TJSC - 5002155-53.2025.8.24.0103
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Araquari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002155-53.2025.8.24.0103/SCAUTOR: DIEICE DE ALMEIDA MACHADO VOLTOLINIADVOGADO(A): ITALO BAUMGARTNER (OAB SC057039)SENTENÇAAnte o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial a fim de: a) reconhecer o direito da parte autora na inclusão do auxílio alimentação deverá ser incluído na base de cálculo das rubricas de décimo terceiro e terço constitucional de férias. b) condenar a parte ré ao pagamento das verbas constantes no item "a" do dispositivo, a partir de 07/04/2020 , observando os comandos estabelecidos nesta decisão para fins de apuração dos valores.
As prestações vencidas deverão incidir juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir de cada prestação, e correção monetária pelo IPCA-E a contar do efetivo prejuízo, e, a partir da vigência da EC nº 113/21, a incidência exclusiva da Selic, em parcela única, até o efetivo pagamento.
Sem despesas processuais e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. À vista dos princípios da celeridade, informalidade e economia processual, caso seja(m) interposto(s) recurso(s) inominado contra esta sentença, desde já o(s) recebo, no efeito devolutivo, desde que preenchidos os requisitos legais (arts. 41, § 2º e 42 e seguintes, todos da Lei n. 9.099/95), os quais serão observados pelo Cartório. A parte recorrida deve ser intimada para apresentar contrarrazões e, a seguir, com estas ou decorrido o prazo, os autos devem seguir com as homenagens de praxe à Turma Recursal.
Transitado em julgado, proceda-se ao arquivamento, com os registros de praxe. -
03/09/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 11:49
Julgado procedente o pedido
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02/09/2025 18:22
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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02/09/2025 14:02
Conclusos para decisão
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02/09/2025 14:02
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de SJQ0201 para AQI0201)
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02/09/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 17:26
Redistribuído por sorteio - (SJQ0201 para SJQ0201)
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01/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002155-53.2025.8.24.0103/SC AUTOR: DIEICE DE ALMEIDA MACHADO VOLTOLINIADVOGADO(A): ITALO BAUMGARTNER (OAB SC057039) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação condenatória" proposta por DIEICE DE ALMEIDA MACHADO VOLTOLINI em face do MUNICÍPIO DE ARAQUARI/SC, em que a parte autora requer a condenação do ente político ao reajuste das verbas remuneratórias auferidas pelo exercício da profissão de professor em escola municipal.
A demanda foi inicialmente proposta perante o Juízo de Araquari e redistribuída automaticamente pelo sistema Eproc à Comarca de São Joaquim, em razão do Projeto Jurisdição Ampliada, regulamentado pelas Resoluções TJ n. 15 e 16/2021.
No entanto, em que pese intervenções anteriores deste Juízo, melhor apreciando o feito, verifico a incompetência.
Isso porque é razoável que ações envolvendo legislação municipal sejam processadas e julgadas pelo Juízo local, sobretudo para garantir a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes, como aparentemente ocorreu, por exemplo, com relação aos autos n. 50005571920238240076, julgados pelo Juízo de Ipumirim, e n. 50005883920238240076, julgados pelo Juízo de Modelo.
Ademais, a manutenção do feito no Juízo de origem prestigia a regra geral de que os municípios sejam demandados no foro em que localizada a sede da administração municipal, como já reconhecido pelo Exmo.
Des.
André Luiz Dacol no julgamento monocrático do Conflito de Competência n. 5026004-09.2024.8.24.0000: A despeito das previsões contidas na Resolução que trata do Projeto de Jurisdição Ampliada (n. 15/2021), não há como deixar de observar as regras gerais de definição de competência disciplinadas no Código de Processo Civil.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Os Municípios não têm foro privilegiado (REsp 949.382/MG, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, julgado em 23/10/2007, DJ 19/11/2007, p. 206).
Assim, aplica-se a regra do art. 46 do CPC/2015 que estabelece o domicílio do réu como foro geral, o qual, para os Municípios, é a sede da administração municipal (CC, art. 75, III e CPC/2015, art. 53, III, "a"), local, aliás, onde a ação foi proposta originalmente pelo autor." (CC n. 177.722, Ministro Gurgel de Faria, julgado monocraticamente em 16/06/2021 - sublinhei).
In casu, a demanda originária foi proposta por particular - servidora pública municipal aposentada - contra o Município de Taió, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de abono permanência "desde a data do seu desligamento do serviço ativo".
Nesse contexto, cabe ao Juízo da Vara Única da Comarca de Taió - sede da administração municipal demandada - o processamento e julgamento da "Ação de Cobrança de Abono de Permanência" n. 5000969-31.2024.8.24.0070 (grifo nosso).
Outrossim, verifico que a matéria não foi incluída ao Projeto de Jurisdição Ampliada, conforme noticiado pelo e.
TJSC em duas oportunidades1.
Além disso, a informação de exclusão da temática constou expressamente em material disponibilizado acerca do Projeto: Assim, não obstante este Juízo já tenha processado demandas oriundas de outras Comarcas e que envolveram legislação municipal, notadamente por se tratar o exame das competências de questão intrincada e, também, visando a eficiência dos serviços forenses, revendo a posição anteriormente adotada, é o caso de remeter o processo à Comarca de origem.
Por fim, saliento que, em breve pesquisa no sistema Eproc, verifica-se que esse mesmo entendimento vem sendo adotado em diversas Comarcas do Estado, como Lebon Regis, Descanso, Campo Belo do Sul, São Carlos, Meleiro, Ipumirim, Ponte Serrada, Itá, Urubici e Anita Garibaldi.
Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO dos autos à Comarca de Araquari.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência. 1. disponível em: <https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/mais-6-comarcas-passam-a-participar-do-projeto-jurisdicao-ampliada-em-santa-catarina>; e, <https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/comarcas-de-vara-unica-integram-projeto-piloto-para-agilizar-respostas-a-novas-acoes>. -
29/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:51
Terminativa - Declarada incompetência
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01/07/2025 14:58
Conclusos para decisão
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01/07/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002155-53.2025.8.24.0103/SC AUTOR: DIEICE DE ALMEIDA MACHADO VOLTOLINIADVOGADO(A): ITALO BAUMGARTNER (OAB SC057039) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
06/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/04/2025 18:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 18:21
Determinada a citação
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07/04/2025 17:14
Conclusos para despacho
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07/04/2025 17:10
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de AQI0201 para SJQ0201)
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07/04/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIEICE DE ALMEIDA MACHADO VOLTOLINI. Justiça gratuita: Requerida.
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07/04/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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