TJSC - 5001245-85.2025.8.24.0051
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ponte Serrada
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 14:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33<br>Data do cumprimento: 13/08/2025
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25/07/2025 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33<br>Oficial: ANA PAULA COMPOLT
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25/07/2025 16:05
Expedição de Mandado - PSACEMAN
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18/07/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 13:56
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10919226, Subguia 5711497 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
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18/07/2025 13:27
Link para pagamento - Guia: 10919226, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5711497&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5711497</a>
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18/07/2025 13:27
Juntada - Guia Gerada - E. R. AMANTINO INDUSTRIA METALURGICA LTDA - Guia 10919226 - R$ 16,52
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04/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001245-85.2025.8.24.0051/SC EXEQUENTE: E.
R.
AMANTINO INDUSTRIA METALURGICA LTDAADVOGADO(A): CAROLINE FONTANA PALAVRO (OAB RS073270) ATO ORDINATÓRIO A parte autora fica intimada para, em até 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das diligências necessárias à expedição do mandado para cumprimento pelo oficial de justiça. -
02/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 15:31
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC057776
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02/07/2025 15:31
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC040418
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25/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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24/06/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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23/06/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 13:50
Determinada a intimação
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17/06/2025 16:48
Conclusos para despacho
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11/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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10/06/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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10/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001245-85.2025.8.24.0051/SC EXEQUENTE: E.
R.
AMANTINO INDUSTRIA METALURGICA LTDAADVOGADO(A): CAROLINE FONTANA PALAVRO (OAB RS073270)EXECUTADO: MARCOS ALEXANDRE MACHADO COMERCIO DE ARMAS E MUNICOESADVOGADO(A): JOICE AMPESSE (OAB SC057776)ADVOGADO(A): FRANCINARA MAGRINI FERREIRA DESPACHO/DECISÃO 1.
DOU início à fase de cumprimento de sentença relativa à obrigação de pagar quantia certa. 2.
INTIME-SE a parte executada para cumprir voluntariamente a obrigação, acrescida de custas, caso existam, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa (10%) e de honorários advocatícios (10%) (CPC, art. 523, caput e § 1º). 2.1.
No ato de intimação, SALIENTE-SE à parte executada que ela terá o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação, contados após o transcurso do prazo previsto para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525, caput). 2.2. No caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, o impugnante deverá comprovar o recolhimento da taxa de serviços judiciais, exceto se tratar de ente isento (Lei n. 17.654/2018, arts. 5º, III, e 7º, I e II, e Resolução CM n. 03/2019, art. 2ª, III). 2.2.1.
O valor da taxa a ser recolhido no momento da impugnação ao cumprimento de sentença será proporcional ao valor impugnado, sem prejuízo do pagamento do saldo, ao final (Lei n. 17.654/2018, art. 8º, § 2º).
Sendo total a impugnação, sobre o valor total incidirá a taxa. 2.2.2. A parte impugnante, sempre que impugnar, independentemente do número de vezes, deverá antecipar o valor da taxa enquanto houver saldo para recolher no cumprimento. 2.2.3. Não havendo comprovação do recolhimento da taxa de serviços judiciais, intime-se a parte impugnante para, no prazo de 15 dias, comprovar o respectivo pagamento, sob pena de o pedido não ser conhecido. 2.2.4 Havendo pedido de gratuidade judiciária, intime-se a parte impugnante para, no prazo de 15 dias: a) juntar declaração de hipossuficiência; b) juntar os 03 (três) últimos contracheques e declaração de imposto de renda (até mesmo a isenção de declaração), inclusive do cônjuge ou companheiro, se houver; c) relacionar a propriedade de bens imóveis e automóveis ou declarar a inexistência destes, e d) relacionar a existência de todos os créditos bancários, incluindo recursos financeiros em aplicações ou investimentos, ou declarar a inexistência destes, caso os referidos documentos não tenham sido juntados aos autos, sob pena de o requerimento ser indeferido. 2.3. Atente-se, no que se refere à intimação para pagamento voluntário, para o previsto no art. 513, § 2º, do CPC, que estabelece que o devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos, e IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. 2.4. No caso do art. 513, § 2º, II e III, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no § único do art. 274 do CPC (CPC, art. 513, § 3º). 2.5.
Caso o requerimento de cumprimento for formulado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no § único do art. 274 e no § 3º do art. 513, todos do CPC (CPC, art. 513, § 4º). 3.
Havendo notícia de pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se, sob pena de se presumir como quitado o débito objeto do cumprimento, o que ocasionará a extinção do feito pela satisfação da obrigação. 4.
Decorrido o prazo sem notícia de pagamento voluntário, CERTIFIQUE-SE e OBSERVEM-SE as determinações contidas abaixo, independentemente de nova conclusão: 4.1.
INTIME-SE a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, atualizar o débito, no qual deverão ser acrescidos juros, eventuais custas, bem como multa (10%) e honorários advocatícios fixados (10%). 4.2.
Apresentado o cálculo, DEFIRO, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, devendo ser observado para tanto o último valor do débito atualizado nos autos, através de ordem enviada pelo sistema SISBAJUD, cujo detalhamento deverá ser anexado aos autos (CPC, arts. 513, caput, 523, caput, § 1º, 831, 835, I, e 854, e CNCGJ, Apêndice I). 4.2.1. Havendo bloqueio de quantia mínima (valor inferior a R$ 100,00), ou verificada eventual indisponibilidade excessiva, haverá a imediata liberação dos valores (CPC, arts. 836, caput, e 854, § 1º). 4.3.
Positiva a ordem de bloqueio, ainda que de forma parcial no sistema SISBAJUD: 4.3.1.
Em razão da absoluta falta de praticidade da disposição contida no art. 854, § 5º, do CPC, no sentido de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos, desde logo determino a transferência para assegurar a remuneração do capital bloqueado e garantir a atualização dos valores.
Se for o caso, determinar-se-á a restituição ao executado na conta bancária que indicar. 4.3.2.
Transferido o numerário, intime-se a parte executada acerca da indisponibilidade, na pessoa do seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, destacando que é sua incumbência comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 4.3.3.
Saliente-se que, não havendo manifestação, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, arts. 841 e 854, § 5º, 1ª parte), ficando a parte executada intimada acerca dela independentemente de nova intimação. 4.3.4.
Considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no § único do art. 274 do CPC (CPC, art. 513, § 3º). 4.3.5. Com a manifestação da parte executada acerca da indisponibilidade ou decorrido o prazo para tanto, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos com urgência. 4.4.
Negativa a ordem de bloqueio, havendo desbloqueio de quantia mínima, ou, sendo bloqueada quantidade insuficiente para saldar a dívida no sistema SISBAJUD, AUTORIZO que seja realizada consulta no sistema RENAJUD acerca da existência de veículo(s) automotor(es) em nome da parte executada, o que deverá ser feito pelo Chefe de Cartório ou servidor por ele indicado, mediante juntada da respectiva documentação aos autos (CPC, arts. 835, IV, 845, § 1º, 837 e 871, IV, e CNCGJ, Apêndice III, art. 1º, I e IV). 4.5.
Sendo encontrado(s) veículo(s) em nome da parte executada no sistema RENAJUD e não havendo registro de alienação fiduciária ativo(s): 4.5.1.
Proceda-se à penhora, por termo nos autos do(s) veículo(s) encontrado(s), inserindo-se no(s) registro(s) dele(s) a restrição de transferência e a averbação da constrição, a fim de acautelar o resultado útil do cumprimento de sentença e dificultar que terceiros de boa-fé sejam lesados na eventual aquisição desse(s) bem(ns), o que deverá ser operacionalizado pelo Chefe de Cartório ou servidor por ele designado, via sistema RENAJUD. 4.5.2. Lavrado o termo, expeça-se mandado para remoção do(s) veículo(s) penhorado(s), o(s) qual(is), por não existir depositário judicial na Comarca, deverá(ão) ser depositado(s) em poder da parte exequente (CPC, art. 840, § 1º), intimando-se esta para, no prazo de 15 dias: a) atualizar o débito; b) promover os atos necessários ao cumprimento da medida, inclusive no que diz respeito à localização dos bens, ou, sendo o caso, manifestar seu desinteresse na remoção deles, hipótese em que serão depositados em poder do executado; c) comprovar a cotação de mercado do veículo penhorado, o que poderá ser feito por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de vendas divulgados em meios de comunicação (CPC, art. 871, IV); d) dizer se tem interesse na adjudicação ou na alienação dos bens penhorados, e e) caso tenha interesse na alienação, informar se deseja que ela seja feita por iniciativa particular (por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário) ou em leilão judicial (CPC, arts. 876, 879, 880 e 881). 4.5.3.
Na hipótese de a parte exequente manifestar desinteresse na remoção do(s) veículo(s), consigno que ele(s) deverá(ão) permanecer depositado(s) em poder da parte executada (CPC, art. 840, § 2º), a qual fica desde já nomeada como depositária dos bens. 4.5.3.1.
Cabe ao depositário a guarda e a conservação do bem penhorado, sob pena de responsabilização civil e/ou penal pelos prejuízos causados e imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, arts. 159 e 161). 4.5.4. Cumprido o que foi determinado anteriormente, intime-se a parte executada sobre a penhora e a cotação de mercado do veículo e, sendo o caso, da nomeação como depositária do(s) bem(ns), por meio do procurador ou da sociedade de advogados a que este pertença, salientando que dispõe do prazo de 15 dias para, querendo, manifestar-se, o que poderá ser feito por simples petição nos autos (CPC, arts. 525, § 11º, 841, 917, § 1º). 4.5.4.1.
Não havendo advogado constituído nos autos, a parte executada deverá ser intimada pessoalmente, de preferência pela via postal (CPC, art. 841). 4.5.5.
Havendo pedido de substituição da penhora, intime-se a parte adversa para, em 03 (três) dias, manifestar-se, devendo os autos, na sequência, voltarem conclusos para decisão (CPC, arts. 847, § 4º, 848 e 853). 4.6. Não sendo encontrado(s) veículo(s) em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD, ou, caso localizado(s), ele(s) estiver(em) com registro(s) de alienação fiduciária ativo(s), o que impede a efetivação penhora sobre o bem, AUTORIZO a utilização do sistema INFOJUD para consulta e localização de bens em nome da parte executada, que deverá abranger as Declarações de Imposto de Renda e Declarações sobre Operações Imobiliárias - DOI, verificadas nos últimos 05 (cinco) anos. 4.6.1.
Expeça-se o necessário para o cumprimento da determinação, observando o determinado no Apêndice VI do CNCGJ, inclusive o contido no art. 5º, a fim de preservar o sigilo fiscal da parte executada. 4.7. Positiva a diligência no sistema INFOJUD, libere-se acesso à parte exequente e a intime para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado dela. 4.8. Negativa a diligência no sistema INFOJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, que deverá recair sobre os bens da parte executada encontrados no endereço de sua residência/sede, observando-se a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC. 4.8.1.
Encontrados e penhorados bens, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se. 4.8.2.
Do contrário, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de suspensão do processo. 4.8.2.1. No ato de intimação, saliente-se à parte exequente que, não havendo manifestação, será presumida a inexistência de bens penhoráveis e o processo será suspenso por 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição (CPC, art. 921, III, e § 1º). 4.8.3.
Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de nova conclusão, o processo deverá ser suspenso por 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição. 4.8.4.
Decorrido o prazo de suspensão, não havendo notícia da existência de bens em nome da parte executada passíveis de penhora, independentemente de nova conclusão e intimação, proceda-se ao arquivamento provisório da execução pelo prazo de 05 (cinco) anos (CPC art. 921, § 2º). 4.8.5.
Após o decurso do prazo do arquivamento provisório, intimem-se as partes para dizer, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, § 5º), acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição no período, sendo que na sequência, com ou sem manifestação, os autos deverão voltar conclusos. 4.9.
AUTORIZO o protesto da decisão judicial transitada em julgado (CPC, art. 517). 4.9.1.
Neste caso, sendo formulado requerimento neste sentido e estando certificado nos autos a ausência de adimplemento, fica o Cartório autorizado a fornecer certidão de teor da decisão para formalização do protesto, conforme art. 517, § 2º, do CPC. 4.9.2.
Na hipótese da parte exequente ser detentora do benefício da justiça gratuita, deverá constar no documento referida informação, pois ela é isenta do recolhimento dos emolumentos (CPC, art. 98, § 1º, IX). 4.9.3.
Salienta-se que é de responsabilidade da parte exequente apresentar a certidão ao Cartório competente para formalização do protesto, bem como providenciar o levantamento da medida em caso de pagamento integral do débito ou realização de acordo neste sentido, informando nos autos as tratativas tomadas para sua efetivação. 5.
Caso seja formulado pedido de expedição de certidão acerca da admissão do cumprimento de sentença, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, arts. 513, caput, e 828), informo que tal certidão poderá ser emitida pelo próprio advogado no sistema Eproc, através da ação "Certidão para Execuções". 5.1. A parte exequente deverá comunicar as averbações efetivadas, no prazo de 10 dias, contados da sua concretização. 5.2. Formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, ela também deverá providenciar, no mesmo prazo, o cancelamento das anotações relativas àqueles não penhorados (CPC, art. 828, §§ 1º e 2º). 6.
Intime(m)-se. -
09/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 13:49
Determinada a intimação
-
02/06/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 10:01
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 29/05/2025
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02/06/2025 10:01
Distribuído por dependência - Número: 50014106920248240051/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
OUTROS • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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