TJSC - 5000728-08.2020.8.24.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Especial de Enfrentamento de Acervos (Gabinetes)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 791872, Subguia 166231 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000728-08.2020.8.24.0067/SC APELANTE: LAURO MEZZOMO (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DO AMARAL DINIZ (OAB RS072905)ADVOGADO(A): FERNANDO EMILIO TIESCA (OAB SC008599) DESPACHO/DECISÃO A parte apelante requereu, no ato de interposição da apelação, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, anteriormente deferido nos autos, mas posteriormente revogado na sentença proferida (evento 152, SENT1), sob a justificativa de que: Com base nas informações repassadas pelo autor em seu depoimento pessoal, utilizando o dado declinado na petição inicial que diz ser de R$ 9,00 o valor comercializada do m² da grama, o autor obteve renda entre R$ 18.000,00 até R$ 27.000,00 por mês apenas com a propriedade do réu (2.000 m² a 3.000 m² x R$ 9,00).
Quantia que se realizada uma equivalência com a área cultivada na propriedade do seu irmão (quase o dobro - 8 ha), acresceria renda estimada de R$ 36.000,00 (4.000 m² x R$9,00).
Com base nesses dados, a renda bruta do autor apenas com a receita obtida com a venda de grama resulta em valor estimado de R$ 54.000,00, mas levando em conta os gastos com insumos, mão de obra e transporte do cultivo que representem despesas equivalentes a 50% desse valor, a renda líquida do autor apenas com a comercialização de grama ficaria próximo de R$ 27.000,00.
Entretanto, mesmo que fossem considerados apenas os dados formais repassados pelo autor à Receita Estadual no ano de 2019 (8 notas no valor total de R$ 86.818,00 - evento 82), percebe-se a existência de movimentação de valores que giram na quantia de R$ 7.234,83 por mês.
Destarte, com uma análise mais apurada, a alegação de hipossuficiência financeira não se sustenta.
Ao revés, há indicativos severos que desvelam que os ganhos informais obtidos pelo autor suplantam em muito aqueles que foram formalmente fornecidos por ele à Receita Estadual, os quais, mesmo assim, se apresentam em valores elevados que afastam a alegada hipossuficiência financeira.
Sobre o tema em comento, destaco que o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu que para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça deve-se adotar o percebimento de renda mensal bruta inferior a três salários mínimos, senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA PROFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUE ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL E NO REGIMENTO INTERNO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
RENDIMENTO BRUTO MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA NÃO PREENCHIDOS.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDO. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5075481-35.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 6-2-2024, grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
MAGISTRADO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA POR VERIFICAR QUE O AGRAVANTE AUFERE RENDA MENSAL EM VALOR SUPERIOR A R$ 6.000,00.
RECURSO DO AUTOR. [...] AGRAVANTE QUE, SOZINHO, JÁ RECEBE RENDA BRUTA SUPERIOR AO LIMITE DE 3 SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 2º, INCISO I E § 3º, DA RESOLUÇÃO N. 15/2014 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AUSÊNCIA DE PROVA DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS QUE EVIDENCIEM IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
ADEMAIS, AÇÃO QUE VERSA SOBRE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMOS QUE SÓ DEMONSTRA A CAPACIDADE DE ENDIVIDAR-SE. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023842-41.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-5-2024, grifei).
Como os ganhos informais obtidos pelo autor suplantam em muito o patamar de três salários mínimos, REVOGO parcialmente a decisão prolatada no evento 10 para DENEGAR a concessão do benefício da gratuidade judiciária ao autor/reconvindo.
A apelante foi intimada para juntar documentação atualizada acerca de sua situação financeira, a fim de comprovar a necessidade do deferimento da benesse (evento 15, DOC1).
Em resposta, apresentou somente certidão negativa de propriedade e uma captura de tela da Receita Federal para informar que não declara IRPF. Ocorre que tais documentos são insuficientes para demonstrar as receitas e despesas da parte, bem como para contraditar o fundamento da sentença.
Assim sendo, indefiro a gratuidade da justiça.
Intime-se a parte apelante para efetuar e comprovar o recolhimento do preparo em 5 (cinco) dias, ciente da possibilidade de não conhecimento do recurso por deserção. -
16/06/2025 16:12
Conclusos para decisão com Petição - CAMEEA1S -> GEEA0103S
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16/06/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2025 15:34
Link para pagamento - Guia: 791872, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=166231&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>166231</a>
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16/06/2025 15:34
Juntada - Guia Gerada - LAURO MEZZOMO - Guia 791872 - R$ 685,36
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16/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LAURO MEZZOMO. Justiça gratuita: Indeferida.
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16/06/2025 14:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0103S -> CAMEEA1S
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16/06/2025 14:10
Gratuidade da justiça não concedida
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 12:14
Conclusos para decisão com Petição - CAMEEA1S -> GEEA0103S
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09/06/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000728-08.2020.8.24.0067/SC APELANTE: LAURO MEZZOMO (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DO AMARAL DINIZ (OAB RS072905)ADVOGADO(A): FERNANDO EMILIO TIESCA (OAB SC008599) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte recorrente LAURO MEZZOMO para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os documentos indispensáveis para comprovação de sua hipossuficiência financeira (contracheque ou extrato de benefício previdenciário, declaração de imposto de renda acompanhada do recibo de entrega, declaração obtida junto ao DETRAN1, certidão de registro de imóveis e etc), em nome próprio e de seu cônjuge/ companheiro ou pessoa com quem resida, se for o caso. 1.
Será aceito print de tela de consulta realizada no site do DETRAN (http://consultas.detrannet.sc.gov.br/servicos/consultacpfcnpj.asp). -
06/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 12:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0103S -> CAMEEA1S
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06/06/2025 12:09
Despacho
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31/03/2025 17:08
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCIV0504 para GEEA0103)
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31/03/2025 15:43
Juntada de Certidão
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11/03/2025 17:53
Remessa para redistribuição 1ª CEEA - GCIV0504 -> DCDP
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27/02/2025 08:06
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0504
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27/02/2025 08:06
Juntada de Certidão
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27/02/2025 08:05
Alterada a parte - retificação - Situação da parte COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SANTA CATARINA - CIDASC - EXCLUÍDA
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27/02/2025 08:04
Alterada a parte - retificação - Situação da parte VIVI DE CARLI - EXCLUÍDA
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27/02/2025 08:04
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ROQUE DE CESARO - EXCLUÍDA
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27/02/2025 08:04
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JUNIOR JOSE FRIZZO - EXCLUÍDA
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27/02/2025 08:04
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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24/02/2025 14:29
Remessa Interna para Revisão - GCIV0504 -> DCDP
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24/02/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LAURO MEZZOMO. Justiça gratuita: Deferida.
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24/02/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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24/02/2025 13:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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