TJSC - 5114407-11.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5114407-11.2023.8.24.0930/SC APELANTE: MARCOS NOBRE DA SILVA ROSA (AUTOR)ADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331)APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCOS NOBRE DA SILVA ROSA contra sentença do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida pela MM.ª Juíza Alexandra Lorenzi da Silva, que julgou improcedentes os pedidos formulados em sede de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito (Autos n. 5114407-11.2023.8.24.0930), promovida pela parte ora recorrente contra BANCO PAN S.A., ora polo recorrido.
Em suas razões, a parte recorrente alegou, em síntese, que foi induzida a erro pela casa bancária, por ter sido formalizado contrato de modalidade diversa (empréstimo em cartão de crédito) do que acreditava ter celebrado (empréstimo consignado).
Sobre isso, afirmou que não solicitou, recebeu ou utilizou cartão de crédito, pelo que defendeu que a parte ré agiu de forma abusiva ao cobrar por serviço não solicitado, sugerindo a realização de venda casada.
Também argumentou que a conduta da instituição financeira representa abuso de poder econômico, por promover espécie de operação excessivamente onerosa ao consumidor.
Sustentou, ainda, ter sofrido abalo moral decorrente do desconto indevido dos valores em sua remuneração.
Diante desse cenário, requereu a reforma integral da sentença, para declarar a inexistência da contratação de cartão de crédito consignado, bem como a nulidade da cláusula que o prevê; condenar a parte requerida no pagamento de indenização por danos morais e na repetição do indébito em dobro.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
Na sequência, ascenderam os autos a esta Casa.
Por fim, instadas a manifestarem-se a respeito de possível ocorrência de litispendência/coisa julgada em relação aos autos da Apelação n. 5114409-78.2023.8.24.0930, a parte recorrente apresentou petição assinalando "que os contratos discutidos aqui e na ação de nº 5114409-78.2023.8.24.0930 são distintos"; enquanto a casa bancária ré ofertou peça para requerer a fulminação processual.
Este é o relatório.
Ainda sob a égide da Lei Adjetiva Civil de 1973, já lecionavam os autores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que ocorre litispendência "quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso.
As ações são idênticas quando têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato)." (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10ª. ed.
São Paulo: RT, 2007, p. 568).
De outro turno, também salientavam referidos mestres que advinha a coisa julgada "quando se reproduz ação idêntica a outra que já foi julgada por sentença de mérito de que não caiba mais recurso." (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10ª. ed.
São Paulo: RT, 2007, p. 568/569).
Atualmente os institutos em questão (litispendência/coisa julgada), que se tratam de matéria de ordem pública (art. 485, § 3º, CPC/2015), encontram previsão nos §§ 1º a 4º do art. 337 da Lei Adjetiva Civil de 2015, in verbis: (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. (...).
Em consulta ao sistema informatizado desta Casa (eproc), verifica-se que a ação identificada sob o n. 5114409-78.2023.8.24.0930 - aforada em 1º.12.2023 -, cujo recurso interposto contra a respectiva sentença teve tramitação nesta Corte sob o mesmo número, têm como parte autora o ora recorrente e objeto o contrato RMC firmado junto ao benefício previdenciário n. 188.517.688-8, com base no qual se requereu, em suma, a declaração de nulidade da contratação do empréstimo consignado via cartão de crédito e condenação do banco demandado ao pagamento de indenização a título de danos morais. Observa-se, ainda, que referida demanda transitou em julgado em 18.2.2022.
Infere-se, doutro vértice, que o pedido da presente lide, além de ser idêntico ao da actio acima reportada, apresenta como objeto o mesmo contrato discutido nos autos nominados no parágrafo anterior, o qual, a propósito, foi o único desta natureza celebrado entre as partes no referido benefício previdenciário em questão, consoante se pode aferir do cotejo da documentação presente em ambos os feitos.
Vale consignar, por oportuno, que, instada a manifestar-se sobre a ocorrência de litispendência/coisa julgada em relação à mencionada, a parte recorrente limitou-se a sustentar "que os contratos discutidos aqui e na ação de nº 5114409-78.2023.8.24.0930 são distintos", sem ter trazido qualquer evidência a contrapor os indicativos lançados no respectivo despacho que possibilitou o contraditório.
Destarte, deve ser reconhecida a ocorrência da coisa julgada (art. 337, § 4º, do CPC), porquanto verificada a existência de demanda idêntica à presente e ainda em curso, impondo-se, por conseguinte, a extinção da presente ação, com fundamento no art. 485, inc.
V, do Código de Processo Civil.
Salienta-se, por oportuno, ser desimportante a análise acerca da demanda em que se deu a citação primeva, à luz do entendimento da Corte da Cidadania, segundo a demanda é litispendente, para o autor, com o ajuizamento da actio.
Nesta senda: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DA TRIPLA IDENTIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
MARCO INICIAL DA LITISPENDÊNCIA.
PARA O AUTOR, O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
Considerando a pretensão infringente do julgado e em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, recebe-se os presentes Embargos de Declaração como Agravo Interno.2.
A jurisprudência desta Corte Superior admite a ocorrência de litispendência entre Ação Anulatória e Embargos à Execução Fiscal, sendo certo que a revisão do juízo referente à existência da tripla identidade entre essas demandas pressupõe reexame de matéria fática, inviável no âmbito do Recurso Especial.3.
Esta Corte também possui o entendimento de que a lide é considerada pendente, para o autor, com a propositura da ação e, para o réu, com a citação válida.
Na espécie, desinfluente a alegação de que não houve angularização do processo, uma vez que, para o autor, o marco para o reconhecimento da litispendência é o ajuizamento da ação.4.
Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.(STJ, EDcl no AREsp n. 548.006/SC, rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. em 29.4.2019).
Diante deste quadro, impõe-se a mantença da condenação da parte autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados pela sentença de improcedência exarada, restando suspensa, entretanto, a exigibilidade destas verbas em razão de ser a parte demandante beneficiária da gratuidade da justiça.
Em consequência, é de ser julgado prejudicado o apelo interposto pelo polo demandante e o pedido de desistência recursal deduzido, por estar-se diante de matéria de ordem pública e decorrente de circunstância antecedente ao manejo do reclamo.
Julgando hipóteses como a presente, vem decidindo esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DE EFETIVO PROVEITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO COM ABATIMENTO DE "RESERVA DE MARGEM" (RMC) DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELO DEMANDANTE.CONSTATADA IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO COM OUTRA DEMANDA IDÊNTICA AJUIZADA.
LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, V, DO CPC/15.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
EXEGESE DO ART. 80, III E V, DO CPC/15.
CONDENAÇÃO, EX OFFICIO, DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA DE 5% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15.
CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. (Apelação n. 5033390-84.2022.8.24.0930, rel. Des.
Jaime Machado Junior, j. em 30.11.2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM .
RECURSO DA PARTE AUTORA.
COISA JULGADA.
IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR.
DESCONTOS INSERIDOS SOBRE O MESMO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E MESMO CONTRATO .
RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA EX OFFICIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, V, CPC).
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA (ART . 80, I, II, III, CPC).
RECONHECIMENTO E CONDENAÇÃO EX OFFICIO.
HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC) .
CRITÉRIOS CUMULATIVOS ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE .
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
REFORMA EX OFFICIO PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n . 5005811-55.2021.8.24 .0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-10-2023). (Apelação n. 5005811-55.2021.8.24.0039, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. em 05.10.2023).
Ainda, unipessoalmente, em situação análoga: TJSC, Apelação n. 50030512020218240012, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. em 15.06.2021).
Por corolário do desfecho de não conhecimento do reclamo, considerando que a sentença foi exarada sob a égide do atual Código de Processo Civil, com espeque no seu art. 85, §§ 1º e 11, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, de 10% (dez por cento) para 13% (treze por cento) do valor atualizado da causa, com as ressalvas suspensivas de exigibilidade, contudo, porquanto beneficiária a parte acionante da gratuidade judiciária.
Por fim, de ofício, impõe-se condenar a parte autora em sanção por litigância de má-fé.
Afinal de contas, o cotejo entre as demandas permite verificar que a demanda dúplice tramitou normalmente, sob o patrocínio de um mesmo escritório de advocacia, inclusive, durante mais de 1 (um) ano e 9 (nove) meses, pelo que reputa-se caracterizado o uso da máquina judiciária para a obtenção de objetivo ilegal, além da consecução de ato temerário no feito, tudo à luz dos disposto no art. 80, incs. III e V, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 80.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que:(...) III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;(...) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (...).
Por corolário, à luz das considerações supra, inflijo ao demandante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no art. 81, caput, do CPC.
Mutatis mutandis, já se decidiu nesta Casa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA (RMC) C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE O RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA (ART. 485, V, CPC).
RECURSO DA AUTORA.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO IDÊNTICA JÁ JULGADA POR DECISÃO IRRECORRÍVEL NO ANO DE 2021.
SILÊNCIO DA AUTORA QUANDO DA PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA, EM ABRIL/2022.
OUTORGA DE MANDATOS PARA PROCURADORES DISTINTOS COM A MESMA FINALIDADE.
DOLO PROCESSUAL EVIDENCIADO.
MINORAÇÃO DA PENALIDADE, CONTUDO, CABÍVEL, CONSIDERANDO A CAPACIDADE FINANCEIRA DA AUTORA.
SENTENÇA MODIFICADA NESSE ASPECTO.HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 5002787-85.2022.8.24.0135, rel.ª Des.ª Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 30.05.2023).
Ante o exposto, extingo, de ofício, a presente ação, com fundamento no art. 485, inc.
V, do Código de Processo Civil, mantendo os ônus sucumbenciais estabelecidos pela sentença; julgo prejudicado o apelo manejado pela parte autora; majoro os honorários advocatícios de derrocada, com fulcro nos §§ 1º e 11 do art. 85 do referido Codex, registrada a suspensão da sua exigibilidade, assim como das custas processuais, em virtude da gratuidade judiciária deferida; e aplico em desfavor do polo autor multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no art. 81, caput, do CPC.
Intimem-se. -
19/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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18/08/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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15/08/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 18:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0402 -> CAMCOM4
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15/08/2025 18:16
Despacho
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11/07/2025 16:06
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCOM0601 para GCOM0402)
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11/07/2025 15:51
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0601 -> DCDP
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11/07/2025 15:51
Determina redistribuição por incompetência
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03/07/2025 10:19
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0601
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03/07/2025 10:19
Juntada de Certidão
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03/07/2025 09:56
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Reserva de Margem Consignável (RMC)
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03/07/2025 08:52
Remessa Interna para Revisão - GCOM0601 -> DCDP
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30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5114407-11.2023.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 27/06/2025. -
27/06/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS NOBRE DA SILVA ROSA. Justiça gratuita: Deferida.
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27/06/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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27/06/2025 14:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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