TJSC - 5030768-81.2024.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5030768-81.2024.8.24.0018/SCAUTOR: ROBSON DELARMELINADVOGADO(A): MARIELI DE OLIVEIRA (OAB SC049136)DESPACHO/DECISÃOANTE O EXPOSTO, DEFIRO a impugnação para reduzir a quantia inicial ao importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) na data desta decisão.
Para fixação dos honorários na impugnação, leva-se em consideração a sucumbência, sem olvidar a eventual expedição de RPV sobre o valor incontroverso.
In casu, ainda não decorreu o prazo de pagamento da RPV expedida, não havendo incidência de honorários sobre aquele montante, mas, parcialmente sucumbente a parte executada nesta impugnação, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor que permaneceu devido (R$ 8.000,00), tendo em vista a impugnação total da multa (RECURSO ESPECIAL Nº 2029636 - SP (2022/0307635-3), Tema 1190 do STJ e CPC, art. 85, §§ 2º e 3º).
O segurado é isento de honorários (Lei n. 8.213/91, art. 129, par. único).
Intimem-se.
Preclusa a decisão, expeça-se RPV da diferença ainda devida. -
03/09/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
-
03/09/2025 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
-
03/09/2025 19:07
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
01/09/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Requisição de Pequeno Valor (RPV): 42014 - ROBSON DELARMELIN - R$ 17.062,53
-
01/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
01/09/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Requisição de Pequeno Valor (RPV): 42018 - MARIELI DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - R$ 1.706,25
-
28/08/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
-
18/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 117
-
15/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 117
-
14/08/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
-
14/08/2025 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
14/08/2025 19:32
Juntada de Petição
-
14/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 17:22
Decisão interlocutória
-
11/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
08/08/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
-
08/08/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
08/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
07/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
21/07/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
06/07/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
02/07/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
30/06/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 874,35
-
30/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5030768-81.2024.8.24.0018/SC AUTOR: ROBSON DELARMELINADVOGADO(A): MARIELI DE OLIVEIRA (OAB SC049136) ATO ORDINATÓRIO Fica o ente público intimado para cumprir a obrigação imposta na sentença/acórdão, no prazo de 30 (trinta) dias, nos seguintes termos: — Tratando-se de obrigação de fazer, fica intimado para comprovar o cumprimento do ato imposto. — Tratando-se de obrigação de pagar, fica intimado para apresentar os cálculos, nos termos da sentença transitada em julgado.
Deverá ainda proceder eventual alteração determinada em sede recursal. — Tratando-se de ação contra o INSS, fica a autarquia intimada para implantar o benefício deferido, caso ainda não tenha feito, e apresentar os cálculos do benefício previdenciário tratado na demanda, conforme ordenado na sentença transitada em julgado.
Deverá ainda proceder eventual alteração determinada em sede recursal. — Caso o objeto da demanda seja apenas a transformação da espécie do benefício previdenciário para acidentário, a obrigação também se resume a comprovação da transformação do benefício. — Tratando-se de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, é possível exigir da Fazenda Pública apresentação de documentos e cálculos para o início do cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1396 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. — Fica intimada a parte autora de que, decorrido o prazo para apresentação dos cálculos pela parte devedora, os autos serão arquivados, independentemente de intimação, ciente que deverá deflagrar o cumprimento de sentença em autos próprios, nos moldes do art. 534 do Código de Processo Civil e conforme Circular n. 34, de 22 de março de 2019, que alterou a Orientação n. 56/2015 da CGJ-SC. -
26/06/2025 12:55
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Rogério Carlos Demarchi em 26/06/2025 12:50:32
-
26/06/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 11:05
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
26/06/2025 11:04
Transitado em Julgado - Data: 20/06/2025
-
25/06/2025 17:43
Juntada de Petição
-
23/06/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
20/06/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
20/06/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
12/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5030768-81.2024.8.24.0018/SCAUTOR: ROBSON DELARMELINADVOGADO(A): MARIELI DE OLIVEIRA (OAB SC049136)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o réu à concessão do AUXÍLIO-DOENÇA por acidente de trabalho à parte autora, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, tendo como DIB e DCB conforme fundamentação.
Sobre as parcelas incidirão juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação.
Os juros de mora incidirão a partir da citação e, para as parcelas vencidas após a citação, a partir do vencimento.
A correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada parcela.
Confirmo a decisão que antecipou a tutela, devendo o benefício restabelecido ser mantido pelo período determinado na fundamentação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da publicação desta sentença (Súmula n. 111 do STJ), inclusive sobre eventuais parcelas pagas a título de tutela antecipada, e, em definitivo, com os honorários do perito.
A autarquia federal é isenta das custas, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Expeça-se alvará em favor do perito.
Os honorários periciais devem ser pagos pela parte ré, ex vi do disposto no § 2.º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
Determino, ainda, que o INSS apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, § 3.º, I).
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, intime-se a autarquia para que apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Tudo cumprido, arquive-se. -
10/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/06/2025 12:17
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2025 19:14
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
09/06/2025 16:18
Juntada de Petição
-
09/06/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
08/06/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
04/06/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
04/06/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
02/06/2025 18:50
Juntada de Petição
-
30/05/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
29/05/2025 15:49
Juntada de Petição
-
29/05/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
29/05/2025 15:32
Juntada de Petição
-
29/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
28/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 14:57
Determinada a intimação
-
27/05/2025 18:10
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 18:10
Juntada de Petição
-
20/05/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
15/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
14/05/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
14/05/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
10/05/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
07/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
-
07/05/2025 18:36
Determinada a intimação
-
05/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2025 11:20
Juntada de Petição
-
30/04/2025 17:56
Juntado(a)
-
30/04/2025 17:36
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 17:36
Juntada de Petição
-
30/04/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
15/04/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
15/04/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
08/04/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 14:53
Determinada a intimação
-
07/04/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
11/03/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
26/02/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 18:16
Determinada a intimação
-
20/02/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 16:32
Juntada de Petição
-
13/02/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 850,00
-
10/01/2025 16:02
Juntada de Petição
-
08/01/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
12/12/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 00:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
26/11/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
13/11/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
13/11/2024 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
11/11/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2024 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
09/11/2024 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
08/11/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 18:04
Juntada de Petição
-
06/11/2024 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
29/10/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
-
19/10/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBSON DELARMELIN. Justiça gratuita: Deferida.
-
17/10/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 17:21
Determinada a intimação
-
17/10/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 23:31
Redistribuído por sorteio - (CCO02FP01 para CCO01FP01)
-
16/10/2024 16:18
Despacho
-
16/10/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBSON DELARMELIN. Justiça gratuita: Requerida.
-
30/09/2024 18:25
Distribuído por dependência - Número: 50145796220238240018/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001887-52.2024.8.24.0032
Marcos Fernandes dos Santos
Matheus Fernandes
Advogado: Jonas Jose Werka
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/10/2024 11:26
Processo nº 5081083-35.2023.8.24.0023
Marcondes Brincas Advocacia Empresarial
Mr Investimentos SA
Advogado: Cesar D Avila Winckler
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/09/2023 14:38
Processo nº 5070337-79.2021.8.24.0023
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Azize Dibo Neto
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/09/2021 09:52
Processo nº 5001760-96.2024.8.24.0135
Transbrasiliana Agropecuaria LTDA
New Bank Investimentos e Exportacao S/A
Advogado: Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/03/2024 12:57
Processo nº 0306358-29.2019.8.24.0023
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Municipio de Florianopolis
Advogado: Adriano Ferreira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/05/2019 18:34