TJSC - 5012497-54.2024.8.24.0008
1ª instância - Primeira Turma Recursal
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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20/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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19/08/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:16
Determinada a intimação
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19/08/2025 12:23
Conclusos para decisão com Petição
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19/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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13/08/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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28/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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25/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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25/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012497-54.2024.8.24.0008/SC RECORRENTE: LUCIANO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): SABRINA DE SOUZA (OAB SC058431)RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por LUCIANO DA SILVA (ev. 40).
Após o indeferimento da gratuidade da justiça (ev. 60), intimada para pagar as custas (ev. 61), a parte pugnou pela desistência do recurso (ev. 68). 2.
O art. 998 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de desistência recursal, nos seguintes termos: "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso." Ademais, aplica-se a condenação da parte que desistiu em custas e honorários, conforme Enunciado n. 122 do FONAJE ("É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado"), contanto que a parte contrária tenha apresentado contrarrazões ao recurso, o que foi o caso (ev. 45). 3.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência, o que faço, por analogia, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Tendo em vista a apresentação de contrarrazões (ev. 45), condeno a parte recorrente em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com o art. 85, § 8o, do CPC. Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. -
24/07/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 12:41
Determinada a intimação
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24/07/2025 04:18
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10854839, Subguia 5675502
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24/07/2025 04:18
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 65 - Link para pagamento - 10/07/2025 17:29:06)
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17/07/2025 13:16
Conclusos para decisão com Petição
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17/07/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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15/07/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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14/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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11/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012497-54.2024.8.24.0008/SC RECORRENTE: LUCIANO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): SABRINA DE SOUZA (OAB SC058431)RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso inominado em que o recorrente requereu a gratuidade e, intimado para comprovar a hipossuficiência, acostou documentos (eventos 40, 53, 53 e 57). 2.
Estabelece o art. 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DO AUTOR. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS DE FORMA INCOMPLETA E INSUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA ALEGADA SITUAÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE COOPERAÇÃO.
ART. 6º DO CPC.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA RELATIVA. INTERESSADO QUE DEVE COMPROVAR QUE FAZ JUS À PERCEPÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO DO PLEITO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031559-41.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-09-2023).
Na espécie, o autor não cumpriu integralmente a ordem anterior, porquanto não juntou contracheque recente, certidões dos cartórios de registros de imóveis de sua cidade e do departamento de trânsito, extratos de suas contas bancárias dos últimos 3 meses, nem provas de despesas com dependentes e tratamento de saúde, limitando-se a acostar o informe de rendimentos do ano base de 2024. 3.
Por tais razões, indefiro o pedido de gratuidade, determinando a intimação do recorrente para, em 48 horas, recolher o preparo (taxa recursal e custas processuais finais), sob pena de deserção, nos termos do art. 99, §7o, do CPC. -
10/07/2025 17:29
Juntada - Guia Gerada - LUCIANO DA SILVA - Guia 10854839 - R$ 999,23
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10/07/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANO DA SILVA. Justiça gratuita: Indeferida.
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10/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:14
Gratuidade da justiça não concedida
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08/07/2025 12:27
Conclusos para decisão com Petição
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08/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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23/06/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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13/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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12/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012497-54.2024.8.24.0008/SC RECORRENTE: LUCIANO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): SABRINA DE SOUZA (OAB SC058431)RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso inominado em que o recorrente requereu a gratuidade de justiça na exordial. 2.
A justiça gratuita não pode ser concedida de forma indiscriminada, sem que a parte traga prova segura de seus rendimentos, com prejuízo aos efetivamente necessitados, a quem a CF/1988 dirige os benefícios da Lei 1.060/50. 3.
Além disso, nos termos da Res. n. 11/2018 do Conselho da Magistratura, é possível condicionar sua concessão à comprovação da efetiva necessidade.
Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado decidiu que, para ser concedido o benefício, é preciso prova da carência financeira do núcleo familiar: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
RENDA DO NÚCLEO FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA. DECISUM MANTIDO.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJSC, Mandado de Segurança Cível (Órgão Especial) n. 5063906-64.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre d'Ivanenko, Órgão Especial, j. 06-09-2023).
As Turmas Recursais têm julgado na mesma linha: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA POR MEIO DA QUAL FOI INDEFERIDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINADO O PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL E DAS CUSTAS.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE/RECORRENTE.
ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
NÃO ACOLHIMENTO.
PARTE QUE NÃO APRESENTOU A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO FINANCEIRA DO NÚCLEO FAMILIAR.
INDEFERIMENTO DA BENESSE QUE SE REVELA ESCORREITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5031200-11.2022.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Reny Baptista Neto, Segunda Turma Recursal, j. 29-08-2023).
Dessa forma, são necessários os seguintes documentos, tanto do insurgente quanto de seu cônjuge/companheiro(a), inclusive atualizados: I) comprovante de renda mensal (ou declaração pessoal, pena de crime de falsidade ideológica); II) certidões dos cartórios de registros de imóveis de sua cidade e do departamento de trânsito; III) extratos de suas contas bancárias dos últimos 3 meses; IV) provas de despesas com dependentes e tratamento de saúde. 4.
Por tais razões, determino a intimação do recorrente para, em 15 dias, comprovar sua hipossuficiência, acostando a documentação descrita no item anterior, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. -
11/06/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 10:52
Determinada a intimação
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23/04/2025 15:27
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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23/04/2025 12:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS103
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23/04/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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23/04/2025 12:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 41
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23/04/2025 08:51
Juntada de Petição
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12/04/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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11/04/2025 05:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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10/04/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 40. Justiça gratuita: Requerida Guia: 10176773 Situação: Baixado.
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10/04/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/04/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/03/2025 05:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/03/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2025 18:51
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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16/01/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 05:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/12/2024 17:49
Juntada de Petição
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19/12/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/12/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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04/12/2024 05:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/12/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 17:41
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/12/2024 15:34
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Conclusos para julgamento - 10/09/2024 12:37:25)
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09/09/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2024 13:21
Intimado em audiência
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04/09/2024 13:21
Despacho
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04/09/2024 13:21
Conclusos para despacho
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04/09/2024 13:20
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Mutirão - 03/09/2024 17:00. Refer. Evento 3
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02/09/2024 14:34
Juntada de Petição
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22/08/2024 16:36
Juntada de Petição
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15/08/2024 11:49
Juntada de Certidão
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16/05/2024 16:55
Juntada de Petição
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03/05/2024 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/05/2024 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/05/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2024 14:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2024 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 13:59
Audiência de conciliação - designada - Local Mutirão - 03/09/2024 17:00
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29/04/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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29/04/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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