TJSC - 5003703-78.2023.8.24.0008
1ª instância - Vara Estadual de Execucoes de Penas de Multa da Comarca de Curitibanos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 183,62
-
16/07/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 189,75
-
07/07/2025 15:06
Juntado(a)
-
07/07/2025 15:04
Juntado(a)
-
25/06/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 128,54
-
30/05/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
30/05/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
29/05/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
29/05/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
29/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Execução de Pena de Multa Nº 5003703-78.2023.8.24.0008/SC CONDENADO: UALISSON DIEGO CORREA CONCEICAOADVOGADO(A): Kelly Marina de Campos (OAB SC040652) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Pena de Multa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor de UALISSON DIEGO CORREA CONCEICAO.
Após bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, o executado(a) formulou pedido de isenção de pena de multa, tendo em vista a sua hipossuficiência.
O Ministério Públicou manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos e prosseguimento da execução.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O pleito defensivo não merece acolhimento.
Sabe-se que, em se tratando de pena de multa imposta em sede de sentença penal condenatória, esta se reveste do caráter de pena, não existindo possibilidade de se cogitar, no momento, a isenção de seu pagamento tão somente em razão da situação de insolvência do executado.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 931, fixou a tese de que "o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária". (REsp nº 2090454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/02/2024, DJe de 01/03/2024). Destarte, para a aplicação da tese e consequente extinção por hipossuficiência, deve o executado já ter cumprido a pena de liberdade imposta.
Na hipótese, verifica-se que o apenado, conforme consulta ao SEEU, possui mais de 17 (dezessete) anos de pena privativa de liberdade para cumprir, não sendo o caso de acolher, por ora, o pedido de isenção.
Além disso, somente foram iniciadas as tentativas de expropriação no caso em apreço, inexistindo outras provas acerca da alegada hipossuficiência. Por estas razões, o pleito deve ser rejeitado.
ANTE O EXPOSTO: 1.
INDEFIRO o(s) pleito(s) de UALISSON DIEGO CORREA CONCEICAO, determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. 2. Aguarde-se o desconto mensal no pecúlio do executado, até a quitação da multa penal. 3. Diante da nomeação do(a) defensor (a) dativo(a) Dr(a).
Kelly Marina de Campos, SC040652, nomeado (a) para patrocinar a defesa de UALISSON DIEGO CORREA CONCEICAO, fixo os honorários advocatícios pelo ato isolado praticado em R$ 176,67, segundo valores atualizados pela Resolução CM n. 5/2023, em observância ao art. 8º, § 3º da Resolução CM n. 5/20191, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.
Solicite-se o pagamento via sistema da AJG - Assistência Judiciária Gratuita. 1. 1.
Art. 8º A fixação de honorários advocatícios, periciais e assistenciais a serem pagos aos profissionais de que trata esta resolução respeitará os limites mínimos e máximos previstos no Anexo Único desta resolução, bem como observará, no que couber: [...] § 3º Os honorários advocatícios devidos em razão da prática de atos isolados serão arbitrados entre 1/3 (um terço) e 1/2 (metade) do valor mínimo previsto nesta resolução.
Base de cálculo: R$ 530,01 - item 10.1 da Resolução. -
28/05/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 18:50
Indeferido o pedido
-
22/05/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 31,36
-
24/04/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 140,78
-
23/04/2025 05:14
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
22/04/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
16/04/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
24/03/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 494,86
-
21/03/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 14:24
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC050352
-
20/03/2025 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
24/02/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 328,62
-
21/02/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
16/01/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 185,15
-
11/12/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 278,20
-
27/11/2024 16:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 39<br>Data do cumprimento: 27/11/2024
-
25/11/2024 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39<br>Oficial: MARIA LUCIA FERREIRA BERNART
-
23/11/2024 21:44
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
-
22/11/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 135,60
-
14/11/2024 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
14/11/2024 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
14/11/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
14/11/2024 14:42
Expedição de ofício
-
14/11/2024 14:25
Juntada de peças digitalizadas
-
14/11/2024 14:25
Juntado(a)
-
13/11/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
12/11/2024 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
12/11/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
12/11/2024 14:53
Expedição de ofício
-
12/11/2024 00:32
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 17:15
Decisão interlocutória
-
01/11/2024 07:10
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 03:24
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CBS01PM
-
30/10/2024 03:24
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(UALISSON DIEGO CORREA CONCEICAO)
-
29/10/2024 14:45
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
18/10/2024 12:33
Remetidos os Autos - CBS01PM -> FNSCONV
-
17/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 16:39
Juntado(a)
-
15/07/2024 18:15
Decisão interlocutória
-
15/07/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
29/12/2023 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
19/12/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 16:39
Despacho
-
19/12/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
15/07/2023 11:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8<br>Data do cumprimento: 14/07/2023
-
12/07/2023 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: CAMILA SCARTEZINI BOVI ROEDEL
-
11/07/2023 20:51
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
-
13/04/2023 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
13/04/2023 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/04/2023 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/04/2023 19:25
Determinada a citação
-
11/04/2023 19:09
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 11:16
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de BNU03CR01 para CBS01PM01) - Resolução TJ N. 1 de 1º de fevereiro de 2023
-
14/02/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000932-65.2024.8.24.0082
Henrique Miranda da Silva
Jsul Motors LTDA
Advogado: Jaison dos Santos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/02/2025 09:53
Processo nº 0307820-23.2017.8.24.0045
Marcelo Murilo Martins
Laerte Alinor Martins
Advogado: Ricardo Luciano Schmitt Neves
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/01/2024 11:47
Processo nº 5018578-30.2025.8.24.0090
Bettina Viera Perez Goncalves
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/03/2025 17:40
Processo nº 5033546-88.2023.8.24.0008
Gilson de Franca Veloso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Equipe de Beneficios por Incapacidade Da...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/11/2023 09:16
Processo nº 5032567-13.2025.8.24.0023
Servico Social da Industria - Sesi/Sc - ...
Instituto Viva Bem
Advogado: Fabricia Lemser Martins
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/04/2025 16:30