurado eventual pagamento indevido, será dever da instituição financeira promover a devolução de valores eventualmente cobrados a maior, na forma simples, ou sua compensação, uma vez que não restou demonstrada a má-fé ou o dolo por parte daquela, não sendo necessário, ainda, a comprovação de erro" (TJSC, Apelação n. 0318255-70.2017.8.24.0008, rel.
Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2022).
Destarte, a devolução de valores com a possível compensação é devida na forma simples - uma vez que não há prova de má-fé ou dolo por parte da instituição financeira - e, sendo assim, não depende da comprovação de erro.
Tal medida é adotada com fundamento nas normas consumeristas e no princípio do enriquecimento sem causa.
Deste Tribunal de Justiça, são exemplos nesse sentido: Apelação n. 0300113-64.2018.8.24.0046, rel.
Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-07-2022; Apelação n. 5019019-03.2020.8.24.0020, rel.
Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022; e Apelação n. 5005812-58.2021.8.24.0033, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022.
Portanto, constatada a cobrança de valores indevidos, resulta assegurado ao consumidor o direito à repetição do indébito na forma simples.
Primeiramente, faz-se a compensação com o que é devido.
Por último, faz-se a restituição de eventual indébito à parte autora, na forma simples, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, além de correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo pagamento, até 30/8/2024, a partir de quando o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei n. 14.905/2024. À vista disso, a sentença não merece reparo nesse ponto. 2.3 Honorários advocatícios sucumbenciais A instituição financeira requer a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, que não supere o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Sobre a verba honorária, tem-se que o Código de Processo Civil determina a sua fixação no mínimo de 10% e no máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, se impossível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º).
Nos casos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, os honorários de sucumbência serão fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
Tal posicionamento converge com o Tema Repetitivo 1076 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese no sentido de que "apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
No presente caso, o Juízo de origem condenou a parte ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais "em 10% sobre o valor da condenação, respeitado o valor mínimo de R$ 1.500,00, em observância às regras do art. 85 do CPC".
Nessa esteira, "sendo mensurável, ainda que somente em liquidação, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte vencedora" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.452.234/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).
Portanto, no presente caso, correta a fixação da verba honorária tendo por base de cálculo o proveito econômico obtido, aqui entendido como "condenação".
A propósito, essa também é a orientação prevista no art. 85, § 6º-A, do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 6º-A.
Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. À vista disso, mantém-se hígida a sentença no ponto. 3. Ônus de sucumbência Diante do resultado deste julgamento, são mantidos inalterados os ônus de sucumbência fixados na origem.
Por fim, tendo em vista o desprovimento do recurso, na forma do art. 85, § 11, do CPC, são fixados honorários recursais, na quantia de 2% (dois por cento) "sobre o valor da condenação", ao advogado da parte apelada, eis que preenchidos os requisitos cumulativos definidos pelo STJ em julgamento efetuado pelo regime de recursos repetitivos (Tema 1059). 4.
Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. -
13/06/2025 06:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 06:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 16:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> DRI
-
12/06/2025 16:50
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
17/03/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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17/03/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Juntada de certidão - 17/03/2025 13:47:47)
-
17/03/2025 13:47
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
-
17/03/2025 08:59
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
-
17/03/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2025 23:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TERESINHA MENEZES RODRIGUES. Justiça gratuita: Deferida.
-
16/03/2025 23:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 54 do processo originário (19/02/2025). Guia: 9749795 Situação: Baixado.
-
16/03/2025 23:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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