TJSC - 0302605-68.2017.8.24.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 09:31
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - CDR02CV0
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05/07/2025 11:21
Transitado em Julgado
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0302605-68.2017.8.24.0012/SC APELANTE: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB SP405595) DESPACHO/DECISÃO FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA informou que as partes transacionaram para resolve o litígio.
Sabe-se que a realização de acordo após o recebimento dos autos em instância ad quem, implica prejuízo ao recurso, haja vista a perda de seu objeto e, por conseguinte, ausência de interesse recursal.
Sobre esse assunto, colhe-se recente decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça: De acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 503 do Código de Processo Civil, o ajuste entabulado entre os litigantes pode ser interpretado como ato incompatível com a vontade de recorrer e acarreta perda do objeto do recurso" (Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 2015.017821-3, de Lages, Quinta Câmara de Direito Civil, rel.
Des.
Jairo Fernandes Gonçalves, j. em 31/08/2015). No mesmo sentido, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed.
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950).
Forte ao escrito, não se conhece do recurso interposto.
Eventuais custas pela autora, diante da ausência de colação da transação e homologação nos autos. Intimem-se e baixe-se. -
10/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 10:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0604 -> DRI
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10/06/2025 10:32
Terminativa - Homologada a Transação
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22/05/2025 12:59
Juntada de Petição
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08/05/2025 10:25
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0604
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08/05/2025 10:25
Juntada de Certidão
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08/05/2025 02:03
Remessa Interna para Revisão - GCOM0604 -> DCDP
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07/05/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 312 do processo originário (04/02/2025). Guia: 9669145 Situação: Baixado.
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07/05/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 312 do processo originário (04/02/2025). Guia: 9669145 Situação: Baixado.
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07/05/2025 13:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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