TJSC - 5031877-53.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:16
Baixa Definitiva
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05/08/2025 17:47
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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05/08/2025 17:47
Custas Satisfeitas - Parte: SALETE GRAFF
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05/08/2025 17:47
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC
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04/08/2025 13:08
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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04/08/2025 13:03
Transitado em Julgado - Data: 02/08/2025
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5031877-53.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5035346-87.2024.8.24.0018/SC AGRAVADO: SALETE GRAFFADVOGADO(A): KATRINE NAZZARI (OAB SC053976)ADVOGADO(A): MARILEI MARTINS DE QUADROS (OAB SC014209)ADVOGADO(A): STEFANIE MARCUSC (OAB SC071497)ADVOGADO(A): EDUARDO GUARNIERI CHIARELLO (OAB SC071070) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Chapecó contra decisão monocrática de minha relatoria, lançada em Recurso de Agravo de Instrumento, que negou provimento ao recurso por si interposto (Evento 9, Eproc/SG).
Sustenta o ente municipal que a decisão embargada incorreu em equívoco ao fundamentar-se na tese da responsabilidade solidária dos entes públicos na prestação de serviços de saúde, para afastar o chamamento ao processo.
Alega que o pedido recursal não se referia à obrigação de fazer, mas sim à responsabilização civil por ato ilícito omissivo, decorrente da suposta demora na oferta de leito psiquiátrico, após a inserção do paciente no sistema SISREGH, gerido pela Secretaria Estadual de Saúde.
O Município argumenta que, conforme delineado na petição inicial, a narrativa dos fatos aponta omissões atribuídas tanto ao Município quanto ao Estado de Santa Catarina, sendo imprescindível a individualização das condutas para fins de aferição da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil.
Afirma que a decisão embargada, ao adotar precedentes relacionados a obrigações de fazer, teria desconsiderado a natureza indenizatória do pedido, o que compromete a coerência lógica da fundamentação.
Assim, requer o Município que os presentes Embargos sejam conhecidos e providos, com a consequente eliminação da contradição apontada, a fim de que seja reavaliada a possibilidade de inclusão do Estado de Santa Catarina no polo passivo da demanda (Evento 16, Eproc/SG).
Sem contrarrazões. É o breve relatório.
De plano, constata-se que o presente recurso comporta julgamento monocrático, nos moldes do art. 932 do CPC e art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal. Ademais, os Embargos de Declaração são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade.
Dispensa-se, outrossim, a intimação para contrarrazões aos aclaratórios, em consonância com o princípio da celeridade processual, porquanto o decisum é pela manutenção da decisão, inexistindo quaisquer prejuízos à parte recorrida.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE RECORRIDA.
DISPENSA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 C.C.
ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF.
NECESSIDADE MESMO NOS CASOS EM QUE SE PRESUME A REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE EMBARGANTE.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. (ARE n. 999021 ED-AgR-ED. Primeira Turma.
Rel.
Min.
Luiz Fux. Data do julgamento: 18.12.2017).
Sabe-se que "os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1256880/SP, relator Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19-10-2021, DJe de 21-10-2021).
Ademais, cumpre destacar que "os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando" (EDcl no AgInt no AREsp 683374/RJ, relator Min.
Manoel Erhardt - Desembargador convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 11-10-2021, DJe de 14-10-2021).
Voltando-se à análise da impugnação trazida à baila, constata-se que o Embargante almeja, tão somente, rediscutir a matéria na tentativa de reverter decisão que fora desfavorável aos seus interesses, sem que se constate omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique qualquer modificação no julgado combatido.
A decisão expôs de forma clara e fundamentada as razões pelas quais considerou adequada a rejeição à pretensão de chamamento ao processo do Estado, conforme extrai-se do seu conteúdo (Evento 9, Eproc/SG): [...] A controvérsia recursal restringe-se à análise da adequação ou não do chamamento ao processo do Estado de Santa Catarina.
A demanda de origem versa sobre pretensão indenizatória ajuizada por cidadã em face do município, almejando responsabilizá-lo pelo óbito do filho da autora enquanto aguardava leito para internação psiquiátrica.
A autora, mãe de Maxsoel Alexandre Micoanskil, ajuizou ação contra o Município de Chapecó devido ao falecimento de seu filho em 14/10/2024, alegando omissão estatal.
Relata que Maxsoel, dependente químico em estágio avançado, apresentava surtos psicóticos e riscos à sua integridade física e à de terceiros.
Apesar das reiteradas tentativas da genitora de obter tratamento prolongado junto aos órgãos públicos, incluindo ações judiciais, apenas desintoxicações esporádicas foram realizadas.
Refere que em julho de 2024, após diversas tentativas frustradas de obter internação prolongada, a autora ingressou com ação judicial, obtendo liminar que determinava a busca ativa e a avaliação psiquiátrica de Maxsoel para internação involuntária.
Contudo, embora a necessidade de internação tenha sido confirmada, o Município de Chapecó não efetivou a inscrição no SISREGH, nem providenciou a internação, mesmo após visitas domiciliares que confirmaram a piora da condição de Maxsoel.
Afirma que Maxsoel faleceu sem receber o tratamento necessário, e a causa da morte foi atribuída à dependência química.
A autora argumenta que a omissão do município em cumprir a ordem judicial e viabilizar a internação compulsória privou seu filho de tratamento adequado e possivelmente de recuperação, resultando em sua morte.
Assim, o relato da postulante imputa ao Município omissão no dever de promoção do acesso do seu filho a tratamentos de saúde necessários.
Diante de tal cenário, o Município de Chapecó argumenta que a responsabilidade do Estado de Santa Catarina é evidente, pois a demanda indenizatória foi ajuizada em razão do falecimento do filho da autora enquanto aguardava vaga para internação psiquiátrica.
Afirma que a demora na oferta de leito hospitalar psiquiátrico é atribuída ao Estado.
Sustenta que a responsabilidade solidária dos entes públicos na prestação de serviços de saúde justifica o chamamento ao processo. O chamamento ao processo é um instituto jurídico previsto no Código de Processo Civil brasileiro (Lei nº 13.105/2015), especificamente nos artigos 130 a 132: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. Art. 131.
A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
Parágrafo único.
Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses. Art. 132.
A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.
Trata-se de uma forma de intervenção de terceiros que visa promover a ampliação do polo passivo da demanda, garantindo que o litígio seja resolvido de maneira mais ampla e eficiente.
O instituto possibilita que o réu, ao ser demandado, chame ao processo outros sujeitos que, por força de obrigação legal ou contratual, possam vir a responder pela mesma dívida ou obrigação discutida na lide.
A finalidade principal desse instituto é garantir que todos os coobrigados participem da mesma relação processual, evitando decisões conflitantes e garantindo economia processual.
Cediço que prepondera nesta Corte Estadual de Justiça o entendimento quanto à solidariedade da obrigação relacionada à saúde quando voltada ao atendimento via Sistema Único de Saúde - SUS, notadamente em razão de configurar-se tratamento padronizado.
Consigna-se que a Constituição da República Federativa do Brasil classifica o direito à saúde como fundamental, o qual deve ser assegurado pelo Estado, compreendido como Poder Público, tratando-se, pois, de prestação positiva.
A organização do sistema de saúde no Brasil é descentralizada, de modo que cada ente federado tem competência constitucional material no limite de seu território, o que não afasta a responsabilidade dos demais entes, ante a consolidada responsabilidade solidária, nos moldes do art. 23, inc.
II, do CPC ("Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência").
Transcreve-se, ainda, o teor do disposto no art. 196 da CRFB/1988: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Em complemento, cita-se o art. 198, também da Carta Magna: "as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...] II. atendimento integral, com prioridade para atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais".
No mesmo norte são as disposições constantes na Lei n. 8.080/1990, que regula o Sistema Único de Saúde (SUS) e disciplina as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, assim como organização e funcionamento dos serviços a ela correspondentes.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 855.178/SE (Tema n. 793), assentou tese de repercussão geral que consagra, expressamente, a responsabilidade solidária de entes federados em matéria de assistência à saúde: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente" (STF.
RE 855178 RG, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 05-03-2015, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe-050, Divulgado em 13-03-2015, Publicado em 16-03-2015).
Entretanto, tal solidariedade não implica em admitir o litisconsórcio passivo via chamamento ao processo nas demandas relacionadas à saúde.
No contexto da responsabilidade civil do poder público por omissão, cada ente federado responde individualmente pelas falhas em suas obrigações específicas, conforme sua competência administrativa.
Portanto, o Município, ao ser demandado, não pode chamar o Estado ao processo para responder solidariamente por eventual falha na prestação de serviços de saúde pública, que, embora componha um sistema integrado (SUS), possui gestão e obrigações individualizadas.
O chamamento ao processo é um mecanismo que assegura a efetividade e a celeridade processual, no entanto, sua aplicação é restrita a situações de solidariedade obrigacional, não sendo cabível quando há competências distintas entre os entes federativos.
Confira-se, mudando o que deve ser mudado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ERRO MÉDICO POR PARTO TARDIO.
RECLAMO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. CHAMAMENTO AO PROCESSO.
FAZENDA ESTADUAL.
DESNECESSIDADE. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "não se deve confundir a obrigação solidária dos entes federativos em assegurar o direito à saúde e garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, com a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros. Nessa última, o interessado busca uma reparação econômica pelos prejuízos sofridos, de modo que a obrigação de indenizar sujeita-se à comprovação da conduta, do dano e do respectivo nexo de causalidade entre eles. [...].
No caso, não há qualquer elemento que autorize a responsabilização da [Fazenda Estadual], seja porque a conduta não foi por ela praticada, seja em razão da impossibilidade de aferir-se a existência de culpa in eligendo ou culpa in vigilando na espécie, porquanto cumpre à direção municipal realizar o credenciamento, controlar e fiscalizar as entidades privadas prestadoras de serviços de saúde no âmbito do SUS" (STJ, EREsp n. 1.388.822/RN, re.
Min.
Og Fernandes, j. 13-5-2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022574-13.2017.8.24.0000, de Criciúma, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-07-2018, grifo acrescido).
APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA POSTULADA PELA FILHA EM DESFAVOR DE SEU GENITOR.
TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DECORRENTES DO USO ABUSIVO DE ÁLCOOL.
SÍNDROME DE DEPENDÊNCIA.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO E FALTA DE DISCERNIMENTO DO PACIENTE COMPROVADOS. AVENTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E NECESSIDADE DE CHAMAMENTO DO ESTADO AO PROCESSO QUE NÃO MERECEM GUARIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS PELO FUNCIONAMENTO DO SUS.
DEVER DE PROMOÇÃO, PREVENÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE DE TODOS OS CIDADÃOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5016929-28.2021.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-05-2022, grifo acrescido).
AGRAVO INTERNO.
ART. 1.021 DO CPC.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
JULGADO MONOCRÁTICO QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO, E NA EXTENSÃO CONHECIDA NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA COMUNA RÉ. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LAGES.
DEFENDIDA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. ADUZIDA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
ELOCUÇÃO INCONGRUENTE.
ESCOPO ABDUZIDO.
TRATAMENTO PADRONIZADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
ART. 23, INC.
II, E ART. 198, § 1º, AMBOS DA CF/88.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DE ENTE FEDERADO DIVERSO.
PRIMORDIALIDADE DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE LAGES AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO CUSTOS VULNERABILIS.
PRECEDENTES. "Ação de Obrigação de Fazer.
Internação Compulsória.
Sentença de procedência.
Pedido de inclusão ou direcionamento do feito contra o Estado de Santa Catarina (Tema 793 do STF).
Tratamento padronizado no SUS.
Responsabilidade solidária dos entes federativos.
Precedentes.
Tese afastada.
Honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
Súmula n. 421 do Superior Tribunal de Justiça.
Inviabilidade de condenação do Estado ao pagamento da referida verba.
Pessoa jurídica de direito público que integra a mesma fazenda pública.
Súmula n. 421 do Superior Tribunal de Justiça.
Município, no entanto, que é ente federativo diverso.
Inexistência de confusão entre as fontes financeiras.
Honorários por este devidos.
Recurso conhecido e desprovido.
Fixação de honorários recursais". (TJSC, Apelação n. 5000729-77.2020.8.24.0039, rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 14/12/2021).
DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5019841-32.2020.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-04-2022, grifo acrescido).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EVENTUAL INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA, POR DEPENDÊNCIA QUÍMICA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE INCLUSÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE LAGES.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O ESTADO DE SANTA CATARINA.
INSUBSISTÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
TEMA 793 DO STF.
DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ENTE ESTATAL NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055200-29.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-04-2022, grifo acrescido).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EVENTUAL INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA, POR DEPENDÊNCIA QUÍMICA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE INCLUSÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE LAGES.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O ESTADO DE SANTA CATARINA.
INSUBSISTÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
TEMA 793 DO STF.
DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ENTE ESTATAL NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055200-29.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-04-2022).Nesse contexto, ante a solidariedade dos entes federados quanto à garantia do direito à saúde, pode o demandante exigir a obrigação de cada um deles.O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se manifestou sobre a questão, definindo: "No caso em tela, não há se afastar a responsabilidade do Município mediante a alegação de divisão interna de competências entre os entes integrantes do SUS.
Sendo solidária a obrigação, cabe ao ente demandado judicialmente prover o fornecimento do medicamento, sob pena de ofensa ao direito fundamental à saúde" (REsp 1805886/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2019, DJe de 17/06/2019).Em complemento, "Na forma da jurisprudência do STJ, 'o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de lide que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde.
Assim, se qualquer destes entes pode figurar sozinho no polo passivo da ação, não dispondo, inclusive, de direito de regresso contra os demais, bem como da faculdade de se utilizar a figura do chamamento ao processo, caracterizada está a situação de que qualquer um deles pode ser o responsável pelo cumprimento da obrigação, competindo à parte escolher contra quem deseja litigar' (STJ, REsp 1.805.886/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2019).
Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.638.685/GO, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2020; AgInt no REsp 1.799.103/PI, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2019; AgInt no REsp 1.584.811/PI, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/12/2017" (AgInt nos EDcl no AREsp 1878165/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/03/2022, DJe de 30/03/2022, grifo acrescido).
Com efeito, ante a solidariedade dos entes federados quanto à garantia do direito à saúde, pode o demandante exigir a obrigação (e a responsabilização por sua inércia) de cada um deles, conforme fez no presente caso, elegendo o Município para responder pelo prejuízo que entende ser decorrente da omissão de tal ente em promover os direitos do cidadão.
Em complemento, "Na forma da jurisprudência do STJ, 'o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de lide que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde.
Assim, se qualquer destes entes pode figurar sozinho no polo passivo da ação, não dispondo, inclusive, de direito de regresso contra os demais, bem como da faculdade de se utilizar a figura do chamamento ao processo, caracterizada está a situação de que qualquer um deles pode ser o responsável pelo cumprimento da obrigação, competindo à parte escolher contra quem deseja litigar' (STJ, REsp 1.805.886/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2019).
Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.638.685/GO, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2020; AgInt no REsp 1.799.103/PI, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2019; AgInt no REsp 1.584.811/PI, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/12/2017" (AgInt nos EDcl no AREsp 1878165/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/03/2022, DJe de 30/03/2022, grifo acrescido).
Nesse contexto, os argumentos explanados pela municipalidade Agravante não merecem prosperar. [...] (Evento 9, Eproc/SG).
Não é demais lembrar que a decisão embargada analisou a temática explanada, de forma justificada e amparada em precedentes, ainda que tenha culminado com desfecho desfavorável aos interesses do Embargante.
Nesse compasso, ampara-se a rejeição dos aclaratórios em decisão do Superior Tribunal de Justiça: "o inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.[...] Indubitavelmente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o propósito de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado" (EDcl nos EDcl no REsp 1759098/RS, relator Min.
Manoel Erhardt - Desembargador convocado do TRF5, Primeira Seção, julgado em 21-10-2021, DJe de 03-11-2021).
Em arremate, "o acórdão impugnado não possui vício a ser sanado por meio dos embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que houve a manifestação acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, com adoção de fundamentação exauriente.
Da argumentação vertida nos presentes aclaratórios, ressai evidenciada a pretensão meramente infringencial da parte embargante, que, a pretexto de omissão e contradição, pretende a rediscussão da matéria já julgada de maneira suficiente e fundamentada pelo Colegiado da Segunda Seção do STJ, o que desborda da natureza integrativa dos embargos declaratórios" (EDcl no REsp 1863973/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 22/06/2022, DJe de DJe 28/06/2022).
Ante o exposto, conheço os presentes embargos declaratórios e rejeito-os. -
10/06/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 17:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0303 -> DRI
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09/06/2025 17:21
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/06/2025 13:07
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0303
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03/06/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/05/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/05/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/05/2025 16:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0303 -> DRI
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13/05/2025 16:22
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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29/04/2025 16:51
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMPUB3 -> GPUB0303
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29/04/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/04/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/04/2025 15:15
Remetidos os Autos - GPUB0303 -> CAMPUB3
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28/04/2025 15:15
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/04/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta
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28/04/2025 15:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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