TJSC - 5001015-54.2025.8.24.0015
1ª instância - Vara da Familia, Inf Ncia, Juventude, Idoso, Orfaos e Sucessoes da Comarca de Canoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
26/08/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
21/08/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 88 e 89
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
12/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
-
11/08/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
11/08/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
11/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
-
08/08/2025 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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08/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 18:47
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
17/07/2025 02:56
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
15/07/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
11/07/2025 02:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 77 e 78
-
08/07/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
07/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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04/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001015-54.2025.8.24.0015/SC AUTOR: ANDREA CARDOSOADVOGADO(A): GIANCARLO CARVALHO (OAB SC062949)AUTOR: LUIZ GUSTAVO CARDOSO DOS SANTOSADVOGADO(A): GIANCARLO CARVALHO (OAB SC062949) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para manifestação quanto aos embargos opostos ao evento 71, DOC1.
Na sequência, diante do interesse de incapaz, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Após, tornem conclusos para deliberação. -
03/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 18:26
Despacho
-
30/06/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
22/06/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
18/06/2025 02:51
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 12:13
Juntada de Petição
-
17/06/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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16/06/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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16/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001015-54.2025.8.24.0015/SC AUTOR: ANDREA CARDOSOADVOGADO(A): GIANCARLO CARVALHO (OAB SC062949)AUTOR: LUIZ GUSTAVO CARDOSO DOS SANTOSADVOGADO(A): GIANCARLO CARVALHO (OAB SC062949) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por LUIZ GUSTAVO CARDOSO DOS SANTOS, representado pela genitora ANDREA CARDOSO, contra o ESTADO DE SANTA CATARINA e MUNICÍPIO DE CANOINHAS/SC, por meio da qual objetiva a condenação do(s) réu(s) ao fornecimento do fármaco/tratamento lacosamida 100mg, em conformidade com a receita médica, ou seja, uso diário, a cada 12 horas.
A decisão inicial deferiu a medida liminar para determinar que a parte passasse a fornecer ao requerente o fármaco/tratamento, enquanto perdurar a necessidade do tratamento (evento 12, DOC1).
Em contestação, o Estado de Santa Catarina alegou ilegitimidade passiva e competência da Justiça Federal para processamento do feito.
No mérito, pelo inacolhimento dos pedidos (evento 34, DOC1). o Município de Canoinhas, por seu turno, alegou ilegitimidade passiva e requereu a improcedência do pedido inicial (evento 40, DOC1). Manifestou-se a parte autora na sequência (evento 45, DOC1). Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Preliminares de ilegitimidade passiva e intervenção da União A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus Estado de Santa Catarina e Município de Canoinhas não merece acolhimento. A Constituição Federal, em seu art. 6º, é expressa ao assegurar o direito à vida e o direito à saúde como garantias fundamentais, sendo direito de todos e dever do Estado (art. 196).
Essa norma prescinde de outras na sua aplicação, consoante se vê da disposição do parágrafo 1º, do art. 5º, de que "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata".
A responsabilidade para cuidar da saúde e da assistência pública é compartilhada entre a União, os Estados e os Municípios (CF, art. 23, II), sendo o sistema de saúde, instituído pelo SUS, administrado sob a forma de cogestão.
Nada impede, portanto, que o cidadão exija o cumprimento da obrigação de qualquer dos entes públicos.
Inclusive, ao tratar da solidariedade entre os entes federados para promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, o Supremo Tribunal Federal reiterou no julgamento do Recurso Extraordinário n. 855.178, submetido à repercussão geral (tema 793), que o cidadão pode demandar judicialmente qualquer deles: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 ).
Sobre o tema, o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina anda no mesmo sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO MÉDICO.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PONATINIBE PARA PACIENTE PORTADOR DE LEUCEMIA. FÁRMACO NÃO PADRONIZADO PELO SUS.
PLEITO DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO E DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL COM BASE NO TEMA 793/STF.
IMPOSSIBILIDADE.
TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1234) QUE DETERMINA A PERMANÊNCIA DESSAS AÇÕES NA JUSTIÇA ESTADUAL.
DIREITO À SAÚDE.
EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO.
REMÉDIO NÃO PADRONIZADO PELO SUS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E COMUM DOS ENTES FEDERADOS.
DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER SATISFEITO POR QUALQUER DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO COMO OBRIGADO SUBSIDIÁRIO. CONDENAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO.
ARBITRAMENTO EM VALOR FIXO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPORTE FIXADO NA SENTENÇA ADEQUADO.
RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO E DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5007033-62.2024.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-02-2025).
Assim, possuem os réus responsabilidade solidária na promoção da saúde pública, não havendo que se falar em inclusão da União no polo passivo da lide.
Pelo exposto, afasto a referida preliminar de incompetência do Juízo. 1. Afastadas as preliminares, dou o feito por saneado. 2. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) necessidade/pertinência do suplemento/tratamento e a quantidade postulada; e, b) (im)possibilidade de substituição do fármaco/tratamento por outro. 3. Acolho o requerimento formulado pelos réus e determino a realização da prova pericial.
Via de consequência, nomeio perito o médico PIERO VICTOR DEKI SERUR, devidamente cadastrado no CPTEC.
As partes devem manifestar-se acerca de eventual impedimento e apresentar quesitos no prazo de 15 dias.
O profissional deve ser intimado, já com os quesitos, para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, em 15 dias, com a ciência de que a perícia ocorrerá em local que indicar, não havendo necessidade de se deslocar até esta cidade.
Deverá o profissional indicar, com a resposta, a possibilidade de realização da perícia por meio de videoconferência, evitando, assim, a necessidade de deslocamento das partes.
Sendo necessário o deslocamento da parte autora até a cidade em que o médico presta atendimentos, mas não tendo condições, deverá solicitar apoio da Secretaria Municipal de Saúde e, em caso de negativa, reportar ao juízo.
Com a apresentação da proposta, intime-se a parte ré para depósito dos honorários (50% para cada), em 15 dias, sob pena de preclusão, ou para que comprove o disposto no art. 91, § 2º, do CPC.
Depositados os valores, intime-se o perito para indicar dia, hora e local para realização da prova.
O laudo médico deverá ser apresentado até 15 dias após o exame.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 10 dias.
Oportunamente, tornem conclusos. -
12/06/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
12/06/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
12/06/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 11:20
Decisão interlocutória
-
29/05/2025 02:52
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
22/05/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
16/05/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 51
-
06/05/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
30/04/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
30/04/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
30/04/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
03/04/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
15/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
14/03/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
14/03/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
10/03/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
07/03/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
06/03/2025 13:40
Remetidos os Autos - CNIASSOC -> CNI01FM
-
06/03/2025 13:40
Serviço Social - Estudo Social
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
25/02/2025 15:50
Juntada de Petição
-
20/02/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
18/02/2025 20:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
18/02/2025 16:58
Remetidos os Autos - CNI01FM -> CNIASSOC
-
18/02/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/02/2025 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/02/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
18/02/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
18/02/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
18/02/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
17/02/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ GUSTAVO CARDOSO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
-
17/02/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDREA CARDOSO. Justiça gratuita: Deferida.
-
17/02/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/02/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/02/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/02/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/02/2025 10:33
Concedida a tutela provisória
-
15/02/2025 02:38
Conclusos para decisão
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13/02/2025 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CNI02CV01 para CNI01FM01)
-
13/02/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ GUSTAVO CARDOSO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
-
13/02/2025 12:54
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 13/02/2025 10:11:22)
-
13/02/2025 12:54
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9761100, Subguia 5053723
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13/02/2025 12:54
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 13/02/2025 10:11:23)
-
13/02/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDREA CARDOSO. Justiça gratuita: Requerida.
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13/02/2025 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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