TJSC - 5023101-94.2023.8.24.0045
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Acidentes e Registros Publicos da Comarca de Palhoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:52
Remetidos os Autos - Remessa Externa - PAC01FP -> TJSC
-
26/08/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
07/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
06/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
05/08/2025 12:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
05/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/08/2025 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
09/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
21/06/2025 23:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
16/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5023101-94.2023.8.24.0045/SCAUTOR: JOGLAS MACHADO DA SILVAADVOGADO(A): RICARDO ANTONIO MABA (OAB SC044399)SENTENÇAJULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais.
CONDENO o réu ao pagamento da quantia de R$ 634,95 (seiscentos e trinta e quatro reais e noventa e cinco centavos), a título de danos materiais, a qual deverá sofrer a incidência da Taxa Selic, desde a data do evento danoso (24.09.2023), índice que servirá simultaneamente como indexador e regulador dos juros de mora.
CONDENO o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) , como forma de indenização de todos os danos extrapatrimonias por ele experimentados (danos corporais, estéticos, morais etc).
Sobre a condenação incidirá juros de mora, observando o percentual dos juros remuneratórios aplicáveis à caderneta de poupança, desde a data do evento danoso (24.09.2023).
A partir da data da publicação desta sentença (12.06.2025), incidirá sobre o débito apenas a Taxa Selic, a qual representará simultaneamente a correção monetária e juros de mora. Não aplico a Taxa Selic desde a entrada em vigor da EC 113/2021, porque ela traz a correção monetária embutida, o que implicaria o início da correção antes do momento adequado, que é a data do arbitramento da indenização (cf.
Súmula 362 do STJ).
Houve sucumbência recíproca.
CONDENO o autor ao pagamento de 50% das custas processuais.
Por outro lado, ISENTO o réu da obrigação de pagar os 50% restantes.
CONDENO o Município ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador do autor, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor total da condenação.
CONDENO o autor ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador do Município, os quais fixo na exata quantia fixada em favor do procurador do autor.
Sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça, SUSPENDO a cobrança dos encargos de sucumbência arbitrados em seu desfavor, na forma do art. 98, §3º, do CPC/2015.
P.R.I.
Sem remessa necessária.
Se houver recurso, depois da fase de contrarrazões, remeta-se este processo ao TJSC.
Transitada em julgado, DETERMINO que o Cartório inicie o procedimento de EXECUÇÃO INVERTIDA. -
12/06/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 11:17
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/09/2024 13:24
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
03/09/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
05/08/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 13:51
Juntada de peças digitalizadas
-
25/07/2024 16:37
Juntada de peças digitalizadas
-
24/07/2024 17:00
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências da Vara da Fazenda Pública - 24/07/2024 16:00. Refer. Evento 13
-
23/07/2024 14:47
Juntada de Petição
-
23/07/2024 14:41
Juntada de Petição
-
15/07/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
13/03/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 23:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
16/02/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
26/01/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
16/01/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/01/2024 19:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/01/2024 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOGLAS MACHADO DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
-
16/01/2024 19:08
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN - EXCLUÍDA
-
16/01/2024 14:28
Decisão interlocutória
-
16/01/2024 14:20
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da Vara da Fazenda Pública - 24/07/2024 16:00
-
15/01/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
15/01/2024 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
12/01/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/01/2024 14:06
Decisão interlocutória
-
11/01/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
11/01/2024 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
09/01/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOGLAS MACHADO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
26/12/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008979-74.2022.8.24.0930
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A...
Suelen Marilene da Cunha
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/03/2022 09:55
Processo nº 0318341-48.2017.8.24.0038
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Paulo Cezar Antunes
Advogado: Rafael Nienow
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/01/2022 11:50
Processo nº 5008415-02.2023.8.24.0012
Municipio de Cacador
Vilmar de Matias
Advogado: Luciana Marta Debarba Cereza
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/06/2024 18:37
Processo nº 5008415-02.2023.8.24.0012
Municipio de Cacador
Vilmar de Matias
Advogado: Luciana Marta Debarba Cereza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/10/2023 17:33
Processo nº 5001825-46.2025.8.24.0074
Leonora Gelzlaitzer Klegin
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael de Oliveira Alves
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/05/2025 14:21