TJSC - 5024999-36.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/08/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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25/08/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Requisição de Pequeno Valor (RPV): 40113 - GEZIEL LIRA DE SOUZA - R$ 3.527,08
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25/08/2025 11:23
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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25/08/2025 07:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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19/06/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5024999-36.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE: GEZIEL LIRA DE SOUZAADVOGADO(A): RICARDO BUCHELE RODRIGUES (OAB SC030707) DESPACHO/DECISÃO Diante da concordância da parte exequente, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para declarar o excesso de execução e determinar o prosseguimento da execução no montante apresentado pelo ente público. Outrossim, verifico a existência de equívoco na sentença, pois determinou a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária em demanda que discute diferenças relativas a verba indenizatória e que não se incorpora aos proventos de aposentadoria. Considerando que a incidência tributária sobre a condenação não se afeta pela coisa julgada e pode ser corrigida a qualquer momento, declaro que não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, uma vez que não integra a remuneração e não se incorpora nos proventos da aposentadoria (TJSC, Apelação Cível n. 0002464-67.2013.8.24.0011, rel.
Artur Jenichen Filho).
Incabível a fixação de honorários. 1.
Preclusa a decisão, EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor - RPV para a parte requerida (Fazenda Pública) efetuar o pagamento do crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias, com base nos artigos 100, § 3°, da CRFB, 87 do ADCT, 535, § 3º, II, do CPC, e 13, I, da Lei n. 12.153/2009.
A Fazenda estadual ou municipal deverá, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do depósito judicial, juntar aos autos o comprovante de pagamento da Requisição de Pequeno Valor RPV, bem como tabela pormenorizada, na qual constem os valores, índices e termos utilizados, com base nos parâmetros estabelecidos no dispositivo da sentença condenatória.
A subconta deverá ser aberta pelo próprio ente público, por meio do sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 2.
Havendo depósito dos valores em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará. Em seguida, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, ciente de que seu silêncio será interpretado como quitação integral da dívida (art. 924, II do CPC).
Após, venham conclusos para extinção. 3.
Intimem-se e cumpra-se.
Cumpra-se. - 
                                            
09/06/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:43
Decisão interlocutória
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 12:38
Conclusos para despacho
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06/06/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 00:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 00:25
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/04/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/04/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 14:36
Determinada a intimação
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09/04/2025 18:36
Conclusos para decisão
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09/04/2025 17:19
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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09/04/2025 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GEZIEL LIRA DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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09/04/2025 17:19
Distribuído por dependência - Número: 50426441120248240090/SC
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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