TJSC - 5079352-62.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5079352-62.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC/MGADVOGADO(A): Theodoro Schäfer (OAB RS077488)ADVOGADO(A): MATHEUS SCHAFER (OAB RS088902) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora/exequente para se manifestar sobre o resultado da consulta ao sistema RENAJUD - inclusive, no caso de veículos com alienação fiduciária, esclarecer se é a credora fiduciária ou, caso não seja, havendo interesse na penhora dos direitos que a parte executada possui sobre o(s) veículo(s), informar o nome do credor fiduciário, fornecendo nome e endereço da(s) financeira(s) em caso positivo - e para dar andamento ao processo, no prazo de 30 (trinta) dias. -
09/09/2025 11:13
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50529256820258240000/TJSC
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28/08/2025 11:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50529256820258240000/TJSC
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31/07/2025 17:33
Decisão interlocutória
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29/07/2025 15:56
Conclusos para decisão
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29/07/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 13:55
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50529256820258240000/TJSC
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08/07/2025 17:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 31 e 29 Número: 50529256820258240000/TJSC
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16/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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13/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5079352-62.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC/MGADVOGADO(A): Theodoro Schäfer (OAB RS077488)ADVOGADO(A): MATHEUS SCHAFER (OAB RS088902)EXECUTADO: JESSICA TAUANA VIEIRAADVOGADO(A): JONAS ALEXANDRE TONET (OAB SC040505)ADVOGADO(A): JEAN CHRISTIAN WEISS (OAB SC013621)ADVOGADO(A): MATHEUS HORSTMANN MARCELINO (OAB SC065450)EXECUTADO: AUTOMEC INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS ESPECIAIS LTDAADVOGADO(A): JONAS ALEXANDRE TONET (OAB SC040505)ADVOGADO(A): JEAN CHRISTIAN WEISS (OAB SC013621)ADVOGADO(A): MATHEUS HORSTMANN MARCELINO (OAB SC065450) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por JESSICA TAUANA VIEIRA e AUTOMEC INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS ESPECIAIS LTDA em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC/MG.
Alega a carência da ação diante da ausência de apresentação da via original dos contratos executados e o excesso de execução em virtude da existência de encargos contratuais abusivos.
Intimada, a parte contrária se manifestou. É o relatório.
DECIDO.
A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício.
Da carência de ação diante da ausência de juntada de contrato original.
A obrigação de se juntar o original de contrato, sem que haja alegação motivada e fundamentada de adulteração, não é compatível com o processo eletrônico.
Além disso, o art. 425, VI, do Código de Processo Civil esclarece que a reprodução digitalizada de qualquer documento público ou privado juntado por Advogado faz a mesma prova que o original.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELO EXECUTADA ACERCA DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO EM CARTÓRIO PARA APOSIÇÃO DE CARIMBO DE VINCULAÇÃO AO JUÍZO.
MODELO 45. PRESCINDIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. PROCESSO ELETRÔNICO E CÓPIA DIGITALIZADA DO CONTRATO DEVIDAMENTE JUNTADA AO FEITO.
ADEMAIS, DEVEDOR QUE NÃO INDICOU QUALQUER INDÍCIO OU IRREGULARIDADE NA COBRANÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI, 5040325-49.2024.8.24.0000, Rel.
Des. Rodolfo Tridapalli, j. 19/09/2024).
Do excesso de execução.
O excesso de execução ou a revisão de encargos contratuais, porém, não se amoldam no conceito de matéria de ordem pública, ainda que eventualmente atrelados à relação disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Deve, portanto, ser arguido ao seu tempo e modo em sede de embargos na execução de título extrajudicial ou em impugnação no cumprimento de sentença, por se tratar de discussão não afeta aos pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades absolutas.
Nesse sentido, decidiu-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELOS EXECUTADOS.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXCEPTA. ALEGAÇÃO DE QUE O INCIDENTE NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS PARA A SUA OPOSIÇÃO, QUAIS SEJAM, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DISPENSADA A DILAÇÃO PROBATÓRIA, ALÉM DE ESTAR EM DESACORDO COM AS SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ARGUMENTO ACOLHIDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE VERSA SOBRE A REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS.
TEMAS ADSTRITOS AO EXCESSO DE EXECUÇÃO DISCUTÍVEIS TÃO SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE."No âmbito da exceção de pré-executividade, só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício; questões relativas [...] ao excesso na execução em razão da cobrança ilegal de multa e de juros de mora constituem temas que só podem ser examinados no âmbito de embargos do devedor" (REsp. n. 1409704, Rel.
Min.
Ari Pargendler, j. em 05/12/2013).Não se mostra adequada a objeção de executividade para discutir o excesso da execução por abusividade de cláusulas contratuais e a ausência de observância das normas de proteção do consumidor por não se tratar de matéria de ordem pública.In casu, objetivando o debate acerca dos encargos praticados no cômputo da importância devida e a incidência do Diploma Consumerista para revisão do ajuste, resta inviabilizada o acolhimento da defesa, haja vista a vista adequada para tanto ser embargos à execução (Agravo de Instrumento n. 2014.000801-6, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 17-6-2014) (TJSC, AI 4002207-65.2017.8.24.0000, Rel.
Desa. Rejane Andersen, j. 11/08/2020). ANTE O EXPOSTO, rejeito a objeção de pré-executividade. 1) Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 1.1) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
12/06/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 10:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/06/2025 15:13
Conclusos para decisão
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09/06/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 16:13
Juntada de Petição
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07/05/2025 11:33
Juntada de Petição - JESSICA TAUANA VIEIRA / AUTOMEC INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS ESPECIAIS LTDA (SC065450 - MATHEUS HORSTMANN MARCELINO / SC013621 - JEAN CHRISTIAN WEISS / SC040505 - JONAS ALEXANDRE TONET)
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18/03/2025 16:04
Juntada de Petição
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13/01/2025 21:58
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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13/01/2025 21:58
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JESSICA TAUANA VIEIRA)
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13/01/2025 21:58
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(AUTOMEC INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS ESPECIAIS LTDA)
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09/01/2025 18:32
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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09/01/2025 18:32
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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14/11/2024 14:29
Juntada de Certidão
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14/11/2024 14:08
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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12/09/2024 23:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/08/2024 08:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8<br>Data do cumprimento: 31/08/2024
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2024 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: DEBORAH DUANI CAMPESTRINI FACHINI
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21/08/2024 16:55
Expedição de Mandado - RSLCEMAN
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14/08/2024 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2024 07:07
Determinada a citação
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05/08/2024 18:35
Conclusos para decisão
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05/08/2024 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8473784, Subguia 4325810 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.554,97
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01/08/2024 17:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8473784, Subguia 4325810
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01/08/2024 17:04
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC/MG - Guia 8473784 - R$ 1.554,97
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01/08/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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