TJSC - 5012997-87.2024.8.24.0019
1ª instância - Vara Regional de Falencias, Recuperacao Judicial e Extrajudicial da Comarca de Concordia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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28/08/2025 14:34
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50502088320258240000/TJSC
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08/07/2025 10:17
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50502088320258240000/TJSC
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30/06/2025 17:20
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 34 Número: 50502088320258240000/TJSC
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17/06/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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13/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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12/06/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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12/06/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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12/06/2025 00:00
Intimação
Habilitação de Crédito Nº 5012997-87.2024.8.24.0019/SCREQUERENTE: MATHEUS GILBERTO VELHO DE BRITOADVOGADO(A): MICAELA VITÓRIA KLEY GARDOLIN (OAB SC062073)ADVOGADO(A): SILVIO EDILOR GARDOLIN (OAB SC043541)ADVOGADO(A): GESSICA CASTAGNA DA SILVA (OAB SC053735)REQUERIDO: M7 INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS E LAMINADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial)ADVOGADO(A): WILLIAN BRUNO FLORES (OAB SC073655A)INTERESSADO: MEDEIROS & MEDEIROS, COSTA BEBER ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL S/S LTDA (Administrador Judicial)ADVOGADO(A): JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIORSENTENÇA
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de ?HABILITAR na recuperação de M7 INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS E LAMINADOS LTDA, o crédito de R$ 3.115,00 (três mil cento e quinze reais), em face de MATHEUS GILBERTO VELHO DE BRITO, na classe dos credores trabalhistas ou equiparados, a serem pagos conforme o plano.
DEIXO de condenar ao pagamento de honorários sucumbenciais porque incabíveis no presente feito.
Custas isentas à recuperanda, porquanto ausente litígio (art. 5º, inc.
II, da Lei n. 11.101/2005).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Transitado em julgado, CERTIFIQUE-SE nos autos e ARQUIVE-SE. -
11/06/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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11/06/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/06/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 10:46
Julgado procedente em parte o pedido
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24/03/2025 18:20
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/03/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/03/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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21/03/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/02/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 07:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/02/2025 07:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/02/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MATHEUS GILBERTO VELHO DE BRITO. Justiça gratuita: Deferida.
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24/02/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/02/2025 17:33
Alterado o assunto processual - De: Adimplemento e Extinção (Direito Civil) - Para: Recuperação judicial e Falência
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/02/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/02/2025 16:15
Conclusos para decisão
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04/02/2025 22:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/12/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/12/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/12/2024 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/12/2024 18:43
Conclusos para despacho
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09/12/2024 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MEDEIROS & MEDEIROS, COSTA BEBER ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL S/S LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/12/2024 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CDA01CV01 para CDA01RF01)
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09/12/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 13:24
Terminativa - Declarada incompetência
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05/12/2024 14:40
Conclusos para decisão
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04/12/2024 19:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MATHEUS GILBERTO VELHO DE BRITO. Justiça gratuita: Requerida.
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04/12/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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