TJSC - 5093499-98.2024.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5093499-98.2024.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50934999820248240023/SC)RELATOR: DENISE VOLPATOAPELANTE: JULIA REGINA TROGLIO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): EDUARDO FRIEDEMANN (OAB SC044974)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 29/07/2025 - AGRAVO INTERNO -
27/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 23:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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25/08/2025 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 12:42
Juntada de Petição
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04/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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31/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 09:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0303 -> DRI
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31/07/2025 09:08
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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29/07/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 13:27
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0303
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16/07/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5093499-98.2024.8.24.0023/SC APELANTE: JULIA REGINA TROGLIO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): EDUARDO FRIEDEMANN (OAB SC044974)APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (REQUERIDO)ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892)ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458)ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (evento 27, SENT1), in verbis: "Trata-se de ação de produção antecipada de provas proposta por JULIA REGINA TROGLIO em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., na qual almeja, em síntese, a apresentação dos contratos firmados entre as partes.
Citada, a parte ré apresentou os documentos objeto da presente ação (14.2).
Houve réplica (18.1).
Instada, a instituição financeira apresentou manifestação (23.1)." Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra do MM.
Magistrado Marcelo Elias Naschenweng (evento 27, SENT1), julgando a demanda nos seguintes termos: "Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a prova produzida, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em se tratando de medida intentada pela requerente, em seu inteiro interesse e considerando que, dentro do processo, não houve substancial resistência na produção da prova, não há razão para condenação em honorários.
Todavia, a parte requerida deverá arcar com as despesas do processo, mesmo porque deu azo ao presente feito.
Neste sentido: "Não são devidos honorários na produção antecipada de prova" (RSTJ 59/358, RT 482/93, 507/238, JTAERGS 70/367)." Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 41, APELAÇÃO1), no qual requer a declaração de inexistência dos contratos que não foram apresentados pela parte requerida.
Subsidiariamente, requer o retorno dos autos para que a requerida seja intimada a apresentar a integralidade dos documentos, sob pena de multa em caso de descumprimento da determinação. Ao final, requer a condenação da parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 47, CONTRAZ1).
Em seguida, ascenderam os autos a este Tribunal.
Este é o relatório. II - Decisão 1.
Da possibilidade de decisão unipessoal Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Códigode Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), procedera julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.
Extrai-se da Lei Processual Civil: "Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova,bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso sea decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do própriotribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazode 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine.
Extrai-se: "Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV - não conhecer de recurso inadmissível,, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Códigode Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;" In casu, havendo remansosa jurisprudência sobre o tema, passível de análise monocrática o presente feito. 2.
Admissibilidade É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Assim, dispensada a apelante do recolhimento das custas de preparo, por ser beneficiária da Justiça Gratuita (evento 5, DESPADEC1), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal. 3.
Mérito Trata-se de recurso de apelação cível contra sentença que, nos autos da ação de produção antecipada de provas, interposta por Julia Regina Troglio, em face de Banco Itaú Consignado S.A., homologou a prova e deixou de fixar honorários advocatícios.
Em sua razões recursais, a parte autora requer a declaração de inexistência dos contratos que não foram apresentados pela parte requerida.
Subsidiariamente, requer o retorno dos autos para que a requerida seja intimada a apresentar a integralidade dos documentos, sob pena de multa em caso de descumprimento da determinação. Ao final, requer a condenação da parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com base no princípio da sucumbência.
Pois bem.
Ab Initio, necessário esclarecer que a produção antecipada de prova encontra amparo no art. 381, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação." Sobre o referido artigo, comenta José Miguel Garcia Medina: "[...] o CPC/2015 inova ao permitir a produção antecipada de provas sem que se exija a demonstração de risco ou de urgência na produção da prova.
Admite-se a produção antecipada de prova, também, com o intuito de se viabilizar a realização de conciliação ou outro modo de composição de conflito (art. 385, II, do CPC/2015) bem como para se justificar ou, até evitar evitar o ajuizamento de ação (art. 381, III do CPC/2015). [...] Diante das provas produzidas no procedimento regulado nos atrs. 381 ss., podem as partes avaliarem suas reais chances de êxito, e verem-se estimuladas à conciliação.
Talvez, diante da pouca perspectiva de êxito, pode-se até mesmo evitar um novo processo.(in Novo Código de Processo Civil Comentado. 4ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 678).
A respeito do tema, dissertam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "A medida de obtenção antecipada de prova pode ter caráter contencioso ou não (art. 382, §1º). [...] Já a obtenção antecipada de prova com caráter contencioso será admitida em três casos.
Segundo o art. 381, essa medida pode ser empregada sempre que 'I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.'. [...] Na vigência do Código Civil de 1973, a medida aqui estudada era qualificada como uma 'cautelar', ajuizada em processo autônomo, mas que impunha a parte interessada: (a) a demonstração do interesse na obtenção de determinada prova para uso em outro processo (dito 'principal'); e (b) a indicação precisa desse outro interesse (a ser objeto do processo seguinte) que seria protegido pela medida de obtenção da prova.O modelo atual não contém mais esses requisitos.
Por isso, habilita-se a postular a obtenção antecipada de prova qualquer pessoa que tenha simples interesse jurídico na colheita dessa prova, seja para emprega-la em processo futuro, seja para fins de precaver-se de um eventual processo judicial, seja para subsidiá-lo na decisão de ajuizar ou não uma demanda, seja ainda para tentar, com base nessa prova, obter uma solução extrajudicial do seu conflito." (in O Processo Civil. 2ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p.p. 275/276).
Contudo, tocante ao pedido de declaração de inexistência dos contratos ou, subsidiariamente, de condenação da requerida à apresentação dos documentos faltantes, com aplicação de astreintes, estes não comportam acolhimento.
Isso porque, a parte requerida cumpriu o ônus que lhe foi imposto, apresentando nos autos toda a documentação disponível (evento 14, CONTR3, 14.4, 14.5, 14.6, 14.7, 14.8, 14.9, 14.10 e 14.11), complementando posteriormente com a juntada de demais documentos e prestando esclarecimentos acerca daqueles não apresentados (evento 23, PET1, 23.2, 23.3 e 23.4). Ademais, nos termos do artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil, a presente ação não tem por finalidade discutir o mérito da relação jurídica subjacente, tampouco impor consequências jurídicas, como presunção de veracidade, as quais devem ser analisadas em eventual demanda principal.
Mutatis mutandis, já decidi: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E CONDENOU A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.RECURSO DA REQUERIDA.PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA.
INSUBSISTÊNCIA.
REQUERIDA QUE DEIXOU DE APRESENTAR A PROVA APÓS PEDIDO ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM SUPORTADOS PELA PARTE DEMANDADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO DA AUTORA.PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA SOB ARGUMENTO DE TER HAVIDO APRESENTAÇÃO INCOMPLETA DE DOCUMENTOS.
INSUBSISTÊNCIA.
REQUERIDA QUE APRESENTOU DOCUMENTOS ANEXOS AO CONTRATO OBJETO DOS AUTOS APÓS DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO JUÍZO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DEVIDAMENTE EFETUADA.PLEITO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA.
SUBSISTÊNCIA.
VERBA HONORÁRIA MAJORADA OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ARTIGO 85, §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5015133-31.2023.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2024).
Tocante ao ônus de sucumbência, cediço que para haver condenação ao pagamento das despesas processuais, deve estar caracterizada a resistência injustificada da requerida em apresentar os documentos pretendidos (seja no âmbito administrativo ou judicial).
Do que decorre, para haver imposição dos ônus sucumbenciais, deve estar caracterizada a instauração de lide - correspondente a um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
Nesse sentido, na exibição de documentos poderá ou não haver resistência da parte ex adversa na medida em que lhe é facultado: (i) apresentar os documentos exigidos tão logo se manifeste nos autos; ou (ii) contestar o pleito, ao argumento de ofender a direito próprio de sigilo (ou de não produção de prova contra si).
Na hipótese em que a parte requerida contesta, deixando de apresentar de plano os documentos pleiteados, há clara pretensão resistida, aplicando-se ao caso o princípio da sucumbência ao perdedor.
Em caso de apresentação imediata da documentação, contudo, o princípio da sucumbência não responde razoavelmente a questão atinente à distribuição dos ônus sucumbenciais.
Isso porque, a sucumbência, nesses casos, deve ser norteada pelo princípio da causalidade, segundo a qual quem deu causa à instauração do procedimento judicial tem a obrigação de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa.
Assim, não havendo resistência em juízo, necessita o julgador verificar se o reconhecimento do pedido autoral teve como causa uma resistência injustificada da parte requerida em âmbito extrajudicial.
Em caso de comprovada resistência pretérita ao ajuizamento da demanda, deve a parte requerida arcar com o ônus sucumbencial.
Em sentido contrário, se restar demonstrado nos autos não ter a parte adversa resistido a pleito autoral na esfera extrajudicial, deve a autora arcar com o ônus sucumbencial, porquanto deu causa à instauração do procedimento judicial sem justificada pretensão resistida (pressuposto lógico-racional para movimentação da máquina judicial).
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS DESTINADA À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA JUNTO À PEÇA CONTESTATÓRIA.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS PLANILHAS ANALÍTICAS, COM "APURAÇÃO DO VALOR EXATO DAS OBRIGAÇÕES" E DISCRIMINAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES.
TESE RECHAÇADA.
JUNTADA NOS AUTOS DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS, ACOMPANHADOS DE EXTRATOS COM A EVOLUÇÃO DOS SALDOS DEVEDORES.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA SUPRIR A PRETENSÃO EXORDIAL.
PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR OPOR RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA, EM CONTRARRAZÕES, AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
INSUBSISTÊNCIA DE AMBOS OS PLEITOS.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ARTIGO 80 DO CPC.
PEDIDO DE RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ACOLHIMENTO.
PEÇA INICIAL INSTRUÍDA COM NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL IDÔNEA.
INÉRCIA DA PARTE RÉ EM ATENDER AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM PRAZO RAZOÁVEL.
RESISTÊNCIA NA PEÇA CONTESTATÓRIA À PRETENSÃO DA AUTORA.
REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DO FEITO, POR SUPOSTA INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL APRESENTADA.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A RECUSA ADMINISTRATIVA E A RESISTÊNCIA JUDICIAL AO PEDIDO EXIBITÓRIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA SÚMULA N. 59 DESTA CORTE.
VALOR DA VERBA HONORÁRIA.
PARÂMETRO DE FIXAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AO § 8º DO ARTIGO 85 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
VALOR DA CAUSA ÍNFIMO.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO § 8º-A DO CITADO ART. 85 DO CPC.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5005394-77.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-04-2024).
E, em Acórdão de minha lavra: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PROVA E DEIXOU DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.RECURSO DA AUTORA.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
REQUERIDA QUE DEIXOU DE APRESENTAR A PROVA APÓS PEDIDO ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM SUPORTADOS PELA PARTE DEMANDADA.
INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE.
VERBA HONORÁRIA FIXADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ARTIGO 85, §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5046974-87.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2024).
Nessa senda, conforme dispõe a Súmula 59 deste Sodalício: “Na ação de produção antecipada da prova, somente são devidos honorários advocatícios quando demonstrada a recusa administrativa na exibição do documento e, ainda, a resistência à pretensão em juízo.” Na hipótese em exame, a pretensão resistida da demandada restou plenamente configurada, haja vista não ter apresentado o contrato ensejador dos descontos por si operados nos proventos da autora após o recebimento da notificação extrajudicial enviada pela requerente (evento 1, NOT12), bem como teceu argumentação sobre a invalidade da notificação extrajudicial.
Deste modo, configurada a pretensão resistida, impõe-se a condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios.
Importante salientar não haver condenação no presente caso, razão pela qual o valor dos honorários advocatícios devem ser fixados consoante o princípio da equidade estabelecido no artigo 85, § 8º, do Novo Código de Processo Civil.
Referido dispositivo confere ao órgão julgador poder discricionário a permitir preencher valorativamente a cláusula jurídica indeterminada, concedendo-lhe liberdade de escolha, segundo critérios de ponderação, adequação e proporcionalidade, tocante ao valor dos honorários advocatícios.
Sobre o critério da equidade na fixação dos honorários advocatícios, prelecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "O critério da equidade deve ter em conta o justo, não vinculado à legalidade.
Fixar honorários por equidade não significa, necessariamente, modicidade" (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 436).
Em assim sendo, apesar de não estar o Julgador adstrito às percentagens mínima e máxima previstas no parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, deve, entretanto, atender aos critérios estabelecidos em seus incisos I, II, III e IV.
Para tanto, devem ser considerados o grau de zelo dos profissionais, o local da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, a qualidade do trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os seus serviços no curso do processo.
Assim, já decidi: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E CONDENOU A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.RECURSO DA REQUERIDA.
ALEGADA CONDUTA TEMERÁRIA DO CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB/SC.
DESCABIMENTO.
O AJUIZAMENTO DE AÇÕES IDÊNTICAS EM FACE DO BANCO NÃO O TRANSFORMA EM LITIGANTE DE MÁ-FÉ.
SUBSCRIÇÃO DE PROCURAÇÃO POR PARTE DA AUTORA DEMONSTRA INEQUÍVOCA CIÊNCIA E DESEJO PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM TELA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA.
INSUBSISTÊNCIA.
REQUERIDA QUE DEIXOU DE APRESENTAR A PROVA APÓS PEDIDO ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM SUPORTADOS PELA PARTE DEMANDADA.
INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE.
VERBA HONORÁRIA MAJORADA OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ARTIGO 85, §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5094207-80.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2024).
Por essas razões, atentando-se aos parâmetros insculpidos na disposição legal em comento e considerada a valorização do trabalho, fixam-se honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, com fulcro nas normas constantes do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para condenar a parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da parte autora, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º. -
07/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 18:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0303 -> DRI
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04/07/2025 18:49
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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30/06/2025 18:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0603 para GCIV0303)
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30/06/2025 18:39
Alterado o assunto processual
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30/06/2025 16:10
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0603 -> DCDP
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30/06/2025 16:10
Determina redistribuição por incompetência
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27/06/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0603
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27/06/2025 17:37
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5093499-98.2024.8.24.0023 distribuido para Gab. 03 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 23/06/2025. -
24/06/2025 13:47
Remessa Interna para Revisão - GCOM0603 -> DCDP
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24/06/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 18:37
Remessa Interna para Revisão - GCOM0603 -> DCDP
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23/06/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIA REGINA TROGLIO. Justiça gratuita: Deferida.
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23/06/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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23/06/2025 18:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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