TJSC - 5101300-60.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5101300-60.2024.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: TANIA APARECIDA DA ROSA BRANCO (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770)ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que tange ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 13, RELVOTO1): No caso, infere-se que os juros remuneratórios foram pactuados em 20,50% ao mês e 837,23% ao ano, enquanto a taxa média de mercado para o período (novembro de 2018) foi de 6,91% ao mês (Série temporal n. 25464 -Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) e de 123,07% ao ano (Série Temporal n. 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), aplicável ao caso.
Depreende-se, pois, que os juros remuneratórios contratados superam expressivamente a taxa média de mercado.
Além disso, inexiste substrato probatório a amparar a alegada inexistência de abusividade do encargo ajustado em patamar em muito superior às diretrizes do Bacen, notadamente porque não fez prova de custo extraordinário na captação de ativos financeiros para a liberação dos valores, tampouco de exponencial risco de crédito que não fosse inerente à modalidade da contratação, cujo ônus probatório era de incumbência da casa bancária, conforme regramento do art. 373, II, do CPC. Com lastro na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de provas por parte da casa bancária sobre "a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas (STJ, REsp n. 2.009.614/SC, rela.
Mina.
Nancy Andrighi, j. 27-9-2022), não há como concluir pela ausência de abusividade do encargo no patamar contratado, restando, portanto, caracterizada a desvantagem exagerada em relação à parte consumidora.
Desacolhe-se o recurso, portanto, para manter a sentença quanto à limitação dos juros remuneratórios.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 39, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
04/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5101300-60.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51013006020248240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: TANIA APARECIDA DA ROSA BRANCO (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770)ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 02/09/2025 - RECURSO ESPECIAL -
02/09/2025 16:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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02/09/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 15:46
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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02/09/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 11:57
Juntada - Registro de pagamento - Guia 841606, Subguia 180254 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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28/08/2025 14:06
Link para pagamento - Guia: 841606, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=180254&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>180254</a>
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28/08/2025 14:06
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 841606 - R$ 242,63
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28/08/2025 04:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 833514, Subguia 177779
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28/08/2025 04:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 33 - Link para pagamento - 15/08/2025 10:43:16)
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15/08/2025 10:43
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 833514 - R$ 242,63
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12/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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11/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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08/08/2025 13:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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08/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 20:32
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0304 -> DRI
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07/08/2025 20:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 18:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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06/08/2025 08:36
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0304
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05/08/2025 18:13
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24
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05/08/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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25/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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25/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 17:58
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0304 -> DRI
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24/07/2025 17:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 14:19
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/07/2025<br>Data da sessão: <b>24/07/2025 14:00</b>
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07/07/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 27 de julho de 2024, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Apelação Nº 5101300-60.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 188) RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: TANIA APARECIDA DA ROSA BRANCO (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
04/07/2025 14:21
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/07/2025
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04/07/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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04/07/2025 14:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>24/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 188
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27/06/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0304
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27/06/2025 15:34
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:24
Alterado o assunto processual
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27/06/2025 08:22
Remessa Interna para Revisão - GCOM0304 -> DCDP
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27/06/2025 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TANIA APARECIDA DA ROSA BRANCO. Justiça gratuita: Indeferida.
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27/06/2025 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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27/06/2025 00:00
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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